INSTRUÇÃO NORMATIVA DA ADVOSF Nº 1, DE 2017
Implementa o Controle de Frequência por Produtividade no âmbito da Advocacia do Senado Federal.
O ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições fixadas pelo art. 356 do Regulamento Administrativo, consolidado pela Resolução nº 20, de 2015, e com amparo na decisão do Presidente do Senado Federal, RESOLVE implementar o Controle de Frequência por Produtividade no âmbito da Advocacia do Senado Federal, de acordo com as seguintes disposições:
Disposições Gerais
Art. 1º O controle da jornada dos Advogados do Senado dar-se-á mediante o sistema de controle de produtividade, inclusive para os ocupantes de funções comissionadas de Coordenador e de Coordenador-Geral, e consiste no cumprimento de metas individuais de produtividade (prazos) e no desempenho de atividades complementares.
Metas individuais de produtividade
Art. 2º O cumprimento de metas individuais de produtividade consiste na observância obrigatória dos seguintes prazos de elaboração de manifestações jurídicas da Advocacia, contados em dias úteis, a partir do dia seguinte ao da distribuição:
I - para processos considerados urgentes pelo Coordenador da área, prazo de até 5 (cinco) dias;
II - para processos que envolvam cumprimento de prazo judicial, o prazo legal subtraído de 2 (dois) dias;
III - para os demais casos, 8 (oito) dias.
§ 1º. O Advogado-Geral, os Coordenadores-Gerais e os Coordenadores podem fixar prazos mais exíguos ou mais dilatados conforme a natureza da matéria ou a urgência do processo ou atividade, caso em que o cumprimento da meta referir-se-á ao prazo extraordinário fixado no ato da distribuição ou designação.
§ 2º. O retorno do processo para complementação da manifestação confere ao Advogado prazo adicional a ser fixado pelo Coordenador, conforme a complexidade da matéria.
§ 3º. O marco inicial do prazo para a entrega da manifestação jurídica é o primeiro dia útil subsequente ao da distribuição realizada no Sigad-SF, sendo dever do Advogado consultar o sistema para verificar a distribuição.
§ 4º. A distribuição de tarefas ainda não autuadas no Sigad-SF será comunicada por meio do correio eletrônico do Senado Federal e lançada na respectiva tabela.
§ 5º. Os casos de urgência com prazos de até 2 (dois) dias úteis também serão comunicados por telefone.
Art. 3º. O ingresso e permanência no sistema de controle de produtividade depende do comparecimento e do desempenho obrigatório nas atividades complementares e no cumprimento dos prazos de manifestação na ADVOSF, salvo justificativa prévia e formal ao responsável.
Atividades complementares
Art. 4º As atividades complementares são divididas nas seguintes áreas:
I - atividades de gestão da Advocacia:
a) comparecimento às reuniões convocadas pelo Advogado-Geral ou Coordenadores-Gerais ou pelos Coordenadores;
b) participação em reuniões, grupos de trabalho ou comissões internas, quando designado;
II - atividades no Senado Federal:
a) participação em grupos de trabalho, comissões, comitês, conselhos etc. constituídos no Senado Federal, quando designado;
b) participação em comissões parlamentares de inquérito, quando designado;
c) participação em reuniões, quando designado;
d) Assessoramento de parlamentares, quando designado pelo Advogado-Geral ou pelos Coordenadores-Gerais;
III - atividades de capacitação e eventos:
a) participação nas atividades de capacitação que integram o projeto setorial de capacitação da ADVOSF;
b) participação como representante da ADVOSF em palestras, eventos internos e externos;
IV - observância da escala de plantão:
a) o Advogado-Geral, os Coordenadores-Gerais e os Coordenadores poderão estabelecer escalas de plantão para atendimento de processos urgentes com prazo de até 02 (dois) dias úteis, de forma a conferir tratamento isonômico na distribuição.
b) a escala de plantão observará os dias de expediente do Senado Federal e o horário de funcionamento da ADVOSF.
c) os Advogados designados para o plantão deverão permanecer nas dependências da unidade nos horários fixados pelo Coordenador e estar disponíveis por telefone.
d) havendo necessidade, os Advogados poderão permutar entre si os dias de plantão, mediante prévia autorização do Coordenador da área.
Parágrafo único. O não comparecimento do Advogado no dia da atividade complementar designada, sem motivo justificado, implicará no lançamento de falta, salvo nas hipóteses em que seja viável a compensação, na forma prevista no art. 44 da Lei nº 8.112/90.
Do descumprimento das metas de produtividade e das atividades complementares
Art. 5º Caso o prazo fixado para manifestação tenha se mostrado insuficiente pela complexidade do trabalho ou pelo acúmulo de processos e atividades, o Advogado deverá, antes do advento do termo final, requerer justificadamente a prorrogação por meio do sistema de controle utilizado pela ADVOSF.
Art. 6º O Coordenador, avaliando cada situação, poderá dilatar ou prorrogar o prazo por meio do sistema de controle utilizado pela ADVOSF.
Art. 7º Findo o prazo fixado sem a entrega da manifestação, o Coordenador registrará e comunicará o descumprimento da meta de produtividade.
Art. 8º Havendo reincidência no descumprimento da meta de produtividade, apurada mensalmente, o Advogado será submetido a regime de supervisão estrita pelo período mínimo de trinta dias.
Art. 9º O descumprimento das atividades complementares equipara-se à perda de prazo para fins de permanência no sistema de controle de produtividade.
Parágrafo único. A ausência de justificativa prévia e formal para a não realização de quaisquer das atividades descritas no art. 4º acarretará o registro e comunicação do descumprimento da meta de produtividade.
Art. 10. Havendo reincidência no descumprimento de quaisquer das atividades complementares, apurada mensalmente, o Advogado será submetido ao regime de supervisão estrita pelo período mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 11. O Advogado somente retornará ao sistema de controle de produtividade pleno quando permanecer, por 30 (trinta) dias ininterruptos, sem descumprimento dos prazos de manifestação ou das atividades complementares para as quais designado, ou das medidas fixadas com base no art. 13 deste Ato.
Art. 12. O regime de supervisão estrita consiste no acompanhamento presencial, por parte da Chefia imediata, das atividades desempenhadas pelo Advogado e na verificação do estrito cumprimento dos deveres funcionais previstos no art. 116 da Lei nº 8.112/90.
Art. 13. O regime de supervisão estrita terá os seus limites e condições fixados pelo Coordenador, em conjunto com o Advogado-Geral e/ou Coordenadores-Gerais, que poderão determinar ao Advogado a observância, dentre outras, das seguintes medidas:
I - apresentação de relatórios periódicos (diários ou semanais) das atividades desenvolvidas;
II - cumprimento da jornada de trabalho no horário previamente estabelecido enquanto durar o regime;
III - autorização prévia do Coordenador para ausentar-se do local de trabalho durante a jornada estabelecida na forma do inciso anterior.
Art. 14. A Chefia imediata poderá exigir o registro da jornada de trabalho no controle eletrônico de frequência, durante o regime de supervisão estrita, exclusivamente para a produção de relatórios de acompanhamento, mediante solicitação dirigida à Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 15. A submissão ao regime de supervisão estrita não obsta a promoção de medidas disciplinares em face de descumprimento dos deveres funcionais previstos na Lei nº 8.112/90.
Da impossibilidade de permanência no sistema de controle de produtividade
Art. 16. Em casos excepcionais em que verificado excesso de demanda e respeitado o interesse público, os Advogados autorizados a realizar serviço extraordinário submeter-se-ão obrigatoriamente ao controle eletrônico de frequência para fins de comprovação das horas excedentes.
Art. 17. Encerrada a autorização para o serviço extraordinário, os Advogados poderão retornar ao sistema de controle de produtividade, desde que não haja registro de descumprimento de prazo para manifestação pelo período ininterrupto de 30 (trinta) dias.
Disposições Finais
Art. 18. Os Coordenadores encaminharão aos Coordenadores-Gerais relatório mensal, até o 2º dia útil do mês subsequente, sobre o cumprimento das metas individuais e o comparecimento às atividades complementares.
Art. 19. O Chefe de Gabinete da Advocacia do Senado atestará mensalmente o controle realizado, na forma do art. 8º, § 3º do Ato do Primeiro-Secretário nº 2, de 2013, segundo as determinações do Advogado-Geral e dos Coordenadores-Gerais.
Art. 20. O controle de produtividade é aplicado aos Advogados do Senado, Coordenadores, e aos Coordenadores-Gerais, lotados na Advocacia do Senado, e ao Advogado-Geral, em substituição ao controle biométrico.
Parágrafo único. Os Assessores Jurídicos e servidores que trabalham na área fim da Advocacia do Senado Federal poderão ser submetidos ao controle de produtividade em substituição ao controle biométrico, com autorização individual do Advogado-Geral, na forma do art. 8º do Ato do Primeiro Secretário nº 2, de 2013.
Art. 21. A partir da publicação deste Ato a Secretaria de Gestão de Pessoas deverá registrar no sistema eletrônico a adoção da presente sistemática de controle de frequência, na forma prevista no art. 8º, § 1º do Ato do Primeiro Secretário nº 2, de 2013.
Art. 22. As disposições do presente Ato não afastam o dever de cumprimento das disposições da Lei nº 8.112/90 e não impedem a adoção de outros mecanismos internos de gestão do controle de frequência e assiduidade.
Art. 23. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2017. Alberto Cascais, Advogado-Geral do Senado Federal.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 6180, seção 2, de 19/01/2017, p. 3.