ATC 19/1976 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 24/11/1976
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 27/11/1976 2 7790
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) ATC 4/1982
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Alterado pel(o)(a) ATC 6/1987
Alterado pel(o)(a) ATC 36/1988
Ver também ATC 20/1979
Ver também ATC 9/1983
Revoga ATC 10/1974
Ver também RES 58/1972
Ver também RES 57/1976

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 19, DE 1976

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no  uso  das  atribuições que lhe confere o Regimento Interno e de acordo com os arts. 7º, 403 e § 1º, da Resolução nº 58, de 1972, com a nova redação  dada  pela Resolução nº 57, de 1976, RESOLVE baixar, por este ato, o seguinte:

REGULAMENTO DO CENTRO DE INFORMÁTICA E PROCESSAMENTO DE DADOS DO SENADO FEDERAL - PRODASEN.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I - DA NATUREZA JURÍDICA DO PRODASEN

Art. 1º - o Centro de Informática e Processamento de  Dados  do Senado Federal - PRODASEN, criado nos termos dos arts. 45, item   I e 483, da Resolução nº 58, de 1972,  com  a  nova  redação  dada  pela Resolução nº 57, de  1976,  é  órgão  supervisionado  integrante  da estrutura administrativa do Senado Federal,  incumbido  de  planejar, projetar,  desenvolver  e  executar  o tratamento de informações e  o processamento   eletrônico   de   dados,   visando   ao    incremento qualitativo  e  quantitativo   e  à  racionalização  dos   fluxos  de informações,   como  condição   básica   para   a   modernização  das atividades administrativas e legislativas do Senado Federal.

Art. 2º - A supervisão e o controle das atividades do  PRODASEN serão exercidas pelo Conselho de Supervisão, Órgão integrante de  sua estrutura, nos termos do art. 46, § 3º, inciso I, da  Resolução  nº 58, de 1972, com a nova redação dada pela Resolução nº 57, de  1976, ao qual são conferidas as atribuições especificadas  no  art.  47, da citada Resolução e neste Regulamento.

Art. 3º - Além da  supervisão  e  do  controle  exercidos  pelo Conselho de Supervisão, o PRODASEN está sujeito à  auditoria  interna do Senado Federal, exercida pelo Auditor, na forma do  art.  180,  da Resolução nº 58, de 1972.

CAPÍTULO II - DA AUDITORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.

Art. 4º - A autonomia administrativa assegurada ao PRODASEN, em conformidade com o art. 483, da Resolução nº 58, de 1972, com a nova redação dada pela Resolução nº  57,  de  1976,  caracteriza-se  pelo exercício das atribuições conferidas ao Órgão pela referida Resolução e por este  Regulamento,  bem  como  pelo  desempenho  das  seguintes atividades:

I - celebração de contratos, convênios e ajustes;

II - prestação de serviços no âmbito de  suas  atividades  e  de acordo com as normas vigentes, cobrando  dos  usuários  o  respectivo valor;

III - contratação de pessoal sob o regime  da  Consolidação  das Leis do Trabalho e legislação complementar, bem como  a  prática  dos atos de administração pertinentes;

IV - designação de pessoal  para  o  desempenho  de  Empregos  e Funções de seu Quadro de Pessoal;

V - aquisição de material, contratação de serviços e  realização de obras de acordo com as normas de licitação vigentes;

VI - administração e conservação do  seu  patrimônio  e  do  que esteja sob sua guarda;

VII - imposição, parcelamento e dispensa de multas ou taxas;

VIII - estabelecimento de normas internas de administração geral financeira e de funcionamento de seus serviços;

IX - estabelecimento de normas e fixação de competência para  os Órgãos  de  hierarquia  imediatamente  inferior  aos  definidos  pelo presente Regulamento;

X - outras que lhe forem conferidas pela Comissão Diretora  pelo Conselho de Supervisão.

Art. 5º - A autonomia  financeira  assegurada  ao  PRODASEN  em conformidade com o art. 483 e seus §§ 3º a 5º, da Resolução nº 58, de 1972, com a nova redação dada pela  Resolução   57,  de  1976, caracteriza-se   pelo  exercício  das  atividades  de  recebimento  e aplicação dos recursos, bem como pela  prática  dos  atos  de  gestão orçamentária e financeira do Fundo Especial, criado e regulamento por Ato da Comissão Diretora do Senado Federal.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO PRODASEN

CAPÍTULO I - DO CONSELHO DE SUPERVISÃO

Art. 6º - Ao Conselho de Supervisão, além das  atribuições  que lhe foram conferidas pelo art. 47, da Resolução nº 58, de 1972,  com a nova redação dada pela Resolução nº 57, de 1976, compete:

I - aprovar, por proposta do Diretor-Executivo,  a  estrutura  e competências dos Órgãos de hierarquia  inferior  aos  definidos  pelo presente Regulamento;

II - apreciar  e   submeter  à  Comissão  Diretora,  pedidos  de autorização do Diretor-Executivo  para  a  realização  de  obras  que alterem o estilo arquitetônico do PRODASEN ou do conjunto  do  Senado Federal;

III - aprovar o Plano Diretor do PRODASEN, dentro da  orientação fixada pela Comissão Diretora;

IV - aprovar a política  e  o  Plano  de  Pessoal  do  PRODASEN, compreendendo  a   avaliação   e   a   classificação   de  cargos,  a administração de salários,  o  quadro  de  pessoal,  os  sistemas  de recrutamento e seleção, treinamentos e desenvolvimento, de  avaliação de desempenho, de  promoção  e  reclassificação  e  de  incentivos  e benefícios;

V - autorizar a designação de titulares de Empregos em Comissão cujo provimento não seja privativo de autoridade superior. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 36/1988)

VI - (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 36/1988)

VII - autorizar reduções e isenções de serviços prestados a usuários cujo valor não excede a cem vezes o valor-de-referência; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/1982)

VIII - homologar as concorrências públicas; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/1982)

IX - autorizar a conversão de vantagens, na forma do art. 100 deste Regulamento; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/1982)

X - autorizar a celebração de convênios ou prestação de serviços; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/1982)

XI - autorizar a contratação e dispensa de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação Complementar de conformidade com as decisões da Mesa Diretora; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/1982)

XII - exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por este Regulamento. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/1982)

Art. 7º - O   Conselho   de   Supervisão,    presidido     pelo Primeiro-Secretário    do   Senado   Federal,   é    integrado   pelo Diretor-Executivo  na  qualidade  de  membro  nato, e mais 4 (quatro) conselheiros  designados  pela  Comissão  Diretora,  conforme  o  que dispõe o  art. 484, da Resolução  nº 58, de 1972, com a nova redação dada pela Resolução nº 57, de 1976.

§ 1º - o Diretor-Executivo do PRODASEN, na qualidade de  membro nato  do   Conselho  de  Supervisão,  gozará  de  todos  os  direitos conferidos aos Conselheiros, vedado, porém,  o  direito  a  voto,  na forma do que dispõe o § 3º do art. 484, supracitado.

§ 2º - Ressalvado o que dispõe o  caput  deste  artigo,  nenhum Diretor do PRODASEN poderá exercer cumulativamente a função de membro do Conselho de Supervisão.

§ 3º - O Presidente do Senado Federal poderá,  por  necessidade de serviço e a seu juízo, designar um  membro  da  Comissão  Diretora para, em substituição ao Primeiro-Secretário, exercer  a  presidência do Conselho.

Art. 8º - Ao Presidente do Conselho de Supervisão compete:

I - convocar reuniões, determinando a  pauta  respectiva  com  o concurso do Diretor-Executivo do PRODASEN;

II - presidir o Conselho, podendo discutir e votar;

III - conceder  aos   Conselheiros   vista   dos   processos  em discussão;

IV - cumprir é fazer cumprir as deliberações do Conselho;

V - tomar o voto dos demais Conselheiros, com a prerrogativa  do voto de desempate;

VI - representar o  Conselho  perante  a  Comissão  Diretora  do Senado Federal;

VII - aprovar, "ad referendum" do Conselho  de  Supervisão,  nos casos de urgência, ou quando  não  haja  possibilidade  de  reuni-lo, matérias que dependem de aprovação do Órgão Colegiado;

VIII - exercer, na área da administração geral do  PRODASEN,  as atribuições que lhe forem conferidas por este Regulamento.

Art. 9º - A cada Conselheiro compete:

I - comparecer às reuniões do Conselho;

II - estudar e relatar os processos que lhe forem distribuídos;

III - participar das discussões e votações;

IV - sugerir  medidas   úteis   ou   necessárias   para  o   bom funcionamento do PRODASEN.

Art. 10 - O Conselho de Supervisão reunir-se-á,  ordinariamente, um vez por mês, e, extraordinariamente, tantas  vezes  quantas  forem necessárias.

§ 1º - O Conselho só se reunirá com  a  presença  mínima  de  3 (três) Conselheiros, excluída, para efeito de "quorum", a presença do Diretor-Executivo.

§ 2º - A data, o local, a hora  e  a  agenda  das  reuniões  do Conselho serão comunicados aos seus membros com a antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas.

§ 3º - As deliberações do Conselho serão aprovadas por  maioria de  votos,   assinada   a   respectiva  ata  pelo  Presidente,  pelos Conselheiros e pelo Secretário.

§ 4º - Os Conselheiros que não exerceram  mandato  legislativo, farão jus a uma gratificação por comparecimento  às  sessões,  até  o limite de duas por mês, cujo valor será  fixado  pelo  Presidente  do Conselho   de   Supervisão,   o   qual   não  poderá  exceder  a   um valor-de-referência.

Art. 11 - O Presidente do Conselho será auxiliado, no desempenho de suas funções, por Secretário por ele designado, ao qual incumbe  a execução das tarefas burocráticas do Órgão, compreendendo:

I - preparar o expediente e a correspondência do Conselho;

II - assistir ao Presidente do Conselho;

III - lavrar as atas das reuniões, proceder à sua leitura e a do expediente;

IV - prestar ao Conselho e a  cada  Conselheiro,  informações  e esclarecimentos solicitados sobre processos e assuntos do Órgão;

V - encaminhar  aos  Conselheiros,  com  autorização  prévia  do Presidente, processos, requerimentos e propostas  atinentes  à  pauta das reuniões;

VI - promover a  publicação  das  atas  do  Conselho  e,  quando autorizado, de suas decisões;

VII - zelar pelo bom desempenho da Secretaria do Conselho.

§ 1º - O serviço de assessoramento do Conselho de Supervisão será atendido por servidores requisitados pelo seu presidente, os quais poderão participar das reuniões, sem direito a voto. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/1982)

§2º - As decisões do Conselho de Supervisão constarão de atas de suas reuniões e aquelas que, por sua natureza, devam ser publicadas na íntegra serão formalizadas por Ato do Presidente do Conselho de Supervisão.

CAPÍTULO II - DA DIRETORIA-EXECUTIVA

Art. 12 - O planejamento, projeto,  desenvolvimento  e  execução das  atividades   de   tratamento  de   informações  e  processamento eletrônico de dados  do  PRODASEN  serão  exercidos   pela  Diretoria Executiva, Órgão integrante de sua estrutura nos termos do art. 46, §3º, inciso II, da Resolução nº 58, de 1972, com a nova redação dada pela Resolução nº 57, de 1976, à qual são conferidas as  atribuições especificadas no art. 48, da citada Resolução e neste Regulamento.

Art. 13 - A estrutura administrativa da  Diretoria  Executiva do PRODASEN compreende, nos termos do § 1º do art. 48, da Resolução nº 58, de 1972, com a nova redação dada pela Resolução nº 57, de  1976, os seguintes Órgãos:

I   - Gabinete da Diretoria Executiva;

II  - Assessoria da Diretoria Executiva (ADE);

III - Coordenação de Informática (COI);

IV  - Divisão Administrativa e Financeira (DAF);

V   - Divisão de Desenvolvimento e Sistemas (DDS);

VI  - Divisão de Suporte Técnico e Operações (DSO);

Art. 14 - A orientação e direção das atividades administrativas, financeiras e operacionais atribuídas  à  Diretoria Executiva,  serão exercidas pelo Diretor-Executivo, a quem compete especificamente:

I - representar o PRODASEN nos atos  da  esfera  administrativa, adotando as medidas necessárias para a sua representação em juízo  ou fora dele, quando necessário;

II - celebrar contratos, convênios e ajustes autorizados pelo Conselho de Supervisão; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/1982)

III - contratar e dispensar pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação Complementar, praticando todos os atos da administração pertinente, na forma do plano de pessoal e demais normas e autorizações baixadas pelo Conselho de Supervisão e Comissão Diretora do Senado Federal; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/1982)

IV - gerir o Fundo Especial do PRODASEN  e  movimentar  os  seus recursos, na forma estabelecida pelo regulamento competente;

V - baixar normas internas dispondo sobre rotinas de trabalho  e funcionamento dos serviços das áreas administrativas e financeira, de informática e de  processamento  de  dados,  inclusive  aprovando  os respectivos manuais de serviço;

VI - designar os titulares de Funções em Comissão de acordo com o Plano de Pessoal, bem como, mediante prévia autorização do Conselho de Supervisão, os titulares de Empregos em Comissão cujo provimento seja privativo de autoridade superior; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 36/1988)

VII - aplicar penas disciplinares aos servidores do PRODASEN;

VIII - elaborar  e   submeter  à   aprovação   do  Conselho   de Supervisão:

a) as diretrizes e normas da política de ação e de prestação  de serviços  do  PRODASEN  nas  áreas  administrativas,  financeira,  de informática e de processamento de dados;

b) o Plano de Pessoal do PRODASEN e suas faixas salariais;

c) pedido  de  autorização  para  contratar,  por  aquisição  ou locação,  equipamentos  de  processamento  e  transmissão  de  dados, inclusive microfilmagem;

d) proposta de tabelas de custos dos  serviços  executados  pelo PRODASEN para terceiros;

e) o Plano Diretor do PRODASEN;

IX - elaborar e   submeter   ao  Conselho  de  Supervisão  para apreciação e encaminhamento à Comissão Diretora:

a) a previsão de despesa anual do  PRODASEN,  para  inclusão  no orçamento do Senado Federal,  assim  como  a  proposta  de  orçamento interno do Fundo Especial do Órgão e suas alterações no  decorrer  do exercício;

b) os balancetes, o balanço  anual  e  a  prestação  de  contas, inclusive o relatório anual de atividades;

X - constituir Comissões de Sindicância e Inquérito e decidir sobre sua conclusão; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 36/1988)

XI - solicitar à Comissão Diretora, quando autorizado pelo Conselho de Supervisão, servidores de órgãos do Senado Federal para ter exercício no PRODASEN; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/1982)

XII - despachar, desde que autorizados pelo Conselho de Supervisão, pedidos de redução ou insenção de pagamento de serviços prestados a usuários, cujo valor não exceda a cem vezes o valor-de-referência, submetendo ao Presidente do Senado Federal, os que ultrapassam esse limite; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/1982)

XIII - divulgar as atividades e  os  atos  da  administração  do PRODASEN;

XIV - praticar  os   demais   atos   de  gestão  administrativa, financeira e operacional do Órgão, dentro dos limites de  competência fixados no art. 48, da Resolução nº 58, de 1972, com a nova  redação dada pela Resolução nº 57, de 1976, e neste Regulamento.

SEÇÃO I - Do Gabinete da Diretoria Executiva

Art. 15 - O Gabinete da  Diretoria Executiva,  dirigido  por  um Secretário-Executivo, é o Órgão incumbido de assistência  ao  titular da Diretoria Executiva, desempenhando, além das atribuições   fixadas no § 2º, do art. 48, da Resolução   58,  de  1972,  com  a  nova redação dada pela Resolução nº 57, de 1976, as seguintes atividades:

I - assistir o Diretor-Executivo nos  assuntos  administrativos, de secretariado e de representação junto às autoridades e ao público;

II - organizar o arquivo e a documentação da Diretoria Executiva providenciando a divulgação e o conhecimento interno  das  diretrizes fixadas pelo Diretor-Executivo, e preparar os  atos  decorrentes  das decisões por ele adotadas;

III - proceder ao preparo de  processos,  papéis  e   documentos sujeitos à decisão do Diretor-Executivo;

IV - desempenhar outras atribuições correlatas  que  lhe   forem conferidas pelo Diretor-Executivo.

SEÇÃO II - Da Assessoria da Diretoria Executiva

Art. 16 - A Assessoria da Diretoria Executiva, dirigida por   um Assessor-Chefe, desempenhará, através do corpo  de  Assessores  e  de suas unidades, as atribuições definidas no art. 49, da Resolução  nº 58, de 1972, com a nova redação dada pela Resolução nº 57, de  1976, e as que são conferidas neste Regulamento.

Parágrafo Único -   Ao   Assessor-Chefe,  além  das  atribuições especificadas no art. 50, deste Regulamento,  incumbe  a  coordenação das atividades  do  corpo  de  Assessores  e  das  unidades  sob  sua responsabilidade, bem como o assessoramento ao  Diretor-Executivo  na área de sua especialização.

Art. 17 - A Assessoria da Diretoria Executiva é integrada por um corpo de Assessores  cujo  número  será  determinado  pelo  Plano  de Pessoal, e pelas seguintes unidades:

a) Centro de Treinamento e Desenvolvimento (CTD);

b) Biblioteca Técnica (BIB).

Parágrafo Único - As atividades administrativas da Assessoria da Diretoria Executiva  serão  atendidas  por  um  Secretário,  além  de contarem com o apoio direto do Gabinete do Diretor-Executivo.

Art. 18 - O  corpo de  Assessores  da  Assessoria  da  Diretoria Executiva será  integrado  por  especialistas  das  seguintes  áreas: jurídica, técnica, administrativa, de desenvolvimento  organizacional e legislativo, de comunicação e relações  públicas,  orçamentárias  e financeira.

§ 1º - O  Diretor-Executivo   determinará  a  área  básica   de exercício de atividades de cada Assessor,  excetuada  a  do  Assessor Jurídico, cujas atribuições são fixadas no parágrafo seguinte.

§ 2º - Ao Assessor Jurídico, especificamente incumbe:

I - coligir e preparar os elementos indispensáveis para a defesa dos interesses do PRODASEN, em juízo ou fora dele, por intermédio  da autoridade competente;

II - instruir,  examinar  e  rever  documentos  ou  instrumentos jurídicos  que  importem  em  obrigações  ou  direitos  do  PRODASEN, elaborando, quando for o caso, as minutas  de  contratos,  convênios, ajustes e outros;

IV - participar,   por  determinação  do  Diretor-Executivo,  em Comissões de sindicância e inquéritos;

V - manter atualizado o arquivo  dos  contratos  e  convênios  e demais instrumentos celebrados pelo PRODASEN;

VI - desempenhar outras atribuições  correlatas  que  lhe  forem conferidas pelo Assessor-Chefe ou pelo Diretor-Executivo.

Art. 19 - O  PRODASEN   terá   uma   Comissão   de   Programação Orçamentária e Financeira, dirigida pelo Assessor-Chefe  e  integrada por um Assessor da área orçamentária pelos  Diretores  dos  seguintes Órgãos:

a) Coordenação de Informática;

b) Divisão Administrativa e Financeira;

c) Divisão de Desenvolvimento e Sistema;

d) Divisão de Suporte Técnico e Operações.

Art. 20 - À Comissão de Programação  Orçamentária  e  Financeira compete apreciar e propor ao Diretor-Executivo:

I - a previsão da despesa anual do PRODASEN,  para  inclusão  no orçamento do Senado Federal,  assim  como  a  proposta  de  orçamento interno do Fundo Especial do Órgão e de suas alterações no   decorrer do exercício;

II - medidas  visando  a  compatibilização  entre  a  receita  e despesa do Fundo especial, inclusive propostas de cronograma para   a execução orçamentária e financeira;

III - estudos e medidas visando a implantação e  desenvolvimento da técnica de orçamento programa no PRODASEN;

IV - estudos e critérios para a fixação do sistema  de   custos, bem como proposta de revisão e atualização  de  tabela  adotada  pelo PRODASEN para cobrança de serviços prestados e terceiros;

V - outros  estudos  solicitados  pelo  Diretor-Executivo,  pelo Assessor-Chefe ou por seus membros.

Art. 21 - À Biblioteca Técnica compete:

I - Classificar e catalogar publicações do interesse do PRODASEN bem como manuais de serviços;

II - manter entrosamento com a Subsecretaria da Biblioteca,  com a Subsecretaria  de   Edições  Técnicas  e  com  outras  instituições congêneres com vistas ao intercâmbio de  informações  e  obtenção,  a título de empréstimo  ou  doação,  de  publicações  do  interesse  do PRODASEN;

III - guardar,  manter   e  divulgar  o  acervo  da  Biblioteca, controlando sua circulação e fazendo cumprir as normas e os prazos de consulta;

IV - propor a aquisição de publicações do interesse do PRODASEN;

V - desempenhar outras  atribuições  correlatas  que  lhe  forem conferidas pelo Assessor-Chefe.

Art. 22 - Ao Centro de Treinamento e Desenvolvimento compete:

I - elaborar e submeter ao Diretor-Executivo  a  programação  de cursos de treinamento nas áreas de informática  e  processamento   de dados, de administração, de desenvolvimento gerencial, organizacional e legislativo, destinados a servidores do PRODASEN, do Senado Federal ou de  Órgãos ou entidades convenientes, promovendo  a  sua  execução diretamente ou por intermédio de terceiros;

II - promover estudos e análise com vistas  à  identificação das necessidades de desenvolvimento de  pessoal  do  PRODASEN,  inclusive realizando inventários de sucessão;

III - elaborar e executar  programas  de  ambientação  de  novos empregados no PRODASEN;

IV - promover estudos e análises de avaliação dos resultados dos programas de treinamento, visando seu aprimoramento constante;

V - planejar, coordenar, executar e  avaliar  as  atividades  de recrutamento e seleção de pessoal, mantendo o necessário entrosamento com a Subsecretaria de Assistência Médica e Social do Senado Federal;

VI - promover estudos e análise de novas técnicas de treinamento avaliando novos conceitos e recursos materiais de  ensino,  para  uso nos programas de treinamento do PRODASEN;

VII - orientar e coordenar as atividades didáticas e o corpo  de instrutores;

VIII - desempenhar outras atribuições correlatas que  lhe  forem conferidas pelo Assessor-Chefe.

SEÇÃO III - Da Coordenação de Informática

Art. 23 - A Coordenação de Informática, dirigida por um Diretor, desempenhará através de suas unidades, as  atribuições  definidas  no art. 50, da Resolução nº 58, de 1972, com a nova redação  dada  pela Resolução   57,  de  1976,  e  as  que  são  definidas  por  este Regulamento.

Art. 24 - A  Coordenação  de   Informática  é  integrada   pelas seguintes unidades:

I   - Gabinete;

II  - Serviço de Atendimento a Usuários (SAU);

III - Serviço de Análise e Pré-Desenvolvimento (SAP);

IV  - Serviço de Avaliação e Manutenção (SAM).

§ 1º - O Gabinete da Coordenação de Informática se  comporá  de Assistente,  Secretário   e   pessoal  administrativo  necessário  ao atendimento de suas  funções,  na  forma  do  disposto  no  Plano  de Pessoal.

§ 2º - Ao Assistente  da  Coordenação,  além  das  incumbências definidas no art. 51,  cabe  realizar  estudos  e  pesquisas,  emitir pareceres, orientar  e  propor  medidas  relativas  à  formulação  da política de informática, visando ao  perfeito  entrosamento  entre  o PRODASEN, a Secretaria de  Informações  e  demais  Órgãos  do  Senado Federal, bem como o desenvolvimento das  relações  do  Órgão  com  os usuários externos.

Art. 25 - Ao Serviço de Atendimento a Usuário compete:

I - coordenar  e  executar  as  atividades  relacionadas  com  a administração dos convênios e  ajustes  firmados  pelo  PRODASEN  com entidades públicas e privadas, para utilização dos serviços do Órgão;

II - coordenar, com o Centro de Treinamento e Desenvolvimento, a realização do programa de treinamento de usuários;

III - desempenhar outras atribuições correlatas  que  lhe  forem conferidas pelo Diretor da Coordenação.

Art. 26 - Ao Serviço de Análise e Pré-Desenvolvimento compete:

I - realizar  estudos  e  pesquisas  para  a  identificação  das necessidades de informações do Poder Legislativo, nas áreas jurídica, sócio-econômica,  administrativa,   política  legislativa  e  outras, visando proporcionar subsídios para o desenvolvimento de sistemas  de informações;

II - colaborar com a Divisão de Desenvolvimento  e  Sistemas  na realização de projetos de  usuário  visando  o  desenvolvimento  e  a implantação de sistemas;

III - manter entrosamento com a  Secretaria  de  Informações  do Senado Federal, com  vistas  ao  aperfeiçoamento  da  metodologia  de indexação e elaboração de "Thesaurus", e demais aspectos relativos  à recuperação de informações;

IV - desempenhar outras atribuições  correlatas  que  lhe  forem conferidas pelo Diretor da Coordenação.

Art. 27 - Ao Serviço de Avaliação e Manutenção compete:

I - realizar  pesquisas   em   Bancos   de  Dados  dos  Sistemas desenvolvidos pelo PRODASEN, para atender a solicitações de  usuários ou para verificar a ocorrência de erros, fazendo os devidos registros para sua correção;

II - receber e controlar as solicitações de  serviços  dirigidas ao PRODASEN, quando  não  houver  rotina  estabelecendo  procedimento diverso;

III - realizar, coordenar e controlar a alimentação de Bancos de Dados, de acordo com projeto de sistemas ou,  supletivamente,  quando necessário;

IV - realizar a auditoria de sistemas,  sob  o  aspecto  de  sua eficiência e eficácia;

V - desempenhar outras  atribuições  correlatas  que  lhe  forem conferidas pelo Diretor da Coordenação.

SEÇÃO IV - Da Divisão Administrativa e Financeira

Art. 26 - A Diretoria Administrativa e Financeira, dirigida  por um Diretor, desempenhará, através de suas  unidades,  as  atribuições definidas no art. 51 da Resolução nº 58, de 1972, com a nova redação dada pela Resolução nº 57, de 1976 e  as  que  são  definidas  neste Regulamento.

Art. 29 - A Divisão  Administrativa  e  Financeira  é  integrada pelas seguintes unidades:

I   - Gabinete;

II  - Coordenação de Recursos Humanos (CRH);

III - Coordenação Financeira (CFI);

IV  - Coordenação de Apoio Administrativo (CAA);

V   - Setor de Expediente e Arquivo (SEA).

Parágrafo Único -  O  Gabinete  da   Divisão  Administrativa   e Financeira   se  comporá  de   Assistente,   Secretário   e   pessoal administrativo necessário ao atendimento de suas funções, na forma do disposto no Plano de Pessoal.

Art. 30 - À Coordenação de Recursos Humanos compete:

I - propor normas  e  procedimentos  e  prover  as  necessidades relativas à administração de pessoal do PRODASEN;

II - realizar estudos, preparar e propor o Plano de Pessoal   do PRODASEN, bem como a sua atualização e revisões;

III - desenvolver  e   executar   o  Sistema  de  Avaliação   de Desempenho do pessoal do PRODASEN;

IV - acompanhar a política de administração de recursos  humanos adotada por Órgãos de processamento de dados da Administração Pública propondo as medidas a serem adotadas  pelo  PRODASEN,  com  vistas  à adoção  de  melhoramentos,  principalmente  no  que  diz  respeito  à compatibilização de remuneração e benefícios;

V - acompanhar a evolução da estrutura ocupacional do  setor  de processamento de dados no país, realizar ou obter dados de  pesquisas salariais atualizadas, propondo as medidas necessárias para adequar a política  de  remuneração  e  benefícios  do  PRODASEN  às  condições vigentes no mercado de trabalho setorial e regional;

VI - elaborar planos, programas e normas e executar, diretamente ou por intermédio da Subsecretaria de Assistência  Médica  e  Social, sistemas de benefícios  e  serviços  sociais,  compreendendo  seguros sociais complementares, auxílio à educação e moradia, seguros de vida em grupo, assistência social e assistência médico-hospitalar;

VII - planejar a caracterização dos recursos humanos do PRODASEN determinando necessidades quantitativas de aquisição e  remanejamento de mão-de-obra,  estudando  e  propondo  medidas  administrativas  de pessoal, visando o seu melhor aproveitamento;

VIII - elaborar e propor critérios para concessão  de  reajuste, promoções, prêmio de produtividade e outras  vantagens  do  Plano  de Pessoal;

IX - elaborar plano de gestão  de  Recursos  Humanos,  tendo  em vista os resultados finais da Avaliação desses recursos;

X - prestar  ao  Centro  de  Treinamento   e  Desenvolvimento  a colaboração que se fizer necessária à realização  das  atividades  de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;

XI - programar  e   executar   as   atividades   de  cadastro  e movimentação de pessoal,  mantendo  atualizados  os  registros  e  os expedientes relativos à vida funcional dos servidores, obedecidas  as normas vigentes;

XII - examinar e informar processos  e  instruir  o  pessoal  do PRODASEN relativamente a direitos,  deveres,  aspectos  de  sua  vida funcional e demais assentimentos do servidor;

XIII - zelar  pela  observância  da   legislação  específica  de pessoal e das normas baixadas pelas autoridades superiores;

XIV - exercer o controle, inclusive estatístico,  da  frequência de pessoal, preparando as folhas de pagamento;

XV - desempenhar outras atribuições  correlatas  que  lhe  forem conferidas pelo Diretor da Divisão Administrativa e Financeira.

Art. 31 - À Coordenação Financeira compete:

I - organizar e administrar sistema de apropriação e apuração de custos;

II - fornecer  à   Comissão   de   Programação   Orçamentária  e Financeira os elementos e o apoio necessário à elaboração da proposta orçamentária anual e plurianual e as  suas  alterações,  bem  como  o controle da programação orçamentária e financeira;

III - coordenar,    controlar   e    executar,    sintética    e analiticamente, as atividades de escrituração contábil  dos  sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial do Fundo Especial,  analisando os atos e fatos delas decorrentes;

IV - acompanhar a execução orçamentária em todas as suas  fases, mediante o empenho das despesas e controle dos  saldos  das  dotações orçamentárias;

V - promover  a  liquidação  da  despesa,  informar  e  preparar processos que versem sobre pagamentos, observando o cumprimento   dos requisitos   exigidos   pelas   disposições   legais  que   regem   a contabilidade pública;

VI - emitir, mediante  autorização  prévia,  notas  de  empenho, notas de anulação de empenho, notas de  cobrança,  cheques  e  demais documentos de crédito e débito, providenciando a sua assinatura  pela autoridade competente;

VII - efetuar o  pagamento  dos  compromissos  do  PRODASEN,  de acordo com a programação financeira  e  as  instruções  recebidas  do Diretor da Divisão;

VIII - desempenhar outras atribuições correlatas que  lhe  forem conferidas pelo Diretor da Divisão.

Art. 32 - À Coordenação de Apoio Administrativo compete:

I - coordenar, controlar e executar as atividades  referentes  à administração de material, de patrimônio e dos serviços auxiliares do PRODASEN;

II - preparar os atos e expedientes necessários à realização  de licitações para compra de material, realização de obras,  contratação de serviços e alienações;

III - prover os serviços de secretaria da Comissão Permanente de Licitação, preparando os atos e os mapas das licitações;

IV - elaborar e propor a política de material a ser seguida pelo PRODASEN, nas áreas de compras, estocagem, distribuição e alienação;

V - especificar, padronizar e codificar os materiais usados   no PRODASEN, observadas, no que couber, as  normas  vigentes  no  Senado Federal;

VI - elaborar, com a colaboração dos demais Órgãos do  PRODASEN, a previsão do consumo de materiais;

VII - controlar o cumprimento, pelos fornecedores, dos prazos  e condições estipulados nos instrumentos de formalização das aquisições ou serviços, propondo as penalidades cabíveis,  quando  constatada  a não observância desses prazos e condições;

VIII - receber, guardar, conservar  e  distribuir  os  materiais adquiridos pelo PRODASEN, exercendo o controle  geral  dos  estoques, programando as aquisições e requisições, a fim de que sejam  mantidos os níveis mínimos de pronto atendimento das solicitações de material;

IX - fornecer à Coordenação Financeira subsídios para elaboração dos balancetes e balanços patrimoniais;

X - organizar e executar o cadastramento e o tombamento dos bens móveis e imóveis que constituem o  acervo  patrimonial  do  PRODASEN, mantendo constantemente atualizado os registros a ele pertinentes;

XI - exercer fiscalização e controle  sobre  os  bens  móveis  e imóveis do PRODASEN, elaborando relatórios relativos à  regularidade, utilização e estado dos mesmos;

XII - articular-se com os demais  Órgãos  para  as  providências necessárias no caso em que a admissão, movimentação  ou  demissão  de servidores importe em responsabilidade sobre a guarda  e  conservação de bens patrimoniais ou cumprimento de normas internas;

XIII - articular-se com  a  Coordenação  Financeira  no  que  se refere à incorporação, avaliação e  baixa  de  bens  patrimoniais  do PRODASEN;

XIV - coordenar, fiscalizar ou executar diretamente, quando  for o caso, os serviços de limpeza, conservação, vigilância, comunicações transportes  e   demais  serviços  auxiliares,   necessários  ao  bom funcionamento do PRODASEN;

XV - emitir certificado  de  habilitação  para  participação  em licitação,  para  firmas   regularmente  inscritas  no   cadastro  da Coordenação;

XVI - desempenhar outras atribuições correlatas  que  lhe  forem conferidas pelo Diretor da Divisão.

Art. 33 - Ao Setor de Expediente e Arquivo compete genericamente as atividades de arquivo e comunicações, cabendo-lhe especificamente:

I - fiscalizar, controlar e acompanhar a circulação de processos e papéis nos Órgãos que integram a estrutura do PRODASEN, no que  diz respeito à autuação de  folhas,  juntadas,  anexações,  desanexações, desentranhamento, tramitação, controle, recebimento e arquivamento;

II - examinar  os   documentos  que   lhe   forem  apresentados, solicitando diligências, na  hipótese  de  não  estarem  conforme  às normas vigentes;

III - controlar  os   prazos  de   instrução  de  processos   em tramitação procedendo, periodicamente, a levantamentos  que  permitam indicar aqueles que não observem o cumprimento de diligências ou  que se encontrem paralisados por mais tempo que o estabelecido nas normas vigentes;

IV - examinar os processos que lhe sejam distribuídos para  fins de aguardar providências ou para fins de arquivamento, observando  se foram cumpridas todas as etapas e se as peças que os compôs estão  em perfeita regularidade;

V - dar vistas a processos e documentos sob sua guarda, mediante autorização competente, controlando sua retirada e devolução;

VI - prestar informações sobre o andamento de processos e outros papéis, ressalvados os casos em  que  a  matéria  de  que  tratem  se revista de sigilo;

VII - efetuar  o  controle   da  expedição   e  recebimento   de correspondência e outros documentos;

VIII - manter sob sua guarda, em arquivos adequados,  todos   os processos  e   documentos   que   tenham   recebido   despacho   para arquivamento;

IX - executar,  diretamente   ou   mediante  a   contratação  de terceiros, os serviços  de  reprodução  ou  impressão  gráfica  e  de mimeografia do PRODASEN;

X - preparar periodicamente a  proposta  para  a  destruição  de documentos  inservíveis,   submetendo-a  à  aprovação  de  autoridade superior;

XI - desempenhar outras atribuições  correlatas  que  lhe  forem conferidas pelo Diretor da Divisão.

Art. 34 - O PRODASEN terá uma Comissão Permanente de  Licitação, composta pelo Diretor da Divisão Administrativa  e  Financeira,  como Presidente, e por dois servidores do Órgão.

§ 1º - Os membros da Comissão  Permanente  de  Licitação  serão designados pelo Diretor-Executivo,  "ad-referendum"  do  Conselho  de Supervisão;

§ 2º - Quando conveniente, o Diretor-Executivo poderá designar, como membro "ad-hoc", um servidor do Órgão interessado  na  aquisição de bens ou realização do serviço sujeito à licitação.

§ 3º - Nas licitações serão observadas as  normas  fixadas   no Título V, deste Regulamento.

Art. 35 - À Comissão Permanente de Licitação compete:

I - apreciar os editais e demais atos convocatórios de Licitação elaborados pela Coordenação de Apoio Administrativo;

II - proceder à  abertura,  apuração  e  análise  das  propostas referentes a licitações realizadas pelo PRODASEN;

III - julgar as licitações, encaminhando o  processo,  instruído com os mapas demonstrativos, relatórios e parecer, para homologação e adjudicação pela autoridade competente;

IV - receber e instruir, para decisão da autoridade  competente, os pedidos de recursos interpostos por licitantes, decidindo  aqueles que forem de sua competência;

V - elaborar relatório das licitações e atas de suas reuniões.

SEÇÃO V - Da Divisão de Desenvolvimento e Sistemas

Art. 36 - A Divisão de Desenvolvimento e Sistemas, dirigida  por um Diretor, desempenhará, através de suas  unidades,  as  atribuições definidas no art. 52, da Resolução   58,  de  1972,  com  a  nova redação dada pela Resolução nº 57, de 1976, e as que  são  definidas neste Regulamento.

Art. 37 - A Divisão de Desenvolvimento e  Sistemas  é  integrada pelas seguintes unidades:

I    - Gabinete;

II   - Coordenação de Desenvolvimento de Sistemas "A" (CDA);

III  - Coordenação de Desenvolvimento de Sistemas "B" (CDB);

IV   - Coordenação de Projetos Especiais (CPE);

V    - Coordenação de Programação (CPR);

VI   - Coordenação de Organização e Métodos (COM).

Parágrafo Único - O Gabinete da  Divisão  de  Desenvolvimento  e Sistemas  se   comporá   de   Assistente,   Secretário   e    pessoal administrativo necessário ao atendimento de suas funções, na forma do disposto no Plano de Pessoal.

Art. 38 - Às Coordenações de Desenvolvimento de Sistemas   "A" e "B" compete, genericamente, o desenvolvimento, projeto, implantação e manutenção de sistemas de processamento  de  dados  e  microfilmagem, cabendo-lhes:

I - elaborar projetos de sistemas das  áreas  administrativas  e legislativas;

II - definir  programas  e  elaborar  rotinas  de  procedimentos relativos aos Sistemas projetados;

III - projetar  e  desenhar  arquivos  referentes  aos  sistemas desenvolvidos;

IV - desempenhar outras atribuições correlatas  que  lhes  forem conferidas pelo Diretor da Divisão.

Art. 39 - À Coordenação de Projetos Especiais compete:

I - pesquisar e desenvolver novas técnicas, visando acompanhar a evolução das áreas de análise e programação;

II - pesquisar, desenvolver e implantar técnicas pertinentes   à administração de bancos de dados, na área de competência da Divisão;

III - pesquisar e desenvolver, no que for  pertinente,  técnicas de microfilmagem;

IV - desempenhar outras atribuições  correlatas  que  lhe  forem conferidas pelo Diretor da Divisão.

Parágrafo Único - A Coordenação de  Projetos  Especiais  poderá, ainda, exercer as atribuições definidas no art. 38, deste Regulamento nos casos em que os sistemas a serem  desenvolvidos  se  diferenciem, por suas características, dos sistemas a cargo  das  Coordenações  de desenvolvimento e Sistemas.

Art. 40 - O  desenvolvimento  e   implantação   de  Sistemas  de procedimentos relativos aos Sistemas projetados:

III - projetar  e  desenhar  arquivos  referentes  aos  sistemas desenvolvidos;

IV - desempenhar outras atribuições correlatas  que  lhes  forem pelo Diretor da Divisão.

Art. 41 - À Coordenação de Programação compete:

I - codificar programas e realizar os seus testes;

II - preparar a  documentação  de  programas  de  acordo  com  a metodologia estabelecida;

III - desempenhar outras atribuições correlatas  que  lhe  forem conferidas pelo Diretor da Divisão.

Art. 42 - À Coordenação de Organização e Métodos compete:

I - manter contato com os usuários,  prestando-lhes  assistência técnica no estudo de problemas de organização de trabalho, com vistas à implantação do processamento de dados;

II - prestar às  Coordenações  de  Desenvolvimento  de  Sistemas assistência técnica na área de organização e métodos, no que se fizer necessário à implantação de processamento de dados;

III - desenvolver, arquivar e controlar a  documentação  técnica dos sistemas e os manuais necessários à implantação e divulgação  dos procedimentos dos sistemas;

IV - executar desenhos  e  arte  final  de  trabalhos  técnicos, gráficos,  ilustrações,   formulários  e   outros  recursos   visuais utilizados pelo PRODASEN;

V - desempenhar outras  atribuições  correlatas  que  lhe  forem conferidas pelo Diretor da Divisão.

SEÇÃO VI - Da Divisão de Suporte Técnico e Operações

Art. 43 - A Divisão de Suporte Técnico e Operações, dirigida por um Diretor, desempenhará, através das suas unidades,  as  atribuições definidas no art. 53, da Resolução   58,  de  1972,  com  a  nova redação dada pela Resolução nº 57, de 1976, e as que  são  definidas neste Regulamento.

Art. 44 - A Divisão de Suporte Técnico e Operações  é  integrada pelas seguintes unidades:

I - Gabinete;

II - Coordenação de Suporte Técnico (CST);

III - Coordenação de Operações (COP);

IV - Coordenação de Rede de Teleprocessamento (CTP);

V - Coordenação de Desenvolvimento de "Software" (CDS);

VI - Setor de Manutenção (SMT).

Parágrafo Único - O Gabinete da Divisão  de  Suporte  Técnico  e Operações  se   comporá   de   Assistente,   Secretário   e   pessoal administrativo necessário ao atendimento de suas funções, na forma do disposto no Plano de Pessoal.

Art. 45 - À Coordenação de Suporte Técnico compete:

I - gerar, manter e documentar os programas-produtos  utilizados pelo PRODASEN;

II - gerar,  manter  e  documentar   os   sistemas  operacionais utilizados pelo PRODASEN, analisar  o  desempenho  dos  equipamentos, programas-produtos e sistemas operacionais;

III - elaborar rotinas e programas complementares  aos  sistemas operacionais e programas-produto utilizados pelo PRODASEN;

IV - elaborar,  manter  e  documentar  sistema  de  controle  de utilização de recursos  do  PRODASEN  para  fins  de  apropriação  de custos;

V - propor alterações das rotinas e procedimentos  de  operações desenvolvidos pela Divisão de Desenvolvimento e Sistemas;

VI - fornecer suporte de "software" para  o  desenvolvimento  de sistemas;

VII - controlar e fiscalizar a utilização de programas-produto;

VIII - desempenhar outras atribuições correlatas que  lhe  forem conferidas pelo Diretor da Divisão.

Art. 46 - À Coordenação de Operações compete:

I - operar  os   equipamentos   de   processamento   de   dados, microfilmagem  e   subsidiários,   segundo  os   planos  de  trabalho estabelecidos;

II - guardar, controlar e manter,  em  nível  de  segurança,  os arquivos em meio magnético, cartões e outros;

III - executar  os   serviços   de   transcrição,   digitação  e conferência de dados;

IV - receber, conferir e analisar  os  documentos  destinados  a processamento, controlando a qualidade dos mesmos,  bem  como  a  dos resultados do processamento;

V - receber e preparar os pedidos de execução de serviços,   bem como providenciar a sua expedição ao usuário,  após  a  execução  dos  mesmos;

VI - controlar  a   execução   dos   serviços,   fornecendo   as informações necessárias para fins de apropriação de custos;

VII - propor alterações nas rotinas e procedimentos de operação, desenvolvidas pela Divisão de Desenvolvimento e Sistemas;

VIII - fiscalizar   a   execução  dos  serviços  contratados  de manutenção  de   equipamentos de   processamento   de   dados,   de microfilmagem e subsidiários;

IX - desempenhar outras atribuições  correlatas  que  lhe  forem conferidas pelo Diretor da Divisão.

Art. 47 - À Coordenação da Rede de Teleprocessamento compete:

I - elaborar projetos para a instalação, implantação, expansão e manutenção da rede de terminais;

II - controlar, operar e manter a rede de transmissão de dados e todo o seu equipamento;

III - desempenhar outra atribuições  correlatas  que  lhe  forem conferidas pelo Diretor da Divisão.

Art. 48 - À   Coordenação  de   Desenvolvimento   de  "Software" compete:

I - pesquisar e desenvolver, diretamente ou através de terceiros "Software" de arquivamento, recuperação e transmissão de informações;

II - pesquisar sistemas  operacionais  e  programas-produto  que possam ser utilizados pelo PRODASEN;

III - desempenhar outras atribuições correlatas  que  lhe  forem conferidas pelo Diretor da Divisão.

§ 1º - As  atividades   de   pesquisa   e   desenvolvimento  de "Software",   de   sistemas   operacionais    e    programas-produto, realizar-se-ão,    sempre     que     conveniente,     através     de grupos  de  trabalho  constituídos  por ato do Diretor-Executivo, com finalidade específica e, quando for o caso, com prazo definido.

§ 2º - Os grupos  de  trabalho  serão  integrados  por  pessoal técnico da Divisão de Suporte Técnico e Operações, por  representante da Divisão de Desenvolvimento e Sistemas  e  de  outros  Órgãos  cuja participação se torne necessária.

§ 3º - A chefia do grupo de trabalho será atribuída a  Analista da Divisão de Suporte Técnico e Operações, mediante indicação de  seu Diretor.

Art. 49 - Ao Setor de Manutenção compete:

I - efetuar, diretamente ou mediante contrato com terceiros,   a instalação e manutenção de  máquinas  e  equipamentos,  inclusive  de Teleprocessamento, de aparelhos elétricos, de condicionamento de  ar, do sistema de geração de energia elétrica e das instalações físicas;

II - realizar os serviços de manutenção da rede de água, esgoto, energia e comunicações do  PRODASEN, controlando  a  sua  realização, quando contratada a terceiros;

III - desempenhar outras atribuições correlatas  que  lhe  forem conferidas pelo Diretor da Divisão.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE EMPREGOS E FUNÇÕES EM COMISSÃO E DEMAIS EMPREGOS DO PRODASEN

CAPÍTULO I - DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE EMPREGOS EM COMISSÃO

Art. 50 - Aos titulares dos  Empregos  em  Comissão  de  Direção Superior incumbe:

I - coordenar, orientar, controlar e  promover  a  execução  dos serviços sob sua responsabilidade, observando e fazendo observar   as normas, dispositivos regulamentares e legais e  as  determinações  do Diretor-Executivo;

II - zelar pela manutenção da ordem  e  disciplina  no  serviço, propondo ao Diretor-Executivo penas disciplinares, quando cabíveis;

III - propor  ao   Diretor-Executivo   admissões,  demissões   e movimentação de seu pessoal,  bem  como  o  nome  dos  titulares  das chefias que lhe são subordinadas;

IV - zelar pelo funcionamento eficiente  dos  serviços  sob  sua responsabilidade, podendo, em função das necessidades e com a  prévia autorização do  Diretor-Executivo,  convocar  pessoal  para  trabalho extraordinário;

V - manter o Diretor-Executivo a par das  atividades  do  Órgão, através de relatórios periódicos ou sempre que solicitado;

VI - elaborar o relatório e as estatísticas anuais dos trabalhos efetuados pelo Órgão, bem como colaborar para a elaboração  do  Plano Diretor do PRODASEN, da proposta  orçamentária  e  acompanhamento  de suas execuções;

VII - promover,   através  do  Diretor-Executivo,  programas  de intercâmbio com  organizações  nacionais  e  internacionais,  visando desenvolver o "know-how" do PRODASEN;

VIII - exercer  as   demais   atribuições  conferidas  por  esse Regulamento ou as que lhe forem conferidas pelo Diretor-Executivo.

CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DOS ASSISTENTES DOS DIRETORES

Art. 51 - Aos Assistentes dos Diretores incumbe:

I - assistir e auxiliar diretamente ao Diretor no desempenho  de suas atividades;

II - realizar estudos e pesquisas  sobre  assuntos  da  área  de atuação  do   Órgão,   mantendo  o  Diretor  informado  de  problemas eventualmente surgidos que visem solucioná-los;

III - representar o Diretor quando necessário;

IV - desempenhar outras atribuições  que  lhe  forem  conferidas pelo Diretor.

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS DE DIRETORES

Art. 52 - Aos Secretários de Diretores incumbe:

I  - auxiliar o Diretor no desempenho das suas atribuições;

II - organizar e  manter  em  dia  os  arquivos,  registrando  a movimentação dos expedientes do Diretor;

III - organizar a agenda do Diretor;

IV  - datilografar os expedientes da Divisão;

V   - executar tarefas de recepção e encaminhamento de partes;

VI  -  desempenhar outras atividades peculiares à função.

CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE FUNÇÕES EM COMISSÃO

Art. 53 - Aos Titulares de Funções em Comissão incumbe:

I - dirigir e controlar  a  execução  das  atividades  afetas  à unidade  sob  sua  chefia,  orientando  os  servidores  que  lhe  são subordinados;

II - comparecer às reuniões que forem convocadas pelo Diretor ou Chefe a que se subordinam, participando das deliberações;

III – promover a coordenação da unidade que dirige com as demais da estrutura do PRODASEN, de acordo com as linhas de subordinação e interdependência;

IV – manter o Diretor ou Chefe a que se subordinam informado sobre a execução das atividades afetas a unidade; elaborar e remeter-lhe as estatísticas dos trabalhos executados e os relatórios solicitados;

V – controlar a frequência dos seus subordinados, de acordo com as normas administrativas vigentes;

VI- manter a ordem e a disciplina no serviço, representando ao Diretor ou Chefe imediato sobre qualquer incidente ou irregularidade;

VII – desempenhar outras atribuições pertinentes ao cargo e as que lhe forem conferidas pelo Diretor ou Chefe imediato.

CAPÍTULO V – DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS EMPREGOS DO PRODASEN

Art. 54 – Aos Servidores do PRODASEN, em geral, incumbe cumprir as atribuições correspondentes aos empregos de que são ocupantes, segundo as especificações constantes do Manual de Classificação de Cargos, diligenciando no sentido de sugerir medidas e providências que concorram para a racionalização do trabalho e aumento da produtividade do serviço.

TÍTULO IV

DO PLANO DE PESSOAL E DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES

CAPÍTULO I – DO PLANO DE PESSOAL

Art. 55 – Os Servidores do PRODASEN ocuparão, mediante assinatura de contrato de trabalho, empregos cuja natureza, organização e especificação de atribuições, escalas salariais, normas de admissão, demissão, reclassificação e demais aspectos serão objeto de regulamentação no Plano de Pessoal do Órgão, a ser aprovado, em ato próprio, pelo Conselho de Supervisão, conforme dispõe o art. 6º, inciso IV, deste Regulamento.

§1º - O regime jurídico dos servidores do PRODASEN é o estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, na conformidade do que determina o art. 483, §2º, da Resolução nº 58, de 1972, com a nova redação dada pela Resolução nº 57, de 1976.

§2º O Plano de Pessoal do PRODASEN a que se refere este artigo observará os princípios fundamentais da administração de pessoal, entre os quais o da valorização do mérito funcional e o da capacitação dos recursos humanos, e seguirá, no que couber, tendo em vista as peculiaridades operacionais do Órgão, a política de pessoal adotada pelas empresas de processamento de dados da Administração Pública e do setor privado, notadamente no que diz respeito à avaliação de cargos e política de remuneração e benefícios.

§3º - O PRODASEN, em termos de política de pessoal, e consoante o que estabelece o parágrafo anterior, seguirá, prioritariamente, no que couber, as linhas mestras da política estabelecida pelo Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO, para seu pessoal, ressalvadas as especificações e peculiaridades de organização do Poder Legislativo.

Art. 56 – Os empregos que integram o Quadro de Pessoal do PRODASEN serão classificados como de provimento em Comissão e de provimento Efetivo, na forma do que dispuser o Plano de Pessoal e as diretrizes fixadas neste Regulamento.

§1º - Além dos Empregos em Comissão, que compreendem os cargos de direção e assessoramento superiores, o Quadro de Pessoal do PRODASEN terá Funções em Comissão, destinadas a atender às necessidades de provimento das funções de assistência e chefia intermediárias, requeridas pela estrutura administrativa do Órgão.

§2º Os Empregos Efetivos classificar-se-ão em Permanentes e Especiais; os Empregos Permanentes serão organizados em grupos que constituirão o quadro de carreira do PRODASEN, na forma do que for disposto no Plano de Pessoal, e destinam-se a atender às necessidades de pessoal para a execução das atividades técnicas e administrativas, de caráter contínuo e permanente do Órgão; os Empregos Especiais, que terão regime de classificação e remuneração específicos, destinam-se a permitir a admissão de pessoal especializado, cujas peculiaridades não são abrangidas pelos critérios e normas estabelecidos para a admissão no Quadro Permanente, principalmente, nas áreas de informática e processamento de dados, tendo sempre por fundamento atender às necessidades de desempenho eficiente e eficaz dos serviços do PRODASEN.

Art. 57- Os Empregos em Comissão, Funções em Comissão e Empregos Efetivos do Quadro de Pessoal do PRODASEN serão exercidos por pessoal admitido na forma da legislação trabalhista, por servidores do Quadro de Pessoal do Senado Federal, ou, ainda, por servidor da Secretaria da Câmara dos Deputados ou de outros Órgãos Públicos, postos à disposição do Senado Federal para este fim, observado o que dispõe o art. 485 e seus parágrafos, da Resolução nº 58, de 1972, com a nova redação dada pela Resolução nº 57, de 1976.

§1º - O Diretor-Executivo do PRODASEN será escolhido e designado pelo Presidente do Senado Federal, por indicação do Conselho de Supervisão, podendo a escolha ser feita entre servidores do próprio Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, ou entre pessoas estranhas aos Quadros de Pessoal de ambas as Casas do Congresso Nacional, conforme dispõe o art. 485, da Resolução nº 58, de 1972, com a nova redação dada pela Resolução nº 57, de 1976.

§2º - Os Diretores serão escolhidos e designados pelo Presidente do Senado Federal, mediante indicação do Diretor-Executivo.

§3º - Os titulares dos Empregos em Comissão de Assessor-Chefe e de Assessores, serão escolhidos e designados pelo Diretor-Executivo e os titulares das Funções em Comissão  serão por ele designados, mediante indicação do respectivo Diretor.

§4º - O Diretor-Executivo será substituído nos seus afastamentos e impedimentos eventuais por um dos Diretores, por ele escolhido e designado.

§5º - Os substitutos eventuais dos titulares dos demais Empregos e Funções em Comissão serão designados pelo Diretor-Executivo, por indicação do Diretor respectivo ou do Assessor-Chefe.

§6º - Caberá ao Diretor-Executivo do PRODASEN solicitar à Comissão Diretora os servidores do Quadro de Pessoal do Senado Federal, e, por seu intermédio, os servidores do Quadro de outros Órgãos, para exercer os Empregos ou Funções do Quadro de Pessoal do PRODASEN, na forma do previsto na Resolução nº 58, de 1972, com a nova redação dada pela Resolução nº 57, de 1976, e neste Regulamento.

§7º - Os servidores do Senado Federal ou de outros Órgãos postos à disposição do PRODASEN, serão por este contratados no regime da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, durante o tempo em que nele permanecer, observado o que dispõem os §2º e 3º, do art. 485, da Resolução nº 58, de 1972, com a nova redação dada pela Resolução nº 57, de 1976.

Art. 58 – As substituições que ultrapassarem o prazo de 30 (trinta) dias serão retribuídas por todo o período, salvo nos casos de substituições em decorrência do afastamento do Titular em qualquer das hipóteses previstas nos incisos IV e VI, do art. 61, deste Regulamento, situação em que a retribuição será devida a partir do dia da efetiva substituição.

Art. 59 – A admissão para o Quadro de Pessoal do PRODASEN, excetuada a hipótese prevista no §7º, do art. 57, desse Regulamento, observará as normas estabelecidas no Plano de Pessoal, exigindo-se dos candidatos:

a) idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 50 (cinquenta) anos;

b) habilitação em testes ou provas de suficiência, conforme o caso;

c) aptidão em exames psicotécnicos e sanidade física e mental;

e) comprovação de experiência de trabalho ou dos requisitos de educação estabelecidos, para o emprego, no Plano de Pessoal.

CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E VANTAGENS

SEÇÃO I – Das Férias

Art. 60 – Os servidores do PRODASEN gozarão 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, observado quanto aos requisitos para a sua aquisição, concessão e perda do direito, os dispositivos fixados na Consolidação das Leis do Trabalho.

§1º - As férias serão concedidas mediante escalas organizadas, objetivando, de preferência, fazê-las coincidir com os períodos de recesso do Congresso Nacional; durante esse período, poderão ser concedidas ainda férias coletivas, atendidos a conveniência administrativa do PRODASEN e os critérios seguidos anualmente pelo Senado Federal.

§2º - Ao entrar em férias, o servidor comunicará à Coordenação de Recursos Humanos o seu endereço eventual.

SEÇÃO II – Dos Afastamentos

Art. 61 – Os afastamentos dos servidores do PRODASEN, com efeitos de interrupção ou suspensão do Contrato de Trabalho, são os previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, observadas as particularidades estabelecidas nesta Seção, quanto aos seguintes:

I - por motivo de doença do servidor;

II – por motivo de doença em pessoa da família;

III – por falecimento de pessoa da família;

IV – para repouso da gestante;

V- para casamento;

VI – por motivo de dedicação excepcional;

VII – para tratar de interesse particulares.

Art. 62 – Os afastamentos por motivo de doença, nos seus primeiros 15 (quinze) dias, serão considerados como interrupção do contrato de trabalho, na forma dos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, fazendo jus o servidor à percepção do seu salário e vantagens e contando-se o período como efetivo trabalho; no período que exceder àquele, considerar-se-á como suspensão do contrato de trabalho efetivo e passando o servidor a perceber auxílio-doença por conta do INPS, na forma da legislação em vigor.

§1º - O afastamento por motivo de doença, nos primeiros 15 (quinze) dias, só será justificado como tal quando atestado por médico do PRODASEN, do Senado Federal ou do INPS.

§ 2º - Quando o servidor estiver afastado do serviço percebendo o auxílio doença do INPS, o PRODASEN complementará sua remuneração mensal, de forma que não haja prejuízo pecuniário para o servidor, durante o período de afastamento ou dele decorrente. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 6/1987)

§3º - Para percepção da vantagem a que se refere o parágrafo anterior, o servidor deverá requerê-la e submeter-se à inspeção de médico do PRODASEN ou do Senado Federal.

Art. 63 – O servidor do PRODASEN, mediante requerimento, poderá ser autorizado pelo Diretor-Executivo, com aprovação do Presidente do Conselho de Supervisão, a afastar-se por motivo de doença na pessoal de ascendente, descendente, colateral, consanguíneo ou afim, até o 2º grau civil, e do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser necessária a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do Emprego.

§1º - A doença de pessoa da família será provada por inspeção de médico e a necessidade da assistência será comprovada por laudo técnico passado por Assistente Social, ambos indicados pelo PRODASEN.

§2º - O afastamento de que trata este artigo poderá ser considerado como interrupção do contrato de trabalho, fazendo jus o servidor a percepção de até 90% (noventa por cento) do montante de seu salário, no período de até 180 (cento e oitenta) dias, reduzindo-se o percentual para até 75% (setenta e cinco por cento) se for excedido este prazo, até no máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 64 – O Servidor do PRODASEN poderá afastar-se, sem prejuízo de seu salário, por período de até 2 (dois) dias, no caso de falecimento de pessoa que viva sob sua dependência econômica, e de até 8 (oito) dias, do caso de falecimento de cônjuge, pais, filho ou irmão.

Parágrafo Único – O afastamento de que trata este artigo será concedido pelo Diretor-Executivo, mediante requerimento do servidor, instruído com documento comprobatório.

Art. 65 – Os afastamentos para repouso da gestante regular-se-ão pelos dispositivos da Consolidação de Leis do Trabalho e será concedido pelo Diretor-Executivo, mediante requerimento do servidor, instruído com documento comprobatório.

Art. 66 – O servidor do PRODASEN, mediante requerimento instruído com documento comprobatório, poderá ser autorizado, pelo Diretor-Executivo, a afastar-se, sem prejuízo de seu salário, por período de até 8 (oito) dias corridos, por motivo de casamento.

Art. 67 – Após cada quinquênio de efetivo exercício, conceder-se-á, como reconhecimento pela dedicação excepcional, autorização para afastamento por 3 (três) meses, em caráter especial, ao servidor que a requerer, considerando-se o período como de simples interrupção do contrato de trabalho e fazendo jus o servidor à percepção do salário e demais vantagens, inclusive do Emprego ou Função em Comissão, quando for o caso.

§1º - A dedicação excepcional, para fins de concessão de vantagem a que se refere este artigo, será caracterizada quando, no período aquisitivo, o servidor não tenha:

I – sofrido qualquer punição;

II – faltado ao serviço, injustificadamente;

III – sido autorizado a afastar-se:

a) por motivo de doença do servidor, por prazo superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não;

b) por motivo de doença em pessoa da família, por prazo superior a 20 (vinte) dias, consecutivos ou não;

c) para tratar de interesses particulares;

IV – obtido, em qualquer dos anos relativos ao período aquisitivo, um total de pontos inferior a 80 (oitenta) nas avaliações do mérito do servidor, feitas para fins de concessão do Prêmio de Produtividade.

§2º - A contagem do novo quinquênio começará a correr a partir da data em que o servidor reassumir o seu emprego.

§3º - O afastamento especial, de que trata este artigo, poderá ser gozado de uma só vez ou parceladamente, em períodos nunca inferiores  a 30 (trinta) dias.

§4º No requerimento para a concessão do afastamento, que será autorizado pelo Diretor-Executivo, com a aprovação do Presidente do Conselho de Supervisão, o servidor indicará a forma como deseja gozá-lo.

Art. 68 – O servidor poderá ser autorizado a afastar-se, com suspensão do contrato de trabalho e sem remuneração, pelo prazo máximo de até 2 (dois) anos, para tratar de interesses particulares, desde que:

a) tenha cumprido, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício no emprego;

b) não haja inconveniência para o interesse do serviço;

c) seu mérito funcional o justifique.

§1º - O período de afastamento será autorizado pelo Diretor-Executivo e o requerente aguardará, em exercício, a respectiva autorização.

§2º - O servidor poderá desistir da suspensão do contrato e retornar ao exercício do emprego, desde que, a seu requerimento, venha a ser autorizado pelo Diretor-Executivo.

§ 3º - O afastamento, com suspensão do Contrato de trabalho, na forma prevista neste Artigo, é improrrogável e só concedido por uma vez; admitir-se-á nova concessão, na hipótese de servidor casado, cujo cônjuge, servidor civil ou militar, for removido “ex-officio”, para outro ponto do território nacional ou no estrangeiro. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/1985)

§4º - O prazo de que trata a alínea a. deste artigo, poderá ser dispensado, a critério do Presidente do Conselho de Supervisão, em casos excepcionais, mediante requerimento do interessado, encaminhado pelo Diretor-Executivo, com parecer favorável.

Seção III – Do Salário

Art. 69 – O servidor fará jus, pelo exercício do Emprego, à percepção de salário e damis vantagens, de acordo com as escalas e normas fixadas no Plano de Pessoal do PRODASEN e as disposições legais em vigor.

Art. 70 – Além dos previstos em lei ou em disposições contratuais, o servidor poderá sofrer os seguintes descontos:

I – do salário integral do dia, quando deixar de comparecer ao serviço por motivo não justificado, podendo, também neste caso, perder o direito ao repouso remunerado;

II – do período correspondente aos atrasos ou saídas antecipadas.

Parágrafo Único – Quando, sem justificativa, o servidor comparecer ao serviço com atraso superior a 1 (uma) hora, poderá ser dispensado de trabalhar, aplicando-se-lhe o desconto a que se refere o inciso I, deste artigo.

Art. 71 – O Servidor ressarcirá, em parcelas mensais que não excedam a décima parte de seu salário e demais vantagens, os prejuízos causados ao patrimônio ou atividades do PRODASEN, desde que apurada a sua culpa por esses prejuízos em processo administrativo regular, em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Art. 72 – Além do salário-família, percebido na forma da legislação em vigor, o servidor do PRODASEN fará jus a um abono-família, concedido pelo Diretor-Executivo, a requerimento do servidor, devidamente instruído com documentos comprobatórios.

Parágrafo Único – O valor do abono-família a que se refere este artigo, será fixado pelo Conselho de Supervisão e será concedido por dependente do servidor, entendido como tal aqueles definidos pela Legislação da Previdência Social.

SEÇÃO IV – Das Vantagens

Art. 73 – Além das definidas na Consolidação das Leis do Trabalho, poderão ser definidas ao servidor do PRODASEN as seguintes vantagens:

I – diárias;

II – ajuda-de-custo;

III – gartificações;

IV – prêmio de produtividade.

Art. 74 – O servidor fará jus a diárias para custeio de despesas de pousada, de alimentação e transporte local, durante viagens a serviço, concedidas pelo Diretor-Executivo, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho de Supervisão.

Art. 75 – Poderá ser concedida ao servidor ajuda-de-custo para fazer face a despesas extras durante viagens a serviço, participação em conclaves ou realização de estudos, no País ou no exterior, e para outros encargos, arbitrada pelo Presidente do Conselho de Supervisão, por proposta do Diretor-Executivo. 

Art. 76 – Conceder-se-á gratificação:

I – de função;

II – de representação;

III – pela execução de serviço de natureza especial ou de trabalho técnico e científico, não previsto nas obrigações contratuais do servidor;

IV – pelo encargo temporário de membro ou coordenador de comissões de concurso, de grupo de trabalho, de instrutor, professor ou coordenador de treinamento realizado pelo PRODASEN;

V – adicional por tempo de serviço;

VI – pelo encargo de pagamento, movimentação e guarda de valores.

VII - de Nível Superior. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 36/1988)

§1º - A gratificação de função será concedida aos titulares de Funções em Comissão, de acordo com as especificações e percentuais fixados no Plano de Pessoal do PRODASEN;

§2º - A gratificação de representação será concedida aos titulares de Emprego em Comissão, de acordo com o percentual e normas fixadas no Plano de Pessoal do PRODASEN.

§3º - A gratificação pela execução de serviço de natureza especial ou de trabalho técnico e científico, não previsto nas obrigações contratuais do servidor, será arbitrada pelo Diretor-Executivo, com a aprovação do Presidente do Conselho de Supervisão.

§4º - A gratificação a que se refere o inciso IV, deste artigo, será fixada pelo Conselho de Supervisão e concedida pelo Diretor-Executivo.

§5º - A gratificação adicional por tempo de serviço será concedido ao servidor do PRODASEN à razão de 5% (cinco por cento) sobre o seu salário fixo, por quinquêniode efetivo exercício.

§6º - A gratificação a que se refere o inciso VI, deste artigo, será concedida pelo Diretor-Executivo aos servidores incumbidos das responsabilidades pelo pagamento, movimentação e guarda de valores, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) de seu salário fixo, exigida a prestação da garantia na forma da legislação em vigor.

§7º - Do valor da gratificação adicional por tempo de serviço, a que se refere o §5º deste artigo, paga o servidor do Senado Federal ou de outros Órgãos públicos postos à disposição do PRODASEN, na forma deste Regulamento, será deduzida a gratificação percebida sob o mesmo título, pelo servidor, no seu Órgão de origem; ocorrendo a hipótese contrária, a gratificação será paga integralmente pelo PRODASEN.

§8º - Para os fins de concessão da gratificação adicional por tempo de serviço, será computado como de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor ao PRODASEN, através do convênio firmado pelo Senado Federal com o SERPRO para implantação do PRODASEN, bem como, no caso de servidor do Senado Federal posto à disposição do PRODASEN, o tempo de serviço, para este efeito, computado no Senado Federal.

§ 9º - A Gratificação de Nível Superior a que se refere este artigo será concedida aos servidores do PRODASEN ocupantes de emprego cujo provimento seja exigida formação de nível superior, à razão de 20% (vinte por cento) de seu salário fixo. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 36/1988)

§ 10 - Os servidores ocupantes de Emprego em Comissão, não ocupantes de Empregos Permanentes, perceberão, a partir desta data, a Gratificação de que trata o § 9º, tomando-se por base o salário do Emprego em Comissão, desde que seja possuidor de formação de nível superior. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 36/1988)

Art. 77 – O prêmio de produtividade será concedido anualmente aos servidores do PRODASEN como estímulo e reconhecimento pela dedicação e eficiência na execução de suas tarefas, na forma do regulamento próprio, baixado pelo Conselho de Supervisão.

Parágrafo Único – Enquanto não for baixado o Regulamento a que se refere este artigo, a concessão do prêmio de produtividade reger-se-á pelas normas em vigor, baixadas por Ato do Presidente do Senado Federal.

Art.78 – O Sistema de incentivos e benefícios ao servidor, que integrará o Plano de Pessoal do PRODASEN, compreenderá a concessão de incentivos e benefícios  e a prestação de serviços, diretamente ou mediante contratação de terceiros, segundo os requisitos e normas que forem fixados naquele Plano, nas seguintes áreas:

a) treinamento e desenvolvimento educacional do servidor;

b) complementação previdenciária e assistência ao servidor, compreendendo, dentre outros, os setores habitacional, médico-hospitalar, psicológico e social;

c) lazer e desenvolvimento cultural.

Art. 79 – O Diretor-Executivo poderá autorizar servidores a participar de atividades de treinamento, a título de incentivo para o seu desenvolvimento profissional e educacional, sem ou com ônus para o PRODASEN, conforme dispuserem as normas baixadas pelo Conselho de Supervisão, estabelecidas, em qualquer caso, a exigência de o servidor trabalhar para o PRODASEN durante determinado período de tempo, sob pena de devolver, proporcionalmente ao tempo a ser cumprido, o valor das despesas com aquelas atividades.

Art. 80 – Dentre os serviços e benefícios assistenciais a serem organizados para o atendimento ao servidor do PRODASEN, deverá o Sistema prever a instituição de assistência financeira de emergência, sujeita a reembolso total ou parcial, prestada nos casos e segundo os critérios a serem fixados em normas baixadas pelo Conselho de Supervisão.

§1º - A assistência financeira de emergência a que se refere este artigo, será financiada por um fundo a ser constituído mediante contribuição do servidor, com um percentual sobre seu salário, e contribuição do PRODASEN, em parcela nunca inferior a que for arrecadada dos servidores.

§2º - O fundo a que se refere o parágrafo anterior poderá financiar também as demais atividades do Sistema, inclusive despesas de assistência médico-hospitalar, psicológica e social, na conformidade das normas estabelecidas pelo Conselho de Supervisão.

Art. 81 – Fica o PRODASEN autorizado a instituir uma comissão permanente, com a participação dos servidores, para exercer a administração do fundo constituído na forma do §1º, do artigo anterior, e participar do planejamento e execução das atividades do sistema de incentivos e benefícios.

§1º - A comissão permanente a que se refere este artigo terá sua constituição e funcionamento regidos por Regulamento específico, aprovado pelo Conselho de Supervisão.

§2º - Na gestão dos recursos por ela recebidos, a comissão permanente estará sujeita à fiscalização da Coordenação Financeira do PRODASEN e a auditoria interna exercida pelo Auditor do Senado Federal.

§3º - A comissão permanente apresentará, anualmente, ao PRODASEN o balança e a prestação de contas dos recursos por ela administrados, os quais serão aprovados pelo Conselho de Supervisão, incorporando-se ao balanço e à prestação de contas do PRODASEN a parte que diga respeito aos recursos oriundos da sua contribuição.

CAPÍTULO III – DO REGIME DISCIPLINAR

SEÇÃO I – Dos Deveres

Art. 82 – São deveres do servidor, além dos definidos no art. 54, os seguintes:

I – assiduidade;

II – pontualidade;

III – discrição;

IV – urbanidade e respeito;

V – observância das normas legais e regulamentares;

VI – obediência às ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;

VII – levar ao conhecimento da autoridade imediatamente superior, as irregularidades de que tiver ciência, em razão do emprego ou função;

VIII – zelar pela economia e conservação do material ou equipamento que lhe for confiado;

IX – providenciar junto à Coordenação de Recursos Humanos, para que sua ficha funcional se mantenha atualizada;

X – comunicar ao Chefe imediato e à Coordenação de Recursos Humanos quando não lhe for possível comparecer ao serviço, justificando-se nos termos das normas administrativas em vigor.

SEÇÃO II – Das Proibições

Art. 83 – Ao servidor é proibido:

I – retirar, sem prévia autorização, por escrito, da autoridade competente, qualquer documento, objeto ou material de propriedade ou sob a guarda do Órgão;

II – fazer circular ou subscrever listas, visando a angariar fundos de qualquer natureza, nas dependências do PRODASEN, sem autorização expressa do Diretor-Executivo;

III – facilitar ou permitir a entrada de pessoas estranhas, nas dependências do PRODASEN, salvo quando tratar-se de exigência de serviço ou for autorizado por autoridade competente;

IV – ausentar-se do local de trabalho sem prévia autorização do superior imediato;

V – efetuar qualquer trabalho ou serviço nos equipamentos e instalações do PRODASEN, inclusive nos de processamento de dados, sem autorização da autoridade competente;

VI – dar conhecimento a terceiros de informações e dados a que tenha acesso por razões de serviço, excetuadas aquelas que, por sua natureza, forem de domínio público.

SEÇÃO III – Das Penalidades

Art. 84 – O servidor estará sujeito às seguintes penas disciplinares:

I – repreensão, verbal ou escrita;

II – suspensão;

III – demissão por justa causa.

§1º - As penas serão aplicadas, sempre que possível, gradativamente, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.

§2º - A pena de suspensão variará de 3 (três) a 29 (vinte e nove) dias, conforme a natureza da falta, a reincidência, o local em que foi cometida e a pessoa contra quem foi cometida.

§3º - As penas previstas neste artigo serão aplicadas:

a) pelo Diretor-Executivo, em qualquer caso;

b) pelo Diretor respectivo,no caso de repreensão e de suspensão até 15 (quinze) dias.

§4º - Publicada a pena, a autoridade competente citará, exclusivamente, o artigo do Regulamento ou da Consolidação das Leis do Trabalho, em que o servidor for considerado incurso.

§5º - Nenhuma punição será aplicada sem que seja precedida da devida apuração, assegurado amplo direito de defesa do acusado.

TÍTULO V

DAS LICITAÇÕES

Art. 85 – As compras, obras e serviços realizados pelo PRODASEN observarão as seguintes modalidades de licitação:

I – Concorrência;

II – Tomada de Preços;

III – Convite.

§1º - A Concorrência é obrigatória sempre que se tratar de obra de vulto igual ou superior a 5.000 (cinco mil) vezes de compras e serviços, de importância igual ou superior a 3.000 (três mil) vezes o valor-de-referência, fixado na forma da legislação federal.

§2º - A Tomada de Preços será feita para obras de vulto inferior a 5.000 (cinco mil) vezes e superior ou igual a 500 (quinhentas) vezes o valor-de-referência, e para compras e serviços de importância inferior a 3.000 (três mil) vezes e superior ou igual a 100 (cem) vezes o valor-de-referência.

Art. 86 – Caberá ao Diretor-Executivo autorizar a realização de licitações, aprovando os Editais e demais atos convocatórios.

Art. 87 – As disposições deste Título aplicam-se, no que couber, às alienações, admitindo-se o leilão, neste caso, entre as modalidades de licitação.

Art. 88 – É dispensável a licitação:

a) quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;

b) na aquisição de material, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização;

c) n aquisição ou arrendamentos de imóveis;

d) na aquisição ou arrendamento de equipamentos e na contratação de serviços de processamento de dados;

e) na aquisição de obras de arte e objetos históricos;

f) quando a operação envolver concessionário de serviço público ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao controle majoritário;

g) nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos;

h) nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno vulto, entendido como tais as que envolverem importância inferior a 20 (vinte) vezes, no caso de compras e serviços, e a 50 (cinquenta) vezes, no caso de obras, o valor-de-referência.

§1º - A licitação será dispensada, nas hipóteses previstas neste artigo, pelo Diretor-Executivo ou, devidamente instruído com seu parecer, pelo Presidente do Conselho de Supervisão, quando por seu valor, ultrapasse o limite de Convite.

§2º - Na hipótese de utilização da faculdade contida na alínea d, deste artigo, será assegurado, sempre que possível, a pluraridade de proponentes.

§3º - A utilização da faculdade contida na alínea g, deste artigo, deverá ser objeto de justificação imediata, através de exposição submetida à apreciação do Presidente do Conselho de Supervisão.

Art. 89 – O processamento das licitações será feito pela Divisão Administrativa e Financeira, através da Comissão Permanente de Licitação, a qual deverão os interessados apresentar as suas propostas, bem como toda a documentação relativa à habilitação.

§1º - A Coordenação de Apoio Administrativo organizará o registro cadastral das firmas, no qual será obrigatória a inscrição de todas as firmas que desejarem participar de licitações realizadas pelo PRODASEN.

§2º - Enquanto não for organizado o cadastro a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão Permanente de Licitação aceitará os certificados de inscrição emitidos pela Subsecretaria de Patrimônio do Senado Federal.

Art. 90 – As licitações serão homologadas:

I – o Convite, pelo Diretor-Executivo;

II - a Tomada de Preços, pelo Presidente do Conselho de Supervisão; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/1982)

III - a Concorrência Pública, pelo Conselho de Supervisão. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/1982)

§ 1º nas hipóteses dos itens II e III deste artigo, os processos serão encaminhados com parecer do Diretor-Executivo. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/1982)

§2º - Ao proferir o despacho de homologação, a autoridade competente poderá aprovar, rejeitar ou reformar, a decisão submetida à sua homologação; nesta última hipótese, deverá o seu despacho conter as razões que o levaram a reformar a decisão.

§3º - Homologada a licitação, o seu objeto será adjudicado à firma vencedora, pelo Diretor-Executivo, mediante instrumento de formalização das obrigações, tais como contrato, carta-contrato, ordem de execução de serviço, autorização de compra e nota de empenho.

Art. 91 – Poderão ser interpostos recursos em qualquer fase das licitações, nos prazos e na forma previstos no Edital e neste Regulamento.

§1º - Os recursos serão decididos:

a) pelo Diretor-Executivo, quando interpostos contra decisão da Comissão Permanente de Licitação;

b) pelo Presidente do Conselho de Supervisão, quando interpostos contra decisão do Diretor-Executivo;

c) pela Comissão Diretora, quando interpostas contra decisões do Conselho de Supervisão ou de seu Presidente. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/1982)

§2º - Os recursos darão entrada no Setor de Expediente e Arquivo do PRODASEN, no prazo de até 5 (cinco) dias da data de ciência ao interessado da decisão objeto do recurso, e serão obrigatoriamente fundamentados, sob pena de não conhecimento.

§3º - A Divisão Administrativa e Financeira instruirá o recurso e o encaminhará ao Diretor-Executivo para decisão ou encaminhamento.

§4º - Os recursos interpostos não terão efeitos suspensivos.

Art. 92 – O Diretor-Executivo poderá, no caso de inadimplemento, aplicar aos fornecedores ou executantes de obras ou serviços, as seguintes penalidades:

I – multas e outras penalidades, segundo o disposto no Contrato ou no Edital de Licitação;

II – recisão do contrato e cancelamento da adjudicação;

III – suspensão do direito de licitar;

IV – declaração de inidoneidade, que será publicada no Diário do Congresso Nacional e no Diário Oficial da União.

Art. 93 – Os demais aspectos pertinentes à licitação não definidos no presente Regulamento, reger-se-ão pelas normas estabelecidas no Ato nº 9, de 29 de junho de 1973, da Comissão Diretora do Senado Federal e, subsidiariamente, pelas normas constantes dos arts. 125 a 144, do Título XII, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 Art. 94 – As unidades funcionais previstas na estrutura administrativa estabelecida neste Regulamento serão implantadas de maneira gradual, atendidos os requisitos de volume e complexidade das tarefas atribuídas às mesmas.

§1º - Para os fins do que determina este artigo, o Diretor-Executivo poderá reunir as atribuições de mais de uma unidade sob uma mesma chefia, desde que de grau hierárquico equivalente, ou conferi-las a uma chefia de hierarquia superior, observadas as linhas de subordinação e autoridade estabelecidas.

§2º - O Chefe a quem for conferida a atribuição de uma outra unidade na forma do parágrafo anterior, a exercerá cumulativamente com as atribuições da chefia da unidade de que é titular, sem percepção de qualquer remuneração adicional.

Art. 95 – O Conselho de Supervisão, aprovará, em ato próprio, por proposta do Diretor-Executivo, os desdobramentos da estrutura administrativa do PRODASEN, a nível organizacional inferior ao estabelecido neste Regulamento, observado o limite e a classificação das Funções em Comissão integrantes do Plano de Pessoal do PRODASEN.

Art. 96 – Os atos e decisões praticados pelo Diretor-Executivo, no exercício de suas atribuições, que, por sua natureza, devam ser publicados, serão formalizados em “Atos”, “Ordens de Serviço” ou “Normas”, por ele baixados, de acordo com as seguintes disposições:

a) os “Atos” serão destinados à formalização de decisões, de caráter individualizado e casuístico, relativas à matéria de pessoal;

b) as “Ordens de Serviço” serão destinadas à formalização de decisão, de caráter individualizado e casuístico, que deva ser por todos conhecida, em matéria administrativa, financeira ou técnica;

c) as “Normas”, de caráter administrativo ou técnico, destinam-se à formalização das decisões normatizadoras de serviços, procedimentos ou estrutura organizacional, que tenham alcance interno ou externo.

Art. 97 – O PRODASEN manterá, em lugar visível e de fácil acesso aos servidores e terceiros interessados, “              Quadro de Avisos”, por meio do qual será dada publicidade às decisões e atos emanados do Presidente do Conselho de Supervisão, bem como do Diretor-Executivo, e dada divulgação a quaisquer outros fatos ou informações, a seu critério.

§1º - Os documentos a serem afixados no “Quadro de Avisos” terão o visto do Diretor Administrativo e Financeiro e nele permanecerão pelo prazo de até 15 (quinze) dias, conforme a sua natureza.

§2º - O Diretor da Divisão Administrativa e Financeira manterá em arquivo próprio os documentos afixados no “Quadro de Avisos”que gerem direitos ou obrigações, certificando no original o respectivo período de afixação.

§3º - Os atos e decisões que, por sua natureza, devam ter publicidade mais ampla, poderão ser publicados no Boletim de Pessoal do Senado Federal, ou no Diário do Congresso Nacional, ou, ainda, em qualquer outro veículo de divulgação, a critério do Diretor-Executivo.

§4º - O PRODASEN poderá editar Órgão próprio para publicação de seus atos e decisões ou divulgação de suas atividades, a critério do Conselho de Supervisão, por proposta do Diretor-Executivo.

Art. 98 – Dentro do prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Regulamento, os bens patrimoniais sob o uso e guarda do PRODASEN, ainda constantes do balanço patrimonial da Secretaria do Senado Federal, serão transferidos para a carga patrimonial do PRODASEN.

Parágrafo Único – O prazo mencionado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, a critério do Conselho de Supervisão, por mais 90 (noventa) dias.

Art. 99 – Para fins de controle, será apurado, pelo sistema de apropriação de custos, o valor dos serviços prestados pelo PRODASEN aos Órgãos do Senado Federal e ao CEGRAF, bem como os servidores que, na forma deste Regulamento, venham a ser prestados em regime de isenção total ou parcial.

Art. 100. O Diretor-Executivo poderá, por necessidade de serviço e autorizado pelo Conselho de Supervisão, determinar a conversão em vantagem pecuniária de qualquer vantagem conferida aos servidores por este Regulamento, desde que não incluídas entre as expressamente previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação Complementar. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/1982)

Art. 101 – A exigência contida no art. 79, deste Regulamento, poderá ser aplicada, a critério do Diretor-Executivo e com prévia concordância do Servidor, nos casos de participação em atividades de treinamento por conveniência de serviço.

Art. 102 – Os casos onissos neste Regulamento serão resolvidos:

I – pelo Presidente do Conselho de Supervisão, quando proposto pelo Diretor-Executivo;

II – pelo Conselho de Supervisão, quando proposto pelo seu Presidente;

III – pela Comissão Diretora do Senado Federal, quando a ela proposto pelo Presidente do Conselho de Supervisão.

Art. 103 – Este Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o Ato nº 10, de 1974, da Comissão Diretora do Senado Federal.

Brasília, 24 de novembro de 1976. Magalhães Pinto, Wilson Gonçalves, Dinarte Mariz, Marcos Freire, Lourival Baptista, Lenoir Vargas, Ruy Carneiro.

 

Diário do Congresso Nacional, nº 158, seção nº 2, de 27 de novembro de 1976, p. 7790.