ATO DO 1º SECRETÁRIO Nº 6, DE 2023
Estabelece os critérios para a avaliação de desempenho do Senado Federal e os procedimentos para a aferição da parcela avaliativa da Gratificação de Desempenho, de que trata o Ato da Comissão Diretora nº 16, de 2023.
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, e considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, c/c o Ato da Comissão Diretora nº 16, de 2023, RESOLVE:
Art. 1º As avaliações de desempenho institucional e individual, abrangendo as unidades e os servidores integrantes do Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal, respectivamente, nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 16, de 2023, serão realizadas semestralmente, em sistema próprio.
§ 1º A avaliação institucional precede a avaliação individual para a apuração dos limites referidos na Tabela 1 do Anexo Único do Ato da Comissão Diretora nº 16, de 2023.
§ 2º Na avaliação institucional e individual serão considerados o atendimento aos fatores de desempenho previstos, respectivamente, na Tabela 1 e Tabela 2 do Anexo Único deste Ato.
§ 3º A cada item integrante do fator avaliado será atribuído o conceito de "bom" ou "satisfatório".
§ 4º Ao item do fator avaliado com o conceito "bom" será atribuído 1 (um) ponto, enquanto ao conceito "satisfatório" será atribuída a pontuação 0 (zero).
§ 5º O conceito final da avaliação resultará da soma dos pontos atribuídos aos itens de cada fator de avaliação.
§ 6º À unidade ou ao servidor que auferir ao menos 7 (sete) pontos será concedido o conceito final de avaliação "bom".
§ 7º O conceito final institucional e individual "excelente" resultará exclusivamente do reconhecimento de que trata o §§ 1º e 2º do art. 5º do Ato da Comissão Diretora nº 16, de 2023, e poderá ser atribuído à unidade ou ao servidor, respectivamente, que não obtiver conceito "satisfatório" em quaisquer itens que integram os fatores de avaliação.
§ 8º As avaliações de desempenho institucional e individual serão formalizadas em formulário específico, denominado Ficha de Avaliação de Desempenho (FAD).
§ 9º O resultado final homologado das avaliações institucional e individual será publicado no Boletim Administrativo do Senado Federal.
Art. 2º Na avaliação do desempenho institucional serão considerados o cumprimento das atribuições, objetivos e metas estabelecidos para a unidade avaliada, observados os seguintes fatores:
I - Orientação para resultados;
II - Qualidade dos serviços prestados;
III - Clima organizacional;
IV - Organização e controle;
V - Inovação.
Art. 3º Na avaliação do desempenho individual serão consideradas a aptidão e a capacidade do servidor para o exercício do cargo, observados os seguintes fatores:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Capacidade de iniciativa;
IV - Produtividade;
V - Responsabilidade.
Art. 4º Caberá pedido de reconsideração da avaliação individual classificada com o conceito final "satisfatório".
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser apresentado no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da divulgação da avaliação.
§ 2º Não será conhecido o pedido de reconsideração:
I - interposto fora do prazo definido no § 1º deste artigo;
II - que seja desprovido de fundamentação.
§ 3º Do indeferimento do pedido de reconsideração da avaliação individual haverá o impulso automático em grau de recurso, em última instância, à autoridade superior, ressalvado o seguinte:
I - ao Primeiro-Secretário, quando as decisões forem dos titulares das unidades definidas no inciso III do caput do art. 2º e no inciso I do caput do art. 3º, ambos do Ato da Comissão Diretora nº 16, de 2023;
II - à Comissão Diretora, quando as decisões forem dos membros daquele colegiado.
§ 4º Até que seja apreciado o recurso, a avaliação submetida às autoridades previstas nos incisos I e II do § 3º deste artigo será considerada homologada em caráter precário e surtirá os efeitos financeiros dela decorrentes.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, o deferimento do recurso acarretará efeitos financeiros retroativos à data da referida homologação.
Art. 5º A homologação do resultado da avaliação de desempenho individual ocorrerá no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento do período avaliativo.
Parágrafo único. Até que se conclua a homologação referida no caput, será mantido o pagamento da parcela avaliativa da Gratificação de Desempenho apurada no ciclo avaliativo anterior.
Art. 6º A avaliação de desempenho individual será realizada na unidade de exercício do servidor no início do período de apuração, observado o cronograma estabelecido pelo Diretor-Geral.
Parágrafo único. Para a avaliação de desempenho institucional e individual, considerar-se-á como avaliador o titular em exercício no período da respectiva avaliação.
Art. 7º Nos termos do § 3º do art. 23 e do § 5º do 117-A do Regulamento Administrativo do Senado Federal, observado o nele disposto, as avaliações de desempenho realizadas especificamente para fins de progressão funcional ou para a avaliação de desempenho no período de estágio probatório utilizarão os fatores de desempenho individual previstos na Tabela 2 do Anexo Único e, no que couber, os demais critérios estabelecidos neste Ato.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão os procedimentos e os critérios de avaliação de desempenho definidos no Ato do Presidente nº 252, de 1993, e na Instrução Normativa da Secretaria de Gestão de Pessoas nº 1, de 2014, até a conclusão dos estágios probatórios iniciados antes da vigência do Ato da Comissão Diretora nº 16, de 2023.
Art. 8º Ato do Diretor-Geral disciplinará os procedimentos necessários ao cumprimento deste Ato, fixará o cronograma para a avaliação de desempenho do Senado Federal e formalizará a homologação das avaliações.
Art. 9º Este Ato entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.
ANEXO
Senado Federal, 9 de novembro de 2023. Senador Rogério Carvalho, Primeiro-Secretário.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 9041, seção 1, de 10/11/2023, p. 1.