ATO DA DIRETORIA-GERAL Nº 17, DE 2016
Aprova os procedimentos para abertura de apuração no caso de extravio ou dano a bem público de pequeno valor, conforme estabelecido na alínea "o " do inciso I do art. 5º do Ato da Comissão Diretora nº 19, de 2014, nos moldes da Instrução Normativa nº 4, de 17 de fevereiro de 2009, da Controladoria Geral da União-CGU.
A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso das competências conferidas pelo art. 252 do Regulamento Administrativo, consolidado pela Resolução do Senado Federal nº 20, de 2015;
Considerando os princípios da economicidade, da eficiência e do interesse público por meio da racionalização dos procedimentos administrativos;
Considerando o Ato da Comissão Diretora nº 19 de 2014, que dispõe sobre o controle dos bens permanente do Senado Federal, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os procedimentos gerais para a apuração de dano ou extravio de bem público, que implicarem em prejuízo de pequeno valor, por intermédio de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA).
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Ato, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º O TCA, consoante modelo presente no Anexo Único deste artigo, deverá conter, necessariamente:
I - a qualificação do servidor público envolvido;
II - a descrição do bem com carga patrimonial;
III - 0 parecer do responsável pela lavratura, contendo estado de conservação, valoração, depreciação e/ou reavaliação; e
IV - histórico sucinto dos fatos que acarretaram o extravio ou o dano do bem.
§ 1º O TCA será lavrado pela Coordenação de Administração Patrimonial (COAPAT) e cadastrado no SIGAD.
§ 2º Quando for o caso, as perícias e os laudos técnicos cabíveis deverão ser juntados ao TCA pela COAPAT.
§ 3º Nos termos do art. 24 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o servidor indicado no TCA como envolvido nos fatos em apuração poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar nos autos do processo, bem como juntar os documentos que achar pertinentes.
§ 4º O prazo previsto no § 3° poderá ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação, pelo Coordenador da COAPAT.
§ 5º Concluído o TCA, o responsável pela sua lavratura o encaminhará ao Diretor da Secretaria, ou titular de órgão equivalente, em que estava lotado o servidor, na época da ocorrência do fato que ocasionou o extravio ou o dano, o qual decidirá quanto ao acolhimento da proposta constante no parecer elaborado ao final daquele termo.
Art. 3º No julgamento a ser proferido após a lavratura do TCA, caso a autoridade responsável conclua que o fato gerador do extravio ou do dano ao bem público decorreu do uso regular deste ou de fatores que independeram da ação do agente, a apuração será encerrada e os autos serão encaminhados à COAPAT para prosseguimento quanto aos demais controles patrimoniais internos.
Art. 4º Verificado que o dano ou o extravio do bem público resultou de conduta culposa, o agente será cientificado do fato danoso para a recomposição do erário nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º ou apresentação de suas razões.
§ 1º O ressarcimento de que trata o caput poderá ocorrer:
I - mediante pagamento;
II - pela entrega de um bem de características iguais ou equivalentes ao bem danificado ou extraviado; ou
III - pela oferta de serviço que restitua, direta ou indiretamente, o bem danificado às condições anteriores, a cargo do servidor e às suas expensas, e aceito pela COAPAT.
§ 2º Caso haja recomposição do patrimônio público no prazo fixado, a apuração será encerrada.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos II e III do parágrafo 1º, o TCA deverá conter manifestação expressa da autoridade que o lavrou acerca da adequação do ressarcimento feito pelo servidor ao Senado Federal.
Art. 5º É vedada a utilização do TCA quando o extravio ou o dano do bem público apresentar indícios de conduta dolosa do agente causador do dano.
§ 1º No curso da lavratura do termo, surgindo indícios de conduta dolosa que em tese configurem infração penal, o TCA será encaminhado à SPSF para cumprimento do disposto na alínea "b" do inciso VI do art. 5º do Ato da Comissão Diretora nº 19, de 2014.
Art. 6º Não ocorrendo o ressarcimento ao erário, de acordo com o descrito no art. 4°, ou constatados os indícios de dolo mencionados no art. 5º, a apuração da responsabilidade funcional do servidor público será feita na forma definida pelo Título V da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 7º Constatada a indicação de responsabilidade de pessoa jurídica decorrente de contrato celebrado com a Administração Pública, serão remetidas cópias do TCA e dos documentos a ele acostados ao fiscal do contrato administrativo para que adote as providências necessárias ao ressarcimento do valor do bem danificado ou extraviado, de acordo com a forma avençada no instrumento contratual e conforme a legislação pertinente.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO
Senado Federal, 19 de setembro de 2016. Ilana Trombka, Diretora-Geral.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 6098, seção 2, de 21/09/2016, p. 1.