Informação classificada, cujo prazo máximo de restrição de acesso é de 25 (vinte e cinco) anos. (Lei n. 12.527/2011, art. 24)
Informação imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado, nos termos do art. 7º da Res. TCU 254/2013."Art. 7º São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação pelo TCU nos graus de confidencialidade reservado, secreto e ultrassecreto as informações cuja divulgação . Acesso irrestrito possam: I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ouVIII - comprometer atividades de inteligência do Tribunal, bem como de investigação ou fiscalização em andamento.Parágrafo único. Para a classificação da informação nos graus de confidencialidade previstos no caput, deve ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e II - o prazo máximo de restrição . Acesso ou o evento que defina seu termo final.$vBRASIL. Tribunal de Contas da União. Resolução n. 254, de 10 de abril de 2013.