A transação penal é um acordo pré-processual, previsto no art. 76 da Lei 9.099/1995, firmado entre o Ministério Público (ou querelante) e o autor de infrações de menor potencial ofensivo (pena máxima de até 2 anos). O acusado aceita cumprir pena restritiva de direitos ou multa, sem assumir culpa, evitando o processo e a reincidência.
341.4323