Aqueles que, sem sofrer deterioração em sua substância ou forma, podem ser transportados de um local para o outro, por força própria ou estranha. No primeiro caso, temos o semovente, que é o animal, e, no segundo, o móvel propriamente dito ou coisa inanimada, por exemplo, mercadoria, moeda, ação de companhia etc.$vDINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 3. ed. São Paulo, Saraiva, 2008