ATC 19/2014 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 18/12/2014
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 29/12/2014 2 2
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) ATC 9/2024
Aprovad(o)(a) pel(o)(a) ATA 10/2014
Institui a competência delegatória d(o)(a) PDG 5012/2019
Regulamentado por ADG 17/2016
Ver também PDG 594/2018
Ver também PDG 4398/2025

Secretaria de Gestão de Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 19, DE 2014

Dispõe sobre o controle do material permanente e dos bens de propriedade do Senado Federal.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso I do art. 98, do Regimento Interno e no art. 233 do Regulamento Administrativo, aprovado pela Resolução do Senado Federal nº 40, de 2014,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O presente regulamento define e disciplina o controle do material permanente, dos bens móveis, dos bens de estoque, dos bens de almoxarifado, dos bens imóveis, dos bens musealizados e históricos, das obras de arte e das instalações a elas agregadas, de propriedade do Senado Federal.

 

Parágrafo único. São objetivos principais deste regulamento:

 

I - Zelar pela segurança e integridade do patrimônio;

 

II - Manter a exatidão dos registros físico-financeiros;

 

III - Estabelecer a responsabilidade pela guarda, uso, conservação, administração e devolução de bens patrimoniais;

 

IV - Definir as competências dos órgãos envolvidos;

 

V - Fixar as obrigações dos Agentes Consignatários.

 

Art. 2º Para fins do disposto neste regulamento, considera-se:

 

a) Agente Consignatário: Responsável pela Unidade Administrativa que responde por bens patrimoniais; parlamentar ou servidor público em exercício, que em razão do cargo, da função ou por determinação superior, responda pela guarda, uso e administração de bem móvel ou imóvel do patrimônio do Senado Federal. No caso de terceiros que mantêm contrato com o Senado Federal de permissão, cessão ou concessão o responsável será o representante legal da empresa ou o agente do órgão detentor do contrato;

 

b) Atestar: Conferência com respectiva assinatura física ou eletrônica;

 

c) Baixa Patrimonial: a retirada de um bem permanente da carga patrimonial da Unidade Administrativa;

 

d) Bens Patrimoniais: São os bens de almoxarifado, de estoque, móveis e imóveis sob responsabilidade de Titular de Unidade Administrativa que possui seus benefícios, riscos e controle;

 

e) Bens de almoxarifado para consumo/insumos - são todos os materiais e insumos adquiridos e armazenados em almoxarifados, destinados a atender as necessidades administrativas da instituição e de outras unidades sob sua responsabilidade;

 

f) Bens de estoque gráficos e editoriais - são os bens produzidos com o objetivo de venda, distribuição gratuita, doação e utilização própria no curso normal das atividades da instituição;

 

g) Bens de estoque de matéria-prima: são todos os materiais e insumos adquiridos e estocados destinados à confecção de gráficos e editoriais para venda, distribuição, doação e utilização administrativa;

 

h) Bens Móveis: são todos os equipamentos e materiais permanentes que, em razão da utilização, não perdem a identidade física e constituem meio para produção de outros bens ou serviços e que são suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia;

 

i) Bens Imóveis: são os imóveis residenciais destinados à residência de parlamentares e servidores, os edifícios para funcionamento das atividades do Senado, os terrenos sob controle da instituição, todos devidamente registrados na Secretaria de Patrimônio da União e no SPIUNET;

 

j) Bens Musealizados: conjunto patrimonial identificado como de valor museal, protegido pelo museu e inserido em seu acervo;

 

k) Bens Musealizáveis ou passíveis de musealização: conjunto patrimonial, de interesse público ou privado, que possui características museais e está apto a processo de identificação para tornar-se efetivamente musealizado;

 

l) Carga Patrimonial: conjunto de materiais permanentes sob a responsabilidade do Responsável ou titular de uma Unidade Administrativa;

 

m) Certidão de Regularidade Patrimonial: documento que acompanha a lista de carga patrimonial de inventário da unidade administrativa, em que os agentes consignatários assumem inteira responsabilidade pela guarda, uso, conservação e administração dos bens patrimoniais do Senado Federal;

 

n) Desincorporação: operação de baixa de um bem pertencente ao acervo patrimonial do Senado Federal e consequente retirada do seu valor do ativo mobilizado;

 

o) Gerenciador de bens patrimoniais: unidade administrativa que possui sob sua gestão conjunto de bens;

 

p) Instalações: materiais ou equipamentos que se agregam ao bem imóvel, isoladamente ou em conjunto, passando a integrá-lo funcionalmente;

 

q) Inventário: levantamento físico-analítico do material permanente existente nas Unidades Administrativas;

 

r) Material de Consumo: é todo o material que, em razão de seu uso corrente, perde sua identidade física em até dois anos e/ou tem sua utilização limitada a esse período;

 

s) Material Permanente: é todo aquele que, em razão de seu uso corrente, tem durabilidade e utilização superior a dois anos, levando-se em consideração os aspectos de durabilidade, fragilidade, perecibilidade, incorporatibilidade e transformabilidade;

 

t) Material: designação genérica de móveis, equipamentos, componentes sobressalentes, acessórios, utensílios, veículos em geral, matérias-primas e outros bens utilizados ou passíveis de utilização nas atividades diretas ou indiretas do Senado Federal;

 

u) Mobiliário histórico: mobiliários que representem estilos de época e/ou que tenham participado de algum acontecimento histórico;

 

v) Movimentação: deslocamento físico de um bem patrimonial entre Unidades Administrativas do Senado Federal;

 

w) Obra de Arte: obra criada ou avaliada por sua função artística, incluindo pinturas, gravuras, esculturas, fotografias, painéis, murais, entre outros;

 

x) Patrimônio Tecnológico da Informação: bens permanentes compostos por elementos físicos (hardware) e/ou intelectuais (software);

 

y) Registro Patrimonial: descrição analítica do material permanente, ao qual se atribui um código numérico sequencial, contendo as informações necessárias à sua identificação, localização e carga patrimonial;

 

z) Relação Carga: instrumento utilizado para controlar, através de simples relacionamento, o bem patrimonial permanente ou de consumo, inviável de tombamento por plaqueta, gravação ou etiqueta ou cujo custo de controle seja superior ao da sua perda;

 

aa) Termo de Responsabilidade: documento físico ou eletrônico, que acompanha a lista de carga patrimonial de inventário da unidade administrativa, em que os agentes consignatários, através de atesto, assumem inteira responsabilidade pela guarda, uso, conservação e administração dos bens patrimoniais do Senado Federal;

 

bb) Tombamento: ato de inscrever o bem no registro patrimonial, com a concomitante afixação do respectivo código numérico, sempre que possível, mediante plaqueta, gravação, etiqueta ou qualquer outro método adequado às suas características. Na impossibilidade ou inviabilidade de fixação de plaqueta ou assemelhados, será gerado um número patrimonial para o controle;

 

cc) Transferência: alteração da carga patrimonial no sistema de controle com a consequente troca de responsabilidade;

 

dd) Unidade Administrativa: órgãos da estrutura organizacional, residências oficiais, ou dependências assim definidas, do Senado Federal, cujos titulares, ocupantes ou responsáveis designados, detenham o efetivo controle dos bens neles alocados;

 

ee) Valor Museal: atribuição que se dá ao bem que possua valor diferenciado devido ao seu material de produção, seu autor ou pelo momento histórico que represente;

 

Parágrafo único. Para fins de tratamento administrativo, o material permanente terá a seguinte classificação:

 

I. Antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, não justificando sua utilização;

 

II. Bom - quando estiver em perfeitas condições de uso, funcionamento e aproveitamento pela unidade detentora da carga;

 

III. Equipamento instalado - bens permanentes que necessitam de intervenção de órgão técnico para serem instalados, mantidos ou movimentados, incorporando-se ou não a uma edificação. É o caso de ar condicionado, divisórias, dentre outros;

 

IV. Irrecuperável - quando economicamente inconveniente sua recuperação ou não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina;

 

V. Novo - bem com até um ano de uso;

 

VI. Ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado ou utilizado;

 

VII. Recuperável - quando o custo de sua recuperação não ultrapassar cinquenta por cento de seu valor de mercado.

 

Art. 3º São atribuições da Secretaria de Patrimônio, sem prejuízo de outras competências já estabelecidas, por meio de sua Coordenação de Administração Patrimonial e da Coordenação de Administração e Suprimento de Almoxarifados, desempenhar as atividades inerentes ao controle patrimonial dos bens móveis, dos bens de estoque (matérias-primas/insumos) e dos bens de almoxarifado (material de consumo) e dos bens imóveis do Senado Federal.

 

Art. 4º Compete à Secretaria de Editoração e Publicações, por meio da Coordenação de Edições Técnicas, desempenhar as atividades inerentes ao controle patrimonial dos bens de estoque referentes a produtos gráficos e editoriais, destinados à venda, distribuição gratuita, doação e atendimento da cota parlamentar, na forma dos regulamentos do Senado.

 

Parágrafo único. A Coordenação de Administração Patrimonial, a Coordenação de Administração e Suprimento de Almoxarifados e a Coordenação de Edições Técnicas serão auxiliadas efetivamente nas suas atividades de controle e fiscalização patrimonial pela Secretaria de Polícia Legislativa, Secretaria de Gestão da Informação e Documentação, Secretaria de Tecnologia da Informação - PRODASEN e, ainda, pela Secretaria de Infraestrutura, nas áreas de suas respectivas atribuições.

 

Art. 5º Observado o disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras atribuições já estabelecidas, compete:

 

I - À Secretaria de Patrimônio:

 

a) promover o inventário dos bens móveis: inicial, de transferência de responsabilidade, de extinção ou transformação, e o eventual;

 

b) promover os inventários periódicos e anuais dos bens de estoque de matéria-prima destinados à a confecção de produtos para venda, revenda, distribuição gratuita, doação e atendimento da cota parlamentar;

 

c) promover os inventários periódicos e anuais dos bens de almoxarifado para consumo/insumos;

 

d) encaminhar até o quinto dia útil de cada mês o Relatório Mensal de Movimentação de Almoxarifado - RMA à Coordenação de Contabilidade com os registros da movimentação do período para conciliação e apropriação contábil;

 

e) solicitar aos agentes consignatários a ratificação da carga patrimonial de inventário sob sua gestão;

 

f) promover o recolhimento de material considerado inservível (ocioso, antieconômico ou irrecuperável);

 

g) recolher todo e qualquer material permanente devolvido pelos agentes consignatários;

 

h) propor medidas que visem à recuperação, conservação ou adequação do material permanente dos bens sob sua responsabilidade técnica;

 

i) receber dos gerenciadores de bens patrimoniais a relação daqueles considerados inservíveis, acompanhado de laudo técnico, com a indicação das condições de uso quanto à ociosidade, antieconomicidade e irrecuperabilidade e a respectiva justificava;

 

j) autuar e elaborar instrução processual para autorização superior contendo relação de bens, incluindo os musealizados, a serem descartados;

 

k) realizar o inventário do material permanente cedido, em caráter precário, a órgãos ou entidades não integrantes da estrutura organizacional do Senado Federal;

 

l) mudar status patrimonial, musealizando obras de arte e mobiliário, segundo orientação da Secretaria de Gestão da Informação e Documentação;

 

m) proceder ao registro patrimonial e manter o respectivo cadastro, desde o tombamento inicial, dos bens móveis e imóveis adquiridos, registrando eventuais alterações ocorridas;

 

n) encaminhar à Secretaria de Finanças, Orçamento e Contabilidade - SAFIN as alterações de valores ocorridas nos cadastros de bens móveis e imóveis, durante o exercício, assim como o inventário analítico anual dos almoxarifados;

 

o) solicitar abertura de procedimento de apuração, em casos de falta, extravio ou danos ao patrimônio, próprio ou de terceiros;

 

p) controlar todos os contratos e permissões de uso relativos a imóveis funcionais, do Senado Federal e aqueles cedidos a uso de parlamentares e servidores da Câmara Alta, bem como eventuais taxas, pagamentos, recolhimentos, que incidirem sobre o uso.

 

II - À Secretaria de Editoração e Publicações:

 

a) promover os inventários periódicos e anuais dos bens de estoque de produtos gráficos e editoriais destinados à venda, distribuição gratuita, doação e atendimento da cota parlamentar;

 

b) encaminhar mensalmente o Relatório Mensal de Movimentação de Bens de Estoque - RMBE à Coordenação de Contalidade segregado por: produtos vendidos, produtos distribuídos gratuitamente, produtos doados e produtos destinados à cota parlamentar;

 

c) organizar sistema de custos que permita o cálculo do custo efetivo dos produtos gráficos e editoriais com vistas ao registro inicial de entrada no estoque e de referência para os controles inventariais periódicos destinados aos registros contábeis de entrada e baixa por venda, distribuição gratuita, doação e atendimento da cota parlamentar;

 

d) promover, se necessário, o recolhimento de material considerado inservível (ocioso, antieconômico ou irrecuperável), solicitando autorização para baixa dos estoques e remessa à contabilidade para os devidos registros;

 

e) será criado em trinta dias da edição desse regulamento grupo de trabalho com vistas à reavaliação do atual sistema de custos utilizado pela Secretaria de Editoração e Publicações para cálculo do custo dos bens editoriais e gráficos produzidos pelo Senado Federal.

 

III - À Secretaria de Infraestrutura:

 

a) zelar, em conjunto com a Secretaria de Patrimônio, pela conservação do material permanente do Senado Federal, solicitando cuidados especiais ou a remoção de bens que se encontram em local que será submetido a manutenção e/ou obras;

 

b) manter sob sua responsabilidade técnica e carga patrimonial todo bem do tipo equipamento instalado, tais como aparelhos de ar condicionado, antenas de transmissão, entre outros;

 

c) realizar a movimentação de todo o patrimônio sob sua responsabilidade técnica promovendo o registro no sistema de controle patrimonial informatizado, providenciando sua instalação;

 

d) fiscalizar a movimentação dos bens patrimoniais com carga para a Secretaria de Infraestrutura, que não sejam de sua responsabilidade técnica, a ser realizada pela Secretaria de Patrimônio;

 

e) remover os materiais provenientes de resíduos de obra tais como divisórias, louças sanitárias, luminárias, andaimes, entulho de obra, entre outros;

 

f) preservar as características físicas originais das instalações, solicitando o registro patrimonial à Secretaria de Patrimônio quando da execução de reformas, reparos ou pintura em material permanente;

 

g) compartilhar com a Secretaria de Gestão da Informação e Documentação ações de manutenção que interfiram ou alterem o patrimônio tombado, incluindo murais ou painéis imóveis, alteração de projetos de imóveis tombados, e assemelhados;

 

h) controlar entrada e saída de máquinas, equipamentos, protótipos e outros bens de terceiros nas dependências do Senado Federal, no que se refere à sua área de competência, qualquer que seja o motivo da movimentação;

 

i) promover o recolhimento, à Secretaria de Patrimônio, de qualquer material sob sua guarda, ou em utilização no Senado Federal, considerado inservível, com indicação das condições de uso quanto à ociosidade, antieconomicidade ou irrecuperabilidade, acompanhado de laudo técnico;

 

j) informar à Secretaria de Patrimônio a ocorrência de falta, extravio ou dano de bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

 

k) solicitar aos agentes consignatários a ratificação da carga patrimonial de inventário sob sua gestão.

 

IV - À Secretaria de Gestão da Informação e Documentação:

 

a) mapear e manter a Secretaria de Patrimônio informada da localização de todo o acervo musealizado para registro no sistema de controle patrimonial informatizado;

 

b) acondicionar na sua reserva técnica o patrimônio musealizado disponível ou em processo de higienização, restauração, entre outros;

 

c) fiscalizar a movimentação de todo o acervo musealizado, a ser realizada pela Secretaria de Patrimônio, incluindo aquele sob guarda de terceiros;

 

d) atestar o estado de conservação do patrimônio musealizado, quando movimentado ou sempre que julgar necessário;

 

e) elaborar laudo técnico relacionando bens musealizáveis;

 

f) elaborar laudo técnico de bens inservíveis, dentre os de sua responsabilidade, contratando laudo técnico de especialista, se necessário;

 

g) promover ações de conservação e restauração do acervo musealizado;

 

h) informar à Secretaria de Patrimônio a ocorrência de falta, extravio ou dano de bens patrimoniais sob sua responsabilidade.

 

V - À Secretaria de Tecnologia da Informação - PRODASEN:

 

a) executar a movimentação de todo o patrimônio tecnológico da área de Tecnologia da Informação, promovendo o registro no sistema de controle patrimonial informatizado e responsabilizando-se pela instalação;

 

b) atestar o estado de conservação do patrimônio tecnológico da área de informática em laudo técnico de bens considerados inservíveis;

 

c) encaminhar à Secretaria de Patrimônio relação de bens tecnológicos da área de informática aptos à leilão ou descarte;

 

d) promover o recolhimento, à Secretaria de Patrimônio, do patrimônio tecnológico da área de informática em utilização no Senado Federal considerado inservível, com a indicação das condições de uso quanto à ociosidade, antieconomicidade ou irrecuperabilidade, acompanhado de laudo técnico;

 

e) informar à Secretaria de Patrimônio a ocorrência de falta, extravio ou dano de bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

 

f) solicitar aos agentes consignatários a ratificação da carga patrimonial sob sua gestão.

 

VI - À Secretaria de Polícia Legislativa:

 

a) fiscalizar para que nenhum bem pertencente ao Senado Federal seja retirado de suas dependências sem a autorização expressa da Secretaria de Patrimônio, PRODASEN, Secretaria Informação e Documentação ou ainda pelos agentes consignatários;

 

b) abrir procedimento de apuração, ou inquérito, conforme necessidade, na ocorrência de falta, extravio ou dano de bens patrimoniais, por iniciativa própria ou mediante provocação da Secretaria de Patrimônio ou outros órgãos do Senado Federal;

 

c) informar à Secretaria de Patrimônio sobre a conclusão dos procedimentos apuratórios visando registros patrimoniais.

 

Art. 6º O material permanente, qualquer que seja a forma de aquisição, será obrigatoriamente incorporado ao patrimônio do Senado Federal.

 

§ 1º. Nenhum material permanente poderá deixar de constar do inventário, devendo ser relacionado individualmente com todas as especificações necessárias à sua perfeita identificação.

 

§ 2º. Quando se tratar de patrimônio musealizado, as informações serão cumulativas, preservando o histórico de todas as etapas anteriores.

 

Art. 7º Para a perfeita caracterização do material permanente, constará do inventário analítico:

 

I - Descrição pormenorizada e padronizada para o mesmo tipo de bem;

 

II - Número do registro patrimonial;

 

III - Estado de conservação;

 

IV - Outros elementos necessários.

 

Art. 8º Caberá à Secretaria de Patrimônio a gestão e guarda do material permanente.

 

Art. 9º A Secretaria de Patrimônio, com apoio da Secretaria de Infraestrutura, organizará sistema para cálculo do custo efetivo dos bens móveis produzidos, inclusive de marcenaria, vistas ao registro inicial de entrada no estoque e de referência para os controles inventariais periódicos destinados aos registros contábeis de entrada e baixa por venda, distribuição gratuita, doação e atendimento da cota parlamentar, entre outros que se fizerem necessários.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Infraestrutura, o Prodasen e a Secretaria Informação e Documentação farão a gestão e guarda de bens especificamente sob sua responsabilidade.

 

Art. 10. A Secretaria de Polícia Legislativa impedirá a circulação de material permanente realizada por pessoal não devidamente identificado realizando tarefas de sua competência, lavrando a ocorrência para posterior comunicação à autoridade superior.

 

Art. 11. Cabe à Secretaria de Patrimônio, à Secretaria de Infraestrutura e à Secretaria Especial de Informática - PRODASEN, a responsabilidade pelas movimentações dos bens patrimoniais sob seu gerenciamento.

 

Art. 12. Cabe às Unidades Administrativas solicitar as movimentações.

 

Art. 13. O material permanente produzido pela Secretaria de Infraestrutura somente poderá ser distribuído após registro de entrada do bem no sistema informatizado de controle patrimonial do Senado Federal.

 

Parágrafo único. Para fins do lançamento contábil correspondente à incorporação do bem, a Secretaria de Infraestrutura informará os custos de produção.

 

Art. 14. Nenhum material permanente será distribuído sem o devido termo de responsabilidade atestado pelo responsável por sua guarda e conservação, vedada, ainda, a sua movimentação sem o prévio tombamento.

 

Parágrafo único. A ausência de tombamento em bem adquirido não impede o pagamento à empresa fornecedora.

 

Art. 15. Para efeito de registro e controle do tombamento, o material permanente receberá número sequencial de registro patrimonial, aposto pela Secretaria de Patrimônio, mediante gravação, fixação de plaqueta, etiqueta, ou qualquer outro método adequado às características do bem.

 

Art. 16. A danificação ou o desprendimento da plaqueta ou instrumento similar contendo o número de registro patrimonial do bem permanente deverá ser comunicado, de imediato, à Secretaria de Patrimônio.

 

Art. 17. O material permanente cuja identificação, feita na forma do presente capítulo, seja impossível ou inconveniente, em face de suas características, receberá um número de identificação, ao qual serão vinculados informações identificadoras do bem, que permanecerá sob responsabilidade da Unidade Administrativa correspondente.

 

Art. 18. Cabe à Secretaria de Informação e Documentação, por meio de seus órgãos subordinados, acompanhar as movimentações de obras de arte, mobiliário histórico e demais bens musealizados, que retornarão à reserva técnica da Secretaria para avaliação, higienização e disponibilização aos interessados sempre que houver mudança de titularidade ou no espaço físico da Unidade Administrativa responsável pelo bem.

 

Art. 19. A movimentação do material permanente, entre Unidades Administrativas ou dentro do mesmo órgão, somente será efetivada com o registro da transferência no sistema informatizado de controle patrimonial e atesto do termo de transferência pelo responsável.

 

Art. 20. Quando a movimentação de material permanente exigir a circulação fora das dependências do Senado Federal, o responsável por sua guarda solicitará, por escrito, autorização de saída à Secretaria de Patrimônio.

 

Art. 21. A autorização de saída será dada em formulário próprio, do qual constará a identificação do portador, a descrição do material, o seu destino e motivo.

 

Art. 22. A Secretaria de Polícia Legislativa exigirá a autorização de saída, mesmo quando se tratar de bens de terceiros.

 

Art. 23. A Secretaria de Patrimônio exercerá o controle patrimonial através do inventário, cujos objetivos básicos são, dentre outros:

 

I - Verificar a existência física do bem e seu estado de conservação;

 

II - Conferir a atualização dos registros e lançamentos efetivados pelos setores competentes;

 

III - Confirmar a responsabilidade dos agentes;

 

IV - Instruir a tomada de contas anual do Senado Federal;

 

V - Identificar e afixar etiquetas gerenciadas pelo sistema informatizado de controle patrimonial;

 

VI - Permitir a emissão de relatórios atualizados dos bens.

 

Art. 24. A Secretaria de Patrimônio promoverá inventário:

 

I - Anual, destinado a comprovar a quantidade e o valor dos bens patrimoniais de almoxarifado para consumo/insumos do Senado existente em 31 de dezembro de cada exercício, constituído do inventário anterior e das variações patrimoniais ocorridas durante o exercício;

 

II - Inicial, quando da criação de uma unidade administrativa, para identificação e registro do material permanente existente e efetivação da carga patrimonial do responsável;

 

III - De transferência de responsabilidade, quando da mudança do responsável pelo material permanente de uma unidade administrativa;

 

IV - De Extinção ou Transformação, quando da extinção ou transformação de uma unidade administrativa;

 

V - Eventual, em qualquer época, sempre que provocado pelo titular de Unidade Administrativa, aleatoriamente para controle estatístico da Secretaria de Patrimônio, ou por qualquer outra necessidade.

 

Art. 25. Anualmente, no período de 1º a 30 de novembro, a Comissão Especial de Inventário Permanente Geral do Senado Federal, instituída por Portaria da Diretoria-Geral, procederá ao inventário geral de todos os bens permanentes do Senado Federal, junta a cada uma das unidades administrativas, apresentando-o até o dia 15 de dezembro.

 

Art. 26. As unidades administrativas apoiarão a Comissão Especial do Inventário Geral do Senado Federal na realização dos inventários setoriais, por intermédio das chefias de gabinetes, serviços de apoio administrativos ou outros órgãos.

 

§ 1º. O Responsável pela Unidade Administrativa será formalmente cientificado da realização do inventário para o agendamento da tarefa.

 

§ 2º. Caso o agendamento do parágrafo anterior não logre êxito, um segundo agendamento será proposto pela Secretaria de Patrimônio.

 

§ 3º. Na impossibilidade do agendamento, a Secretaria de Polícia Legislativa acompanhará servidores incumbidos do inventário, procedendo à abertura do ambiente cujo titular responsável não se encontre presente, à revelia do mesmo.

 

Art. 27. A Comissão de Inventário apresentará ao Diretor-Geral relatório final, do qual constará:

 

I - Lista de cargas patrimoniais e de bens relacionáveis de todas as unidades administrativas inventariadas;

 

II - Os respectivos termos de responsabilidade devidamente atestados;

 

III - Lista de bens encontrados sem registro ou outro elemento que os identifiquem;

 

IV - Lista de bens com descrição errada;

 

V - Lista de bens não localizados.

 

Art. 28. No período de realização do inventário geral é vedada a movimentação de bens, salvo em situações excepcionais previamente justificadas pelo interessado e autorizadas pelo Diretor-Geral.

 

Art. 29. O Diretor-Geral submeterá o relatório geral, quando solicitado, à Mesa Diretora.

 

Art. 30. Os inventários eventuais e de transferência de responsabilidade serão realizados a qualquer tempo nas Unidades Administrativas, no decorrer do exercício ou em caso de mudança de titularidade do Responsável ou ainda do endereço físico da Unidade Administrativa.

 

Art. 31. A desincorporação de bens do acervo patrimonial do Senado Federal ocorre nas seguintes situações:

 

I - Alienação;

 

II - Extravios, furtos e roubos;

 

III - Cessão;

 

IV - Doação;

 

V - Troca ou permuta;

 

VI - Sinistro;

 

VII - Perda;

 

VIII - Inservibilidade.

 

§ 1º. A desincorporação prevista no inciso I depende de laudo técnico elaborado pela área responsável pelo gerenciamento do tipo do bem classificado como: ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável.

 

§ 2º. As desincorporações previstas nos incisos II, VI e VII dependem da conclusão de procedimento de apuração de responsabilidade.

 

§ 3º. As desincorporações por meio de doações poderão ser efetuadas, independentemente da classificação, para outro órgão ou entidade da Administração direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União ou ainda instituição ou organização sem fins lucrativos, observando-se o fim e o uso de interesse social após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, precedidas de deliberação do Diretor-Geral.

 

§ 4º. As despesas com a desmontagem, o carregamento e o transporte dos materiais e bens doados deverão correr por conta do beneficiado, salvo autorização expressa do Diretor-Geral, e a retirada deverá ser efetuada em horário previamente agendado com a Secretaria de Patrimônio.

 

§ 5º. As desincorporações previstas no inciso VIII serão aplicadas em relação aos bens classificados como ociosos, antieconômicos e irrecuperáveis, conforme definidos neste regulamento.

 

Art. 32. A responsabilidade pela guarda, pelo uso, pela conservação e pela administração do material permanente, sem prejuízo da responsabilidade comum ao servidor público, será atribuída:

 

I - Na Diretoria-Geral, Diretoria-Geral de Contratações, Diretoria-Geral de Gestão e na Secretaria Geral da Mesa, aos respectivos titulares;

 

II - Nos gabinetes parlamentares, incluídos os gabinetes que compõem a Mesa Diretora, gabinetes das Lideranças e órgãos assemelhados: aos respectivos Chefes de Gabinete ou servidor da unidade designado para responder pela respectiva carga patrimonial dos senadores;

 

III - Nas Secretarias, Coordenações, Serviços e órgãos assemelhados: aos respectivos titulares;

 

IV - Nas Comissões: aos respectivos secretários;

 

V - Na residência oficial da Presidência: ao chefe de gabinete da Presidência;

 

VI - Nos apartamentos funcionais: aos seus ocupantes.

 

Art. 33. Caberá ao Agente Consignatário:

 

a) fiscalizar a integridade, o uso, a conservação e a movimentação dos bens móveis do Senado Federal, sob sua responsabilidade, através de ações sistemáticas ou aleatórias, na forma deste regulamento;

 

b) manter o controle dos bens de terceiros instalados ou em trânsito nas dependências do Senado Federal, autorizando a utilização dos referidos bens, por intermédio do sistema de controle patrimonial;

 

c) solicitar a movimentação de material permanente por intermédio de sistema de controle patrimonial informatizado;

 

d) solicitar o deslocamento físico de obras de arte ou de mobiliário histórico para a Secretaria de Informação e Documentação sempre que houver mudança na titularidade do responsável ou no espaço físico por ele ocupado;

 

e) ratificar a carga patrimonial sob sua responsabilidade no período de 1º a 15 de novembro;

 

f) comunicar por escrito à Secretaria de Patrimônio qualquer irregularidade relacionada aos bens sob sua responsabilidade;

 

g) solicitar abertura de procedimento de apuração junto à Secretaria de Patrimônio do Senado Federal em casos de extravio ou danos ao patrimônio.

 

Parágrafo único. A falta de comunicação ou o seu deliberado retardamento implicará imputação de responsabilidade pelo extravio, perda ou dano ao responsável pelo uso e pela guarda do material permanente.

 

Art. 34. A responsabilidade pelo recebimento, registro, controle, pela guarda, conservação e distribuição dos estoques de matérias-primas e de almoxarifado adquiridos pelo Senado Federal da Coordenação de Administração e Suprimento de Almoxarifados, em conjunto com a Secretaria que a subordina.

 

§ 1º. A toda e qualquer movimentação de matéria-prima e de material de consumo se dará por meio de sistema eletrônico de gestão, gerido pela Secretaria de Patrimônio.

 

§ 2º. Os servidores envolvidos no processo de solicitação da unidade administrativa, aprovação no almoxarifado, retirada e recebimento dos materiais dos almoxarifados, material de consumo e matéria-prima são responsáveis pela integridade e regularidade do processo de movimentação processado pelo sistema eletrônico.

 

Art. 35. A responsabilidade pelo recebimento, registro, controle, pela guarda, conservação, venda, distribuição e doação dos produtos gráficos e editoriais do Senado é da Coordenação de Edições Técnicas, em conjunto com o órgão que a subordina, observadas as normas sobre a matéria.

 

Parágrafo único. A movimentação de produtos para venda, distribuição gratuita e doação e distribuição à cota parlamentar de produtos gráficos e editoriais deverá observar os procedimentos as normas aplicáveis e sistemas eletrônicos eventualmente em uso, ficando os servidores envolvidos na movimentação de tais produtos responsáveis pela integridade e regularidade do processo de movimentação dos mesmos.

 

Art. 36. O responsável pela avaria ou desaparecimento de bens patrimoniais indenizará o Senado Federal na forma prevista neste regulamento, após processo regular de apuração de responsabilidade.

 

§ 1º. Preferencialmente, o ressarcimento será na forma da reposição do bem avariado ou extraviado por outro igual ou similar.

 

§ 2º. Quando a reposição do bem for impossível, o valor de ressarcimento será o maior entre o valor do bem depreciado (macro função SIAFI 020330) e o valor reavaliado pelo órgão técnico tratando-se de bens móveis.

 

§ 3º. Tratando-se de bens de almoxarifado, bens de consumo ou insumos, a reposição se dará pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção.

 

§ 4º. Os valores deverão ser aprovados pelo Diretor-Geral.

 

§ 5º. Quando se tratar de material cuja unidade seja "jogo", "conjunto" ou "coleção", as peças ou partes danificadas deverão ser recuperadas ou substituídas por outras com as mesmas características ou, na impossibilidade de recuperação ou substituição, será aplicado o disposto neste artigo.

 

§ 6º. Tratando-se de bens musealizados, a indenização será feita com base no valor apurado por comissão especifica a ser instituída pelo Diretor-Geral.

 

Art. 37. A indenização ao Senado Federal poderá ser feita através de consignação em folha de pagamento do servidor, na forma da lei, desde que expressamente autorizada pelo Diretor-Geral.

 

§ 1º. Na ocorrência de dolo ou má-fé comprovada, a cobrança será feita na forma da legislação pertinente, independente das cominações penais aplicáveis.

 

§ 2º. Tratando-se de dano causado ao bem de terceiro, responderá o servidor perante o Senado Federal em ação regressiva ou outra medida cabível.

 

Art. 38. A qualquer tempo, dentro dos prazos prescricionais previstos em lei, poderá o Senado Federal solicitar a indenização ao responsável por prejuízo causado a seu patrimônio, independentemente de perda do vínculo com o Senado Federal ou da situação funcional do servidor, ainda que na inatividade.

 

Art. 39. A isenção da responsabilidade por prejuízos causados ao patrimônio do Senado Federal, resultantes de perda ou dano a material permanente, por caso fortuito, força maior ou natural perecimento será verificado mediante prova rigorosa do fato, de que resulte convicção de inimputabilidade do agente.

 

Art. 40. Quando a perda das características ou avaria do material permanente decorrer do uso normal ou de outros fatores que independem da ação do usuário, a Secretaria de Patrimônio providenciará a recuperação do material danificado, observada a sua viabilidade econômica e oportunidade.

 

Art. 41. A Secretaria de Gestão de Pessoas quando da tramitação de processos de designação ou dispensa de função, licença especial, exoneração, afastamento ou aposentadoria de servidor, exigirá deste a certidão de regularidade patrimonial, que deverá ser emitida, por solicitação do interessado, pela Secretaria de Patrimônio, no prazo de três dias, contados do requerimento ou da realização do inventário de passagem de carga, conforme o caso.

 

§ 1º. Não se achando regular a carga patrimonial do servidor, a tramitação do processo será sobrestada até sua regularização, no caso de aposentadoria, ou de acordo com a decisão do Diretor-Geral, nos demais casos.

 

§ 1º Em se tratando de servidor ocupante do cargo efetivo de Policial Legislativo do Senado Federal, a emissão da certidão prevista no caput deste artigo será precedida de consulta em sistema próprio da Secretaria de Polícia do Senado Federal para a verificação da regularidade da devolução dos equipamentos policiais. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 9/2024).

 

§ 2º. A Secretaria de Patrimônio, em conjunto com os órgãos próprios, manterá cadastro dos funcionários responsáveis por bens patrimoniais.

 

§ 2º Não se achando regular a carga patrimonial do servidor, a tramitação do processo será sobrestada até sua regularização, no caso de aposentadoria, ou de acordo com a decisão do Diretor-Geral, nos demais casos. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 9/2024).

 

§ 3º A Secretaria de Patrimônio, em conjunto com os órgãos próprios, manterá cadastro dos funcionários responsáveis por bens patrimoniais. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 9/2024).

 

Art. 42. Sempre que houver mudança de agente consignatário, haverá inventário lavrando-se termo de passagem de carga, que será atestado pelo responsável que sai e pelo que assume.

 

§ 1º. Na impossibilidade do agente consignatário ou seu substituto acompanhar a realização do inventário e de atestar o termo de responsabilidade, deverá o mesmo delegar tais incumbências a terceiro, o que, não ocorrendo, caracterizará a transferência como sendo feita à sua revelia, devendo o termo ser atestado por seu superior hierárquico ou por pessoa por este especialmente designada.

 

§ 2º. Ocorrendo divergência ou irregularidade na passagem de responsabilidade, a Secretaria de Patrimônio comunicará o fato à autoridade superior para adoção das providências cabíveis.

 

Art. 43. A responsabilidade pela guarda, uso, conservação e administração do material permanente, sem prejuízo da responsabilidade comum ao servidor público, será atribuída.

 

Art. 44. A Secretaria de Patrimônio manterá controle dos bens de terceiros ingressados na Casa, alugados ou cedidos ao Senado Federal.

 

Art. 45. O agente consignatário autorizará entrada de bens de terceiros na sua Unidade administrativa gerando o registro patrimonial e a etiqueta identificadora.

 

Art. 46. O Senado Federal não se responsabilizará pela guarda, nem responderá por reparos, danos ou extravios de bens de terceiros, exceto se alugados sob contrato formal e escrito.

 

Art. 47. A Secretaria de Polícia Legislativa deverá informar os proprietários de bens particulares, quando de sua entrada no Senado Federal, da necessidade do registro na Secretaria de Patrimônio.

 

Art. 48. Nos casos de trânsito ou permanência até trinta dias nas dependências do Senado Federal, a Secretaria de Patrimônio poderá estabelecer sistemas de controle simplificado de entrada e saída de material de terceiros, a ser operado diretamente nas portarias pela Coordenação de Secretaria de Polícia Legislativa.

 

Art. 49. A instalação, nas dependências do Senado Federal, de máquinas ou equipamentos de propriedade de terceiros, inclusive de parlamentares, ou ainda, alugados sob sua responsabilidade ou cuja posse lhes seja transferida, dependerá de prévia autorização do Diretor-Geral.

 

§ 1º. O parecer levará em conta os aspectos técnicos atinentes à segurança, à capacidade da rede elétrica, telefônica e assemelhados, bem como as implicações de natureza institucional, administrativa e jurídica.

 

§ 2º. É vedada a instalação de máquinas, equipamentos, aparelhos ou materiais que venham a figurar em quaisquer listas de uso público, em nome que não seja o do usuário autorizado.

 

§ 3º. As despesas com instalação, manutenção preventiva ou corretiva e retirada de máquinas ou equipamentos são de responsabilidade do usuário.

 

§ 4º. A qualquer tempo poderá ser revogada a autorização anteriormente concedida.

 

Art. 50. O responsável pelo Espaço Cultural manterá a Secretaria de Patrimônio previamente informada das datas e prazos de realização de exposições no recinto do Senado Federal, assim como fornecerá a relação do material objeto da exposição, para fins de controle de entrada e saída.

 

Art. 51. Nenhum bem de terceiro poderá sair das dependências do Senado Federal sem a respectiva "autorização de saída", expedida pela Secretaria de Patrimônio.

 

Art. 52. Caberá ao parlamentar contratar serviço de mudança para transporte de bens particulares do gabinete e da residência oficial no início e no final do seu mandato.

 

Art. 53. O responsável pela carga patrimonial dos bens da Unidade Administrativa será designado quando do início do exercício do mandato.

 

Art. 54. A Secretaria de Patrimônio realizará um inventário inicial, aplicando-se o disposto nesta norma.

 

Art. 55. Quando do fim do mandato parlamentar, a desocupação do gabinete se dará até o dia 1° de fevereiro do ano do fim do mandato parlamentar.

 

Art. 56. A Secretaria de Patrimônio realizará um inventário eventual, em até trinta dias antes do término do mandato, visando verificar o estado de conservação dos bens utilizados pelo parlamentar para aplicação do disposto neste Ato.

 

Art. 57. As mudanças realizadas pelos parlamentares nos gabinetes e residências oficiais serão acompanhadas pela Secretaria de Patrimônio e ou pela Secretaria de Polícia Legislativa.

 

Art. 58. A Secretaria de Gestão de Pessoas exigirá a certidão de regularidade patrimonial, que deverá ser emitida, por solicitação do interessado, pelo Sistema Informatizado do Patrimônio, no prazo de três dias, contados do requerimento ou da realização do inventário de passagem de carga, conforme o caso.

 

Art. 59. O registro dos bens imóveis do Senado Federal, nos órgãos competentes, assim como a obtenção e renovação das licenças pertinentes à regularidade dos mesmos serão de responsabilidade da Secretaria de Patrimônio, que executará a atividade por meio do Serviço de Administração de Imóveis, auxiliada, no que couber, pela Secretaria de Infraestrutura.

 

Parágrafo único. No que se refere aos equipamentos de segurança e proteção contra incêndio, cabe à Secretaria de Infraestrutura exercer a fiscalização e promover a aquisição, substituição, recarga ou reparos necessários.

 

Art. 60. A Secretaria de Patrimônio manterá cadastro dos bens imóveis do Senado Federal, do qual constarão:

 

I - Descrição pormenorizada do imóvel e respectiva localização;

 

II - Número da matrícula no cartório de imóveis e observações relevantes por acaso existentes;

 

III - número e data da Carta de Habite-se;

 

IV - Companhia, número da apólice, vencimento e valor do seguro, quando existente;

 

V - Valor do imóvel atualizado;

 

VI - Data do termo de transferência da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda, com referência à sua natureza, se provisório ou definitivo;

 

VII - Referência às exigências dos órgãos de fiscalização, concernentes à engenharia, à segurança, à urbanização e a outros semelhantes, caso pendentes de regularização;

 

VIII - Valores pagos e/ou devidos por ocupantes, bem como aqueles decorrentes da ocupação do imóvel.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Patrimônio manterá sob sua guarda os documentos originais correspondentes aos dados cadastrais.

 

Art. 61. Compete à Secretaria de Patrimônio, por determinação dos órgãos competentes da União, proceder aos lançamentos correspondentes no Sistema Patrimonial Imobiliário da União (SPUNET) e encaminhar os dados necessários à Coordenação de Contabilidade para os registros e lançamentos correspondentes no sistema de gerenciamento de imóveis de uso especial da união.

 

Art. 62. Para fins de registro no cadastro de bens imóveis, a Coordenação de Contabilidade informará, à Secretaria de Patrimônio as despesas realizadas nas contas "Obras em Andamento" e "Instalações".

 

Art. 63. Ao término de obras e reformas, a Secretaria de Infraestrutura - SINFRA comunicará as modificações físicas resultantes ao Patrimônio que promoverá os registros de sua averbação nos órgãos competentes e a incorporação dos custos ao valor contábil do imóvel.

 

Art. 64. Ao final do exercício, a Secretaria de Patrimônio encaminhará à Coordenação de Contabilidade o inventário analítico dos bens imóveis com seus valores atualizados.

 

Art. 65. Compete à Secretaria de Patrimônio promover a contratação e renovação de apólices de seguros obrigatórios e daqueles que por conveniência administrativa devam ser contratados.

 

Art. 66. No caso da utilização das dependências do Senado Federal por terceiros, incluídos órgãos ou entidades, por meios de quaisquer instrumentos contratuais, mediante empréstimo de bens móveis ou equipamentos será obrigatória assinatura do beneficiário de termo de responsabilidade referente à guarda e ao uso dos bens e das instalações.

 

Parágrafo único. Ocorrendo extravio ou danos aos bens, será realizada a apuração da responsabilidade na forma deste regulamento, observadas as condições contratuais correspondentes.

 

Art. 67. A Secretaria de Infraestrutura informará previamente à Secretaria de Patrimônio a ocupação de áreas físicas, a mudança de órgãos dentro das dependências do Senado Federal e outras alterações que impliquem em nova localização de bens.

 

Art. 68. Não será classificado como permanente o material cujo custo de controle individualizado se revele superior ao risco de possível perda.

 

Art. 69. Nenhum bem móvel do Senado Federal poderá ser restaurado, consertado ou revisado sem prévia consulta à Secretaria de Patrimônio acerca da validade da garantia do fornecedor ou a existência de contrato de manutenção.

 

Art. 70. Observado o disposto neste regulamento, poderá a Secretaria de Patrimônio propor normas relativas aos procedimentos operacionais, submetendo-as ao Diretor-Geral.

 

Art. 71. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor-Geral.

 

Art. 72. Este Ato entre em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Reuniões, 18 de dezembro de 2014. Senador Renan Calheiros - Presidente, Senador Jorge Viana - 1º Vice-Presidente, Senador Romero Jucá - 2º Vice-Presidente, Senador Flexa Ribeiro - 1º Secretário, Senador Ciro Nogueira - 3º Secretário.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5645, seção 2, de 29 de dezembro de 2014, p. 2.