Antecipação provisória, atendidos certos requisitos, da liberdade de quem, condenado a pena privativa de liberdade, iniciou seu cumprimento. Distingue-se da suspensão condicional da pena não apenas pelos requisitos, mas também porque esta última é concedida sem que tenha se iniciado o cumprimento da pena (cf. arts. 83 a 90 do Código Penal).$uhttps://www12.senado.leg.br/manualdecomunicacao/guia-juridico/livramento-condicional