Benefício concedido pelo juiz, na sentença penal condenatória, por meio do qual é suspensa a execução da pena privativa de liberdade, atendidas determinadas condições. Não havendo revogação do benefício antes de findar o seu prazo de vigência, a pena é considerada extinta (cf. arts. 77 a 82 do Código Penal).$uhttps://www12.senado.leg.br/manualdecomunicacao/guia-juridico/suspensao-condicional-da-pena