AMS 4/2010 AMS - ATO DA MESA DO SENADO FEDERAL
Origem MESASF - MESA DO SENADO FEDERAL
Data de Assinatura 09/12/2010
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Senado Federal 22/12/2010 0 60630
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Revogado pel(o)(a) AMS 2/2014

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ATO DA MESA DO SENADO FEDERAL Nº 4, de 2010

 

A MESA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições, APROVA o regulamento para aplicação do art. 332 do Regimento Interno, conforme consta do anexo a este Ato, proposto pela Secretaria Geral da Mesa

 

“Art. 332. Ao final da legislatura serão arquivadas todas as proposições em tramitação no Senado, exceto:

I - as originárias da Câmara ou por ela revisadas;

II - as de autoria de Senadores que permaneçam no exercício de mandato ou que tenham sido reeleitos;

III - as apresentadas por Senadores no último ano de mandato;

IV - as com parecer favorável das comissões;

V - as que tratem de matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional (Const., art. 49);

VI - as que tratem de matéria de competência privativa do Senado Federal (Const., art. 52);

VII - pedido de sustação de processo contra Senador em andamento no Supremo Tribunal Federal (Const., art. 53, §§ 3º e 4º, EC nº 35/2001).

§ 1º Em qualquer das hipóteses dos incisos do caput, será automaticamente arquivada a proposição que se encontre em tramitação há duas legislaturas, salvo se requerida a continuidade de sua tramitação por 1/3 (um terço) dos Senadores, até 60 (sessenta) dias após o início da primeira sessão legislativa da legislatura seguinte ao arquivamento, e aprovado o seu desarquivamento pelo Plenário do Senado.

§ 2º Na hipótese do § 1º, se a proposição desarquivada não tiver a sua tramitação concluída, nessa legislatura, será, ao final dela, arquivada definitivamente.”

 

Sala de Reuniões, em 09 de dezembro de 2010.

 

 

ANEXO AO ATO DA MESA DO SENADO FEDERAL Nº   , DE 2010

 

Para fins de aplicação do disposto no art. 332 do Regimento Interno, ficam estabelecidas as seguintes definições e diretrizes:

I – DEFINIÇÕES

1 – Final de Legislatura, para fins de arquivamento de proposição:

- o dia 22 de dezembro (ou, caso seja sábado, domingo ou feriado, o primeiro dia útil subseqüente) da quarta sessão legislativa ordinária da Legislatura corrente, salvo se houver convocação extraordinária do Congresso Nacional para data subseqüente, situação em que o final da convocação será considerado o final da legislatura.

2 - Proposições:

 - as elencadas no art. 211 do RISF que tenham tramitação autônoma (autuação própria): propostas de emenda à Constituição, projetos, pareceres, requerimentos e indicações.

3 - Proposições originárias ou revisadas pela Câmara dos Deputados:

- originárias da Câmara dos Deputados: as que tenham iniciado a tramitação naquela Casa Legislativa. Consideram-se também proposições originárias da Câmara dos Deputados  as propostas de emenda à Constituição originárias do Senado Federal, alteradas e devolvidas por aquela Casa;

 - revisadas pela Câmara dos Deputados: as que tenham iniciado sua tramitação no Senado Federal, que tenham sido aprovadas pela Câmara dos Deputados com modificações e devolvidas ao Senado Federal. Essas proposições são identificadas como emendas ou substitutivos da Câmara dos Deputados, cujo início de tramitação no Senado Federal ocorre na data de sua leitura.

4 - Proposição com parecer favorável:

 - as proposições que tiveram parecer favorável, parcial ou integralmente, de pelo menos uma comissão;

- as proposições que tiveram parecer preliminar de qualquer comissão, salvo se esse parecer for contrário;

- a proposição de iniciativa de comissão, assim considerada aquela apresentada nos termos do parágrafo único do art. 254 do RISF: “A proposição de comissão deve ser assinada pelo seu Presidente e membros, totalizando, pelo menos, a maioria da sua composição”.

5 - Proposições que tratem de matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional: 

- todos os Projetos de Decreto Legislativo, inclusive os de autoria de Senadores.

6  - Proposições que tratem de matéria de competência privativa do Senado Federal:  

 - todos os projetos de Resolução, inclusive os de autoria de Senadores.

7 - Projetos de Código:

 - são os projetos que, nos termos do parágrafo único do art. 374 do RISF: “...elaborados por juristas, comissão de juristas, comissão ou subcomissão especialmente criada com essa finalidade”.

 

II – DIRETRIZES:

PROPOSIÇÕES QUE CONTINUARÃO TRAMITANDO NA 54ª LEGISLATURA:

A) Proposições que estão tramitando há menos de duas legislaturas (§ 1º do art. 332), nos termos dos incisos do caput do art. 332 do Regimento Interno:

1) inciso I:  as originárias da Câmara ou por ela revisadas:

 - projetos de lei da Câmara, inclusive as emendas ou substitutivos da Câmara a projeto de lei do Senado;

 - projetos de decreto legislativo originários da Câmara dos Deputados;

 - propostas de emenda à Constituição originárias da Câmara dos Deputados;

2) inciso II: as de autoria de Senadores que permaneçam no exercício de mandato ou que tenham sido reeleitos:

- projetos, requerimentos e indicações, cujos autores continuarão no mandato na próxima legislatura ou tenham sido reeleitos;

- propostas de emenda à Constituição cujo primeiro signatário enquadrar-se na situação anterior;

 - aplicam-se essas diretrizes às proposições apresentadas por suplentes cujos titulares enquadrem-se nas situações anteriores;

3) inciso III: apresentadas por Senadores no último ano de mandato:

- projetos, requerimentos e indicações do ano de 2010 apresentados por Senadores cujo mandato termina na legislatura corrente;

- propostas de emenda à Constituição cujo primeiro signatário enquadrar-se na situação anterior;

- aplicam-se essas diretrizes às proposições apresentadas por suplentes cujos titulares enquadrem-se nas situações anteriores;

4) inciso IV:  as com parecer favorável das comissões:

- propostas de emenda à Constituição, projetos, requerimentos e indicações com pelo menos um parecer favorável das comissões, parcial ou integralmente, inclusive as proposições que tiveram parecer preliminar de qualquer comissão, salvo se esse parecer for contrário;

 - projetos, requerimentos e indicações de iniciativa de comissão.

5) inciso V: as que tratem de matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional (Const., art. 49):

 - projetos de decreto legislativo;

6) inciso VI: as  que tratem de matéria de competência privativa do Senado Federal (Const., art. 52):

  - projetos de resolução;

7)  inciso VII:  pedido de sustação de processo contra Senador em andamento no Supremo Tribunal Federal (Const., art. 53, §§ 3º e 4º, EC nº 35/2001):

- ofícios do Supremo Tribunal Federal que versem sobre o pedido da sustação de processo contra Senador.

B) Proposições que tramitam em conjunto:

- se alguma das proposições que tramitam em conjunto atender a algum dos critérios elencados nos incisos do caput do art. 332, todas as matérias anexadas continuarão tramitando, salvo as que tramitem há duas legislaturas ( art. 332, § 1º).

C) Projetos de Código:  

- continuarão tramitando, inclusive todas as matérias que a eles foram anexadas, mesmo aquelas que tramitem há duas legislaturas, nos termos do art. 139-A do Regimento Comum:  “O projeto de código em tramitação no Congresso Nacional há mais de três legislaturas será, antes de sua discussão final na Casa que o encaminhará à sanção, submetido a uma revisão para sua adequação às alterações constitucionais e legais desde sua apresentação.”.

D) Projetos de Decreto Legislativo que versem sobre matéria de iniciativa não parlamentar (concessão de radiodifusão, atos internacionais, e outras):

 - continuarão tramitando, mesmo aqueles que tramitem há duas legislaturas.

E) Matérias legislativas não elencadas no art. 211 do RISF (avisos, ofícios, mensagens, e outras):

- continuarão tramitando por não estarem sujeitas ao arquivamento previsto no art. 332 do RISF.

 

Diário do Senado Federal, nº 212, de 22 de dezembro de 2010, p. 60630.