Preceitua o art. 22 do Código de Processo Civil: o juiz decidirá sobre a legitimidade das partes e de sua representação, ordenando, quando for o caso, a citação dos litisconsortes necessários e do órgão do Ministério Público; mandará ouvir o autor, dentro em três dias, permitindo-lhe que junte prova contrária, quando na contestação, reconhecido o fato em que se fundou, outro se lhe opuser, extintivo do pedido; examinará se concorre o requisito do legítimo interesse econômico ou moral; pronunciará as nulidades insanáveis ou mandará suprir as sanáveis, bem como as irregularidades; determinará exames, vistorias e quaisquer outras diligências.$vBRASIL. Código de Processo Civil, Decreto-lei nº 4.565, de 11 ago. 1942.