INS 8/2017 INS - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO SIS
Origem CSSIS - CONSELHO DE SUPERVISÃO DO SIS
Data de Assinatura 31/05/2017
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 31/05/2017 2 3
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Aprovad(o)(a) pel(o)(a) ACS 152/2017
Revogado pel(o)(a) INS 13/2018
Revoga INS 2/2014

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INSTRUÇÃO NORMATIVA DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO SIS Nº 8, de 2017

Altera a Instrução Normativa nº 2, de 2014, a qual regulamenta o ressarcimento de cobertura obrigatória pelo SIS, para casos em que não haja profissionais credenciados.

 

O CONSELHO DE SUPERVISÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE SAÚDE DO SENADO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 56 do Regulamento do Sistema Integrado de Saúde - SIS, aprovado pela Resolução nº 35, de 15 de agosto de 2012, e tendo em vista a decisão deste Conselho na 152ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de maio de 2017, RESOLVE:

Art. 1º O Sistema Integrado de Saúde efetuará o ressarcimento de despesas provenientes de procedimentos cirúrgicos, consultas e exames quando se identificar a impossibilidade de realização do atendimento/procedimento pelo SIS, em virtude da ausência de profissionais e/ou estabelecimentos credenciados, para os casos em que a cobertura seja obrigatória pelo Plano de Assistência.

Art. 2º Para fazer jus ao reembolso de que trata o art. 1º, deduzida a participação, o beneficiário deverá apresentar ao SIS orçamento dos valores cobrados pelo médico assistente, objetivando autorização prévia, ressalvadas as hipóteses de urgência e emergência.

Art. 3º Caberá ao Serviço de Perícia Médica da SIS a análise e aprovação do orçamento apresentado, comparando-se os valores praticados no mercado, evitando-se, assim, situações de cobranças abusivas.

Art. 4º Nas hipóteses em que o procedimento for realizado sem a autorização prévia, será pago o valor de referência das tabelas adotadas pelo Plano de Assistência, deduzida a participação do titular.

Art. 5º O valor do reembolso será definido de acordo com o valor praticado no mercado e, em nenhuma hipótese, será autorizado reembolso de valores superiores a 3 (três) vezes o valor da tabela de referência, para paciente internado.

Art. 6º Casos omissos serão submetidos ao Conselho de Supervisão do Sistema Integrado de Saúde para deliberação.

Art. 7º Revoga-se a Instrução Normativa nº 2, de 2014, do Conselho de Supervisão do SIS.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Senador Cássio Cunha Lima -Presidente, Ilana Trombka -Vice-presidente.

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 6267, seção 2, de 31/05/2017, p. 3.