Modo originário de aquisição da propriedade, pelo cônjuge ou companheiro que permanecer na posse exclusiva do imóvel residencial urbano de até 250m2 por 2 anos ininterruptos, após o abandono do lar pelo outro, desde que não possua outro imóvel. (Art. 1.240-A do Código Civil).
=BAS $a342.16 - Direito de família
342.162692