Tipo de licitação cujo critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração tem por base fatores de ordem técnica. Conforme dispõe o art. 46 da Lei no 8.666/1993, esse tipo de licitação será utilizado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de estudos técnicos preliminares, projetos básicos e executivos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento, e de engenharia consultiva em geral. Nesse tipo de licitação, a proposta mais vantajosa para a Administração e escolhida após negociação das condições ofertadas com a proponente melhor classificada.$vBRASIL. Tribunal de Contas da União (TCU). Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU. 4. ed. Brasília, DF: VCE677TCU, 2010. 910 p