Combinação, conivência, conluio ou pacto entre as partes que litigam simuladamente, ou não, com o intuito de enganar o juiz, com prejuízo de terceiro.
Designa o concerto, conchavo ou combinação maliciosa ajustada entre duas ou mais pessoas, com o objetivo de fraudarem ou iludirem uma terceira pessoa, ou de se furtarem o cumprimento da lei.