Constitui crime contra a ordem tributária deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento. Previsto no inciso IV, art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de Dezembro de 1990.$uhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm
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