Modalidade de extinção do crédito tributário, prevista no Código Tributário Nacional (CTN), em seus arts. 156, inciso II, e 170. A extinção do crédito tributário por meio de compensação pressupõe a existência de autorização em lei do ente competente para instituir o tributo. Esta lei pode permitir a compensação, nas condições e sob as garantias que estipular, de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. A compensação se opera, cumpridas as exigências do CTN e da respectiva lei do ente competente, na hipótese em que o contribuinte e o Poder Público forem ao mesmo tempo credor e devedor um do outro.