Medida cautelar concedida sem que a parte contrária seja ouvida. É adotada quando a oitiva da parte puder tornar sem eficácia a medida antecipatória, ou nos casos de urgência em que não seja possível esperar a oitiva e a correspondente resposta. A expressão latina 'inaudita altera pars' significa 'sem ouvir a outra parte".$vBRASIL. Tribunal de Contas da União. Glossário de termos do controle externo. Brasília: TCU, 2013