Princípio previsto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.$vBRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.