ATO DA MESA DO SENADO FEDERAL Nº 2, DE 2014.
Regulamenta os procedimentos e condições do arquivamento de proposições ao final da legislatura de que trata o art. 332 do Regimento Interno.
A MESA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Este Ato regulamenta os procedimentos e condições a serem observados para a aplicação do art. 332 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), que trata do arquivamento de proposições ao final da legislatura.
Art. 2º Para fins de arquivamento de proposições, considera-se:
I - final de legislatura: o dia 22 de dezembro da quarta sessão legislativa ordinária da legislatura ou, caso este recaia em sábado, domingo ou feriado, o primeiro dia útil subsequente, salvo se houver convocação extraordinária do Congresso Nacional para data subsequente, situação em que o final da sessão legislativa extraordinária será considerado o final da legislatura;
II - proposições: as elencadas no art. 211 do RISF que tenham tramitação autônoma (autuação própria):
a) propostas de emenda à Constituição;
b) projetos;
c) pareceres;
d) requerimentos; e
e) indicações;
III - proposições originárias da Câmara dos Deputados: as proposições que tenham iniciado a tramitação naquela Casa Legislativa e as propostas de emenda à Constituição originárias do Senado Federal que tenham sido alteradas e devolvidas por aquela Casa;
IV - proposições revisadas pela Câmara dos Deputados: as proposições que tenham iniciado sua tramitação no Senado Federal e que tenham sido aprovadas pela Câmara dos Deputados com modificações e devolvidas ao Senado Federal, as quais são identificadas como emendas ou substitutivos da Câmara dos Deputados, cujo início de tramitação no Senado Federal ocorre na data de sua leitura;
V - proposições com parecer favorável:
a) as proposições que tiveram parecer favorável, parcial ou integralmente, de pelo menos uma comissão, não se considerando parecer favorável o que conclui por providência preliminar, como audiência de outra comissão, sobrestamento, diligência, audiência pública;
b) as proposições de iniciativa de comissão;
VI - proposições que tratem de matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional: todos os projetos de decreto legislativo, inclusive os de autoria de Senadores;
VII - proposições que tratem de matéria de competência privativa do Senado Federal: todos os projetos de resolução, inclusive os de autoria de Senadores;
VIII - projetos de código: os projetos que, nos termos do parágrafo único do art. 374 do RISF, sejam elaborados por juristas, comissão de juristas, comissão ou subcomissão especialmente criada com essa finalidade.
Art. 3º Continuarão tramitando na legislatura subsequente as proposições que estejam tramitando há menos de 2 (duas) legislaturas, nos termos do § 1º e dos incisos do caput do art. 332 do RISF:
I - originárias da Câmara ou por ela revisadas (art. 332, I, do RISF):
a) projetos de lei da Câmara, inclusive as emendas ou substitutivos da Câmara a projeto de lei do Senado;
b) projetos de decreto legislativo originários da Câmara dos Deputados;
c) propostas de emenda à Constituição originárias da Câmara dos Deputados;
II - de autoria de Senadores que permaneçam no exercício de mandato ou que tenham sido reeleitos (art. 332, II, do RISF):
a) projetos, requerimentos e indicações cujos autores permaneçam no mandato na legislatura subsequente ou tenham sido reeleitos;
b) propostas de emenda à Constituição cujo primeiro signatário enquadre-se na situação prevista na alínea "a";
III - projetos, propostas de emenda à Constituição, requerimentos e indicações apresentados por Senadores na última sessão legislativa da legislatura (art. 332, III, do RISF);
IV - com parecer favorável das comissões (art. 332, IV, do RISF):
a) propostas de emenda à Constituição, projetos, requerimentos e indicações com pelo menos um parecer favorável das comissões, parcial ou integralmente;
b) projetos, requerimentos e indicações de iniciativa de comissão;
V - que tratem de matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional (Const., art. 49), formalizadas em projetos de decreto legislativo (art. 332, V, do RISF);
VI - que tratem de matéria de competência privativa do Senado Federal (Const., art. 52), formalizadas em projetos de resolução (art. 332, VI, do RISF);
VII - pedidos de sustação de processo contra Senador em andamento no Supremo Tribunal Federal (Const., art. 53, §§ 3º e 4º, EC nº 35/2001), formalizados mediante projetos de resolução (art. 332, VII, do RISF).
§ 1º Aplicam-se as diretrizes constantes das alíneas "a" e "b" do inciso II do caput às proposições apresentadas por suplentes.
§ 2º As proposições que tramitam em conjunto serão analisadas individualmente, procedendo-se ao desapensamento quando for o caso de umas serem arquivadas e outras continuarem tramitando.
§ 3º Os projetos de código continuarão tramitando e as proposições a eles anexadas serão analisadas individualmente, procedendo à desanexação daquelas sujeitas a arquivamento.
§ 4º Os projetos de decreto legislativo que versem sobre matéria de iniciativa não parlamentar (concessão de radiodifusão, atos internacionais, entre outras) continuarão tramitando, mesmo aqueles que tramitem há 2 (duas) legislaturas.
§ 5º As matérias legislativas não elencadas no art. 211 do RISF (avisos, ofícios, mensagens e outras) continuarão tramitando por não estarem sujeitas ao arquivamento previsto no art. 332 do RISF.
Art. 4º Revoga-se o Ato da Mesa do Senado Federal nº 4, de 2010.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 25 de novembro de 2014. Senador Renan Calheiros - Presidente, Senador Jorge Viana - 1º Vice-Presidente, Senador Flexa Ribeiro - 1º Secretário, Senador Ciro Nogueira - 3º Secretário, Senador João Vicente Claudino - 4º Secretário, Senador Casildo Maldaner - 4º Suplente de Secretário.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5623, seção 2, de 26/11/2014, p. 1.
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5625, seção 2, de 28/11/2014, p. 1. (Republicação)