"[..] possibilidade de acolhimento parcial de pedido único (decomposição do pedido) ou a cumulação de pedidos, a partir da singela percepção de que um (ou alguns) deles já pode ser julgado, enquanto que outro(s), por depender de instrução probatória, aguardará(ão) a superação da fase instrutória." (PINHO, 2016, p. 171)