ATC 4/1982 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 18/03/1982
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 26/03/1982 2 735
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Altera ATC 19/1976

Secretaria de Gestão de Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 4, DE 1982

Altera o Regulamento do Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal - Ato da Comissão Diretora nº 19, de 1976.

 

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal - PRODASEN, aprovado pelo Ato da Comissão Diretora nº 19, de 1976, abaixo enumerados, passam a viger com as seguintes alterações:

“Art. 6º ....................................................

I - ............................................................

II - ...........................................................

III - ..........................................................

IV - ...........................................................

V - autorizar a designação de titulares de funções em comissão e de empregos em comissão cujo provimento não seja privativo de autoridade superior;

VI - decidir sobre conclusão de comissões de sindicância ou de inquérito;

VII - autorizar reduções e isenções de serviços prestados a usuários cujo valor não excede a cem vezes o valor-de-referência;

VIII - homologar as concorrências públicas;

IX - autorizar a conversão de vantagens, na forma do art. 100 deste Regulamento;

X - autorizar a celebração de convênios ou prestação de serviços;

XI - autorizar a contratação e dispensa de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação Complementar de conformidade com as decisões da Mesa Diretora;

XII - exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por este Regulamento.”

“Art. 11 ......................................................

§ 1º O serviço de assessoramento do Conselho de Supervisão será atendido por servidores requisitados pelo seu presidente, os quais poderão participar das reuniões, sem direito a voto.

§ 2º ..........................................................”

“Art. 14 .....................................................

I - ............................................................

II - celebrar contratos, convênios e ajustes autorizados pelo Conselho de Supervisão;

III - contratar e dispensar pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação Complementar, praticando todos os atos da administração pertinente, na forma do plano de pessoal e demais normas e autorizações baixadas pelo Conselho de Supervisão e Comissão Diretora do Senado Federal;

IV - ...........................................................

V - ............................................................

VI - designar, mediante prévia autorização do Conselho de Supervisão, os titulares de Funções em comissão, de acordo com o Plano de Pessoal, bem assim os titulares de Emprego em Comissão, cujo provimento não seja privativo de autoridade superior;

VII - ..........................................................

VIII - .........................................................

IX - ...........................................................

X - constituir comissões de sindicância ou inquérito, submetendo suas conclusões ao Conselho de Supervisão;

XI - solicitar à Comissão Diretora, quando autorizado pelo Conselho de Supervisão, servidores de órgãos do Senado Federal para ter exercício no PRODASEN;

XII - despachar, desde que autorizados pelo Conselho de Supervisão, pedidos de redução ou insenção de pagamento de serviços prestados a usuários, cujo valor não exceda a cem vezes o valor-de-referência, submetendo ao Presidente do Senado Federal, os que ultrapassam esse limite;

XIII - .........................................................

XIV - ..........................................................

“Art. 90. .....................................................

I - ............................................................

II - a Tomada de Preços, pelo Presidente do Conselho de Supervisão;

III - a Concorrência Pública, pelo Conselho de Supervisão.

§ 1º nas hipóteses dos itens II e III deste artigo, os processos serão encaminhados com parecer do Diretor-Executivo.

§ 2º ..........................................................

§ 3º ..........................................................”

“Art. 91. .....................................................

§ 1º ..........................................................

a) .............................................................

b) .............................................................

c) pela Comissão Diretora, quando interpostas contra decisões do Conselho de Supervisão ou de seu Presidente.

§ 1º ..........................................................

§ 2º ..........................................................

§ 3º ..........................................................”

“Art. 100. O Diretor-Executivo poderá, por necessidade de serviço e autorizado pelo Conselho de Supervisão, determinar a conversão em vantagem pecuniária de qualquer vantagem conferida aos servidores por este Regulamento, desde que não incluídas entre as expressamente previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação Complementar”.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala da Comissão, 18 de março de 1982. - Jarbas Passarinho, Passos Pôrto, Gilvan Rocha, Cunha Lima, Jorge Kalume, Itamar Franco, Jutahy Magalhães.

 

Diário do Congresso Nacional, nº 30, seção nº 2, de 26 de março de 1982, p. 735.