DPS 1/2017 DPS - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SENADO FEDERAL
Origem PRESID - PRESIDÊNCIA DO SENADO
Data de Assinatura 11/01/2017
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 19/01/2017 2 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Institui a competência delegatória d(o)(a) INA 1/2017
Ver também ATC 7/2010

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DECISÃO

Aprova o controle de frequência por produtividade dos Advogados do Senado.

Considerando a Súmula nº 9 da Advocacia Pública ("o controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário"), editada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

Considerando as prerrogativas previstas na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), aplicadas aos Advogados do Senado por força do art. 270 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, consolidado pela Resolução nº 20/2015;

Considerando a natureza exclusivamente intelectual da atividade desenvolvida pelo Advogado;

Considerando o Ofício nº 0776/2015-SAP encaminhado pelo Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, constante do processo nº 200.013403/2015-57;

Considerando os fundamentos externados pelos Advogados do Senado no processo administrativo nº 004636/10-4 (CAD);

Considerando a proposta de controle de produtividade apresentada pela Advocacia do Senado Federal para fiscalizar o cumprimento das atribuições do cargo de Advogado do Senado e viabilizar o melhor atendimento das suas funções institucionais; e

Considerando o disposto no art. 52, XIII, da Constituição Federal, o disposto no art. 347 do Regulamento Administrativo do Senado Federal (Resolução n. 20, de 2015), e o disposto no art. 12 do Ato da Comissão Diretora nº 07, de 2010;

AUTORIZO a substituição do controle eletrônico de frequência dos Advogados do Senado Federal e Coordenadores, lotados na Advocacia do Senado, pelo controle de produtividade a ser implementado e fiscalizado pelo Advogado-Geral do Senado Federal, por ato próprio.

O controle mencionado no parágrafo anterior poderá ser aplicado aos servidores da área fim da Advocacia do Senado Federal, por meio de autorização individual do Advogado-Geral.

Em todos os casos, deverá ser observada a exigência do § 1º do art. 12 do Ato da Comissão Diretora nº 07, de 2010, e as disposições da Lei nº 8.112/90.

Publique-se e cumpra-se.

Brasília, 11 de janeiro de 2017. Senador Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 6180, seção 2, de 19/01/2017, p. 1.