Prova que tem como finalidade a reconstrução dos fatos que guardam vínculo com o fato criminoso, influindo no convencimento do juiz. O art. 156 do Código de Processo Penal (modificado pela Lei n. 11.690/08) estabelece que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", assim, tem-se que o ônus da prova incumbe a quem alega.