ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 19, DE 1976
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno e de acordo com os arts. 7º, 403 e § 1º, da Resolução nº 58, de 1972, com a nova redação dada pela Resolução nº 57, de 1976, RESOLVE baixar, por este ato, o seguinte:
REGULAMENTO DO CENTRO DE INFORMÁTICA E PROCESSAMENTO DE DADOS DO SENADO FEDERAL - PRODASEN.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - DA NATUREZA JURÍDICA DO PRODASEN
Art. 1º - o Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal - PRODASEN, criado nos termos dos arts. 45, item I e 483, da Resolução nº 58, de 1972, com a nova redação dada pela Resolução nº 57, de 1976, é órgão supervisionado integrante da estrutura administrativa do Senado Federal, incumbido de planejar, projetar, desenvolver e executar o tratamento de informações e o processamento eletrônico de dados, visando ao incremento qualitativo e quantitativo e à racionalização dos fluxos de informações, como condição básica para a modernização das atividades administrativas e legislativas do Senado Federal.
Art. 2º - A supervisão e o controle das atividades do PRODASEN serão exercidas pelo Conselho de Supervisão, Órgão integrante de sua estrutura, nos termos do art. 46, § 3º, inciso I, da Resolução nº 58, de 1972, com a nova redação dada pela Resolução nº 57, de 1976, ao qual são conferidas as atribuições especificadas no art. 47, da citada Resolução e neste Regulamento.
Art. 3º - Além da supervisão e do controle exercidos pelo Conselho de Supervisão, o PRODASEN está sujeito à auditoria interna do Senado Federal, exercida pelo Auditor, na forma do art. 180, da Resolução nº 58, de 1972.
CAPÍTULO II - DA AUDITORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
Art. 4º - A autonomia administrativa assegurada ao PRODASEN, em conformidade com o art. 483, da Resolução nº 58, de 1972, com a nova redação dada pela Resolução nº 57, de 1976, caracteriza-se pelo exercício das atribuições conferidas ao Órgão pela referida Resolução e por este Regulamento, bem como pelo desempenho das seguintes atividades:
I - celebração de contratos, convênios e ajustes;
II - prestação de serviços no âmbito de suas atividades e de acordo com as normas vigentes, cobrando dos usuários o respectivo valor;
III - contratação de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, bem como a prática dos atos de administração pertinentes;
IV - designação de pessoal para o desempenho de Empregos e Funções de seu Quadro de Pessoal;
V - aquisição de material, contratação de serviços e realização de obras de acordo com as normas de licitação vigentes;
VI - administração e conservação do seu patrimônio e do que esteja sob sua guarda;
VII - imposição, parcelamento e dispensa de multas ou taxas;
VIII - estabelecimento de normas internas de administração geral financeira e de funcionamento de seus serviços;
IX - estabelecimento de normas e fixação de competência para os Órgãos de hierarquia imediatamente inferior aos definidos pelo presente Regulamento;
X - outras que lhe forem conferidas pela Comissão Diretora pelo Conselho de Supervisão.
Art. 5º - A autonomia financeira assegurada ao PRODASEN em conformidade com o art. 483 e seus §§ 3º a 5º, da Resolução nº 58, de 1972, com a nova redação dada pela Resolução nº 57, de 1976, caracteriza-se pelo exercício das atividades de recebimento e aplicação dos recursos, bem como pela prática dos atos de gestão orçamentária e financeira do Fundo Especial, criado e regulamento por Ato da Comissão Diretora do Senado Federal.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO PRODASEN
CAPÍTULO I - DO CONSELHO DE SUPERVISÃO
Art. 6º - Ao Conselho de Supervisão, além das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 47, da Resolução nº 58, de 1972, com a nova redação dada pela Resolução nº 57, de 1976, compete:
I - aprovar, por proposta do Diretor-Executivo, a estrutura e competências dos Órgãos de hierarquia inferior aos definidos pelo presente Regulamento;
II - apreciar e submeter à Comissão Diretora, pedidos de autorização do Diretor-Executivo para a realização de obras que alterem o estilo arquitetônico do PRODASEN ou do conjunto do Senado Federal;
III - aprovar o Plano Diretor do PRODASEN, dentro da orientação fixada pela Comissão Diretora;
IV - aprovar a política e o Plano de Pessoal do PRODASEN, compreendendo a avaliação e a classificação de cargos, a administração de salários, o quadro de pessoal, os sistemas de recrutamento e seleção, treinamentos e desenvolvimento, de avaliação de desempenho, de promoção e reclassificação e de incentivos e benefícios;
V - autorizar a designação de titulares de Empregos em Comissão cujo provimento não seja privativo de autoridade superior. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 36/1988)
VI - (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 36/1988)
VII - autorizar reduções e isenções de serviços prestados a usuários cujo valor não excede a cem vezes o valor-de-referência; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/1982)
VIII - homologar as concorrências públicas; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/1982)
IX - autorizar a conversão de vantagens, na forma do art. 100 deste Regulamento; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/1982)
X - autorizar a celebração de convênios ou prestação de serviços; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/1982)
XI - autorizar a contratação e dispensa de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação Complementar de conformidade com as decisões da Mesa Diretora; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/1982)
XII - exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por este Regulamento. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/1982)
Art. 7º - O Conselho de Supervisão, presidido pelo Primeiro-Secretário do Senado Federal, é integrado pelo Diretor-Executivo na qualidade de membro nato, e mais 4 (quatro) conselheiros designados pela Comissão Diretora, conforme o que dispõe o art. 484, da Resolução nº 58, de 1972, com a nova redação dada pela Resolução nº 57, de 1976.
§ 1º - o Diretor-Executivo do PRODASEN, na qualidade de membro nato do Conselho de Supervisão, gozará de todos os direitos conferidos aos Conselheiros, vedado, porém, o direito a voto, na forma do que dispõe o § 3º do art. 484, supracitado.
§ 2º - Ressalvado o que dispõe o caput deste artigo, nenhum Diretor do PRODASEN poderá exercer cumulativamente a função de membro do Conselho de Supervisão.
§ 3º - O Presidente do Senado Federal poderá, por necessidade de serviço e a seu juízo, designar um membro da Comissão Diretora para, em substituição ao Primeiro-Secretário, exercer a presidência do Conselho.
Art. 8º - Ao Presidente do Conselho de Supervisão compete:
I - convocar reuniões, determinando a pauta respectiva com o concurso do Diretor-Executivo do PRODASEN;
II - presidir o Conselho, podendo discutir e votar;
III - conceder aos Conselheiros vista dos processos em discussão;
IV - cumprir é fazer cumprir as deliberações do Conselho;
V - tomar o voto dos demais Conselheiros, com a prerrogativa do voto de desempate;
VI - representar o Conselho perante a Comissão Diretora do Senado Federal;
VII - aprovar, "ad referendum" do Conselho de Supervisão, nos casos de urgência, ou quando não haja possibilidade de reuni-lo, matérias que dependem de aprovação do Órgão Colegiado;
VIII - exercer, na área da administração geral do PRODASEN, as atribuições que lhe forem conferidas por este Regulamento.
Art. 9º - A cada Conselheiro compete:
I - comparecer às reuniões do Conselho;
II - estudar e relatar os processos que lhe forem distribuídos;
III - participar das discussões e votações;
IV - sugerir medidas úteis ou necessárias para o bom funcionamento do PRODASEN.
Art. 10 - O Conselho de Supervisão reunir-se-á, ordinariamente, um vez por mês, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias.
§ 1º - O Conselho só se reunirá com a presença mínima de 3 (três) Conselheiros, excluída, para efeito de "quorum", a presença do Diretor-Executivo.
§ 2º - A data, o local, a hora e a agenda das reuniões do Conselho serão comunicados aos seus membros com a antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas.
§ 3º - As deliberações do Conselho serão aprovadas por maioria de votos, assinada a respectiva ata pelo Presidente, pelos Conselheiros e pelo Secretário.
§ 4º - Os Conselheiros que não exerceram mandato legislativo, farão jus a uma gratificação por comparecimento às sessões, até o limite de duas por mês, cujo valor será fixado pelo Presidente do Conselho de Supervisão, o qual não poderá exceder a um valor-de-referência.
Art. 11 - O Presidente do Conselho será auxiliado, no desempenho de suas funções, por Secretário por ele designado, ao qual incumbe a execução das tarefas burocráticas do Órgão, compreendendo:
I - preparar o expediente e a correspondência do Conselho;
II - assistir ao Presidente do Conselho;
III - lavrar as atas das reuniões, proceder à sua leitura e a do expediente;
IV - prestar ao Conselho e a cada Conselheiro, informações e esclarecimentos solicitados sobre processos e assuntos do Órgão;
V - encaminhar aos Conselheiros, com autorização prévia do Presidente, processos, requerimentos e propostas atinentes à pauta das reuniões;
VI - promover a publicação das atas do Conselho e, quando autorizado, de suas decisões;
VII - zelar pelo bom desempenho da Secretaria do Conselho.
§ 1º - O serviço de assessoramento do Conselho de Supervisão será atendido por servidores requisitados pelo seu presidente, os quais poderão participar das reuniões, sem direito a voto. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/1982)
§2º - As decisões do Conselho de Supervisão constarão de atas de suas reuniões e aquelas que, por sua natureza, devam ser publicadas na íntegra serão formalizadas por Ato do Presidente do Conselho de Supervisão.
CAPÍTULO II - DA DIRETORIA-EXECUTIVA
Art. 12 - O planejamento, projeto, desenvolvimento e execução das atividades de tratamento de informações e processamento eletrônico de dados do PRODASEN serão exercidos pela Diretoria Executiva, Órgão integrante de sua estrutura nos termos do art. 46, §3º, inciso II, da Resolução nº 58, de 1972, com a nova redação dada pela Resolução nº 57, de 1976, à qual são conferidas as atribuições especificadas no art. 48, da citada Resolução e neste Regulamento.
Art. 13 - A estrutura administrativa da Diretoria Executiva do PRODASEN compreende, nos termos do § 1º do art. 48, da Resolução nº 58, de 1972, com a nova redação dada pela Resolução nº 57, de 1976, os seguintes Órgãos:
I - Gabinete da Diretoria Executiva;
II - Assessoria da Diretoria Executiva (ADE);
III - Coordenação de Informática (COI);
IV - Divisão Administrativa e Financeira (DAF);
V - Divisão de Desenvolvimento e Sistemas (DDS);
VI - Divisão de Suporte Técnico e Operações (DSO);
Art. 14 - A orientação e direção das atividades administrativas, financeiras e operacionais atribuídas à Diretoria Executiva, serão exercidas pelo Diretor-Executivo, a quem compete especificamente:
I - representar o PRODASEN nos atos da esfera administrativa, adotando as medidas necessárias para a sua representação em juízo ou fora dele, quando necessário;
II - celebrar contratos, convênios e ajustes autorizados pelo Conselho de Supervisão; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/1982)
III - contratar e dispensar pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação Complementar, praticando todos os atos da administração pertinente, na forma do plano de pessoal e demais normas e autorizações baixadas pelo Conselho de Supervisão e Comissão Diretora do Senado Federal; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/1982)
IV - gerir o Fundo Especial do PRODASEN e movimentar os seus recursos, na forma estabelecida pelo regulamento competente;
V - baixar normas internas dispondo sobre rotinas de trabalho e funcionamento dos serviços das áreas administrativas e financeira, de informática e de processamento de dados, inclusive aprovando os respectivos manuais de serviço;
VI - designar os titulares de Funções em Comissão de acordo com o Plano de Pessoal, bem como, mediante prévia autorização do Conselho de Supervisão, os titulares de Empregos em Comissão cujo provimento seja privativo de autoridade superior; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 36/1988)
VII - aplicar penas disciplinares aos servidores do PRODASEN;
VIII - elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Supervisão:
a) as diretrizes e normas da política de ação e de prestação de serviços do PRODASEN nas áreas administrativas, financeira, de informática e de processamento de dados;
b) o Plano de Pessoal do PRODASEN e suas faixas salariais;
c) pedido de autorização para contratar, por aquisição ou locação, equipamentos de processamento e transmissão de dados, inclusive microfilmagem;
d) proposta de tabelas de custos dos serviços executados pelo PRODASEN para terceiros;
e) o Plano Diretor do PRODASEN;
IX - elaborar e submeter ao Conselho de Supervisão para apreciação e encaminhamento à Comissão Diretora:
a) a previsão de despesa anual do PRODASEN, para inclusão no orçamento do Senado Federal, assim como a proposta de orçamento interno do Fundo Especial do Órgão e suas alterações no decorrer do exercício;
b) os balancetes, o balanço anual e a prestação de contas, inclusive o relatório anual de atividades;
X - constituir Comissões de Sindicância e Inquérito e decidir sobre sua conclusão; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 36/1988)
XI - solicitar à Comissão Diretora, quando autorizado pelo Conselho de Supervisão, servidores de órgãos do Senado Federal para ter exercício no PRODASEN; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/1982)
XII - despachar, desde que autorizados pelo Conselho de Supervisão, pedidos de redução ou insenção de pagamento de serviços prestados a usuários, cujo valor não exceda a cem vezes o valor-de-referência, submetendo ao Presidente do Senado Federal, os que ultrapassam esse limite; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/1982)
XIII - divulgar as atividades e os atos da administração do PRODASEN;
XIV - praticar os demais atos de gestão administrativa, financeira e operacional do Órgão, dentro dos limites de competência fixados no art. 48, da Resolução nº 58, de 1972, com a nova redação dada pela Resolução nº 57, de 1976, e neste Regulamento.
SEÇÃO I - Do Gabinete da Diretoria Executiva
Art. 15 - O Gabinete da Diretoria Executiva, dirigido por um Secretário-Executivo, é o Órgão incumbido de assistência ao titular da Diretoria Executiva, desempenhando, além das atribuições fixadas no § 2º, do art. 48, da Resolução nº 58, de 1972, com a nova redação dada pela Resolução nº 57, de 1976, as seguintes atividades:
I - assistir o Diretor-Executivo nos assuntos administrativos, de secretariado e de representação junto às autoridades e ao público;
II - organizar o arquivo e a documentação da Diretoria Executiva providenciando a divulgação e o conhecimento interno das diretrizes fixadas pelo Diretor-Executivo, e preparar os atos decorrentes das decisões por ele adotadas;
III - proceder ao preparo de processos, papéis e documentos sujeitos à decisão do Diretor-Executivo;
IV - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor-Executivo.
SEÇÃO II - Da Assessoria da Diretoria Executiva
Art. 16 - A Assessoria da Diretoria Executiva, dirigida por um Assessor-Chefe, desempenhará, através do corpo de Assessores e de suas unidades, as atribuições definidas no art. 49, da Resolução nº 58, de 1972, com a nova redação dada pela Resolução nº 57, de 1976, e as que são conferidas neste Regulamento.
Parágrafo Único - Ao Assessor-Chefe, além das atribuições especificadas no art. 50, deste Regulamento, incumbe a coordenação das atividades do corpo de Assessores e das unidades sob sua responsabilidade, bem como o assessoramento ao Diretor-Executivo na área de sua especialização.
Art. 17 - A Assessoria da Diretoria Executiva é integrada por um corpo de Assessores cujo número será determinado pelo Plano de Pessoal, e pelas seguintes unidades:
a) Centro de Treinamento e Desenvolvimento (CTD);
b) Biblioteca Técnica (BIB).
Parágrafo Único - As atividades administrativas da Assessoria da Diretoria Executiva serão atendidas por um Secretário, além de contarem com o apoio direto do Gabinete do Diretor-Executivo.
Art. 18 - O corpo de Assessores da Assessoria da Diretoria Executiva será integrado por especialistas das seguintes áreas: jurídica, técnica, administrativa, de desenvolvimento organizacional e legislativo, de comunicação e relações públicas, orçamentárias e financeira.
§ 1º - O Diretor-Executivo determinará a área básica de exercício de atividades de cada Assessor, excetuada a do Assessor Jurídico, cujas atribuições são fixadas no parágrafo seguinte.
§ 2º - Ao Assessor Jurídico, especificamente incumbe:
I - coligir e preparar os elementos indispensáveis para a defesa dos interesses do PRODASEN, em juízo ou fora dele, por intermédio da autoridade competente;
II - instruir, examinar e rever documentos ou instrumentos jurídicos que importem em obrigações ou direitos do PRODASEN, elaborando, quando for o caso, as minutas de contratos, convênios, ajustes e outros;
IV - participar, por determinação do Diretor-Executivo, em Comissões de sindicância e inquéritos;
V - manter atualizado o arquivo dos contratos e convênios e demais instrumentos celebrados pelo PRODASEN;
VI - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Assessor-Chefe ou pelo Diretor-Executivo.
Art. 19 - O PRODASEN terá uma Comissão de Programação Orçamentária e Financeira, dirigida pelo Assessor-Chefe e integrada por um Assessor da área orçamentária pelos Diretores dos seguintes Órgãos:
a) Coordenação de Informática;
b) Divisão Administrativa e Financeira;
c) Divisão de Desenvolvimento e Sistema;
d) Divisão de Suporte Técnico e Operações.
Art. 20 - À Comissão de Programação Orçamentária e Financeira compete apreciar e propor ao Diretor-Executivo:
I - a previsão da despesa anual do PRODASEN, para inclusão no orçamento do Senado Federal, assim como a proposta de orçamento interno do Fundo Especial do Órgão e de suas alterações no decorrer do exercício;
II - medidas visando a compatibilização entre a receita e despesa do Fundo especial, inclusive propostas de cronograma para a execução orçamentária e financeira;
III - estudos e medidas visando a implantação e desenvolvimento da técnica de orçamento programa no PRODASEN;
IV - estudos e critérios para a fixação do sistema de custos, bem como proposta de revisão e atualização de tabela adotada pelo PRODASEN para cobrança de serviços prestados e terceiros;
V - outros estudos solicitados pelo Diretor-Executivo, pelo Assessor-Chefe ou por seus membros.
Art. 21 - À Biblioteca Técnica compete:
I - Classificar e catalogar publicações do interesse do PRODASEN bem como manuais de serviços;
II - manter entrosamento com a Subsecretaria da Biblioteca, com a Subsecretaria de Edições Técnicas e com outras instituições congêneres com vistas ao intercâmbio de informações e obtenção, a título de empréstimo ou doação, de publicações do interesse do PRODASEN;
III - guardar, manter e divulgar o acervo da Biblioteca, controlando sua circulação e fazendo cumprir as normas e os prazos de consulta;
IV - propor a aquisição de publicações do interesse do PRODASEN;
V - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Assessor-Chefe.
Art. 22 - Ao Centro de Treinamento e Desenvolvimento compete:
I - elaborar e submeter ao Diretor-Executivo a programação de cursos de treinamento nas áreas de informática e processamento de dados, de administração, de desenvolvimento gerencial, organizacional e legislativo, destinados a servidores do PRODASEN, do Senado Federal ou de Órgãos ou entidades convenientes, promovendo a sua execução diretamente ou por intermédio de terceiros;
II - promover estudos e análise com vistas à identificação das necessidades de desenvolvimento de pessoal do PRODASEN, inclusive realizando inventários de sucessão;
III - elaborar e executar programas de ambientação de novos empregados no PRODASEN;
IV - promover estudos e análises de avaliação dos resultados dos programas de treinamento, visando seu aprimoramento constante;
V - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades de recrutamento e seleção de pessoal, mantendo o necessário entrosamento com a Subsecretaria de Assistência Médica e Social do Senado Federal;
VI - promover estudos e análise de novas técnicas de treinamento avaliando novos conceitos e recursos materiais de ensino, para uso nos programas de treinamento do PRODASEN;
VII - orientar e coordenar as atividades didáticas e o corpo de instrutores;
VIII - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Assessor-Chefe.
SEÇÃO III - Da Coordenação de Informática
Art. 23 - A Coordenação de Informática, dirigida por um Diretor, desempenhará através de suas unidades, as atribuições definidas no art. 50, da Resolução nº 58, de 1972, com a nova redação dada pela Resolução nº 57, de 1976, e as que são definidas por este Regulamento.
Art. 24 - A Coordenação de Informática é integrada pelas seguintes unidades:
I - Gabinete;
II - Serviço de Atendimento a Usuários (SAU);
III - Serviço de Análise e Pré-Desenvolvimento (SAP);
IV - Serviço de Avaliação e Manutenção (SAM).
§ 1º - O Gabinete da Coordenação de Informática se comporá de Assistente, Secretário e pessoal administrativo necessário ao atendimento de suas funções, na forma do disposto no Plano de Pessoal.
§ 2º - Ao Assistente da Coordenação, além das incumbências definidas no art. 51, cabe realizar estudos e pesquisas, emitir pareceres, orientar e propor medidas relativas à formulação da política de informática, visando ao perfeito entrosamento entre o PRODASEN, a Secretaria de Informações e demais Órgãos do Senado Federal, bem como o desenvolvimento das relações do Órgão com os usuários externos.
Art. 25 - Ao Serviço de Atendimento a Usuário compete:
I - coordenar e executar as atividades relacionadas com a administração dos convênios e ajustes firmados pelo PRODASEN com entidades públicas e privadas, para utilização dos serviços do Órgão;
II - coordenar, com o Centro de Treinamento e Desenvolvimento, a realização do programa de treinamento de usuários;
III - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Coordenação.
Art. 26 - Ao Serviço de Análise e Pré-Desenvolvimento compete:
I - realizar estudos e pesquisas para a identificação das necessidades de informações do Poder Legislativo, nas áreas jurídica, sócio-econômica, administrativa, política legislativa e outras, visando proporcionar subsídios para o desenvolvimento de sistemas de informações;
II - colaborar com a Divisão de Desenvolvimento e Sistemas na realização de projetos de usuário visando o desenvolvimento e a implantação de sistemas;
III - manter entrosamento com a Secretaria de Informações do Senado Federal, com vistas ao aperfeiçoamento da metodologia de indexação e elaboração de "Thesaurus", e demais aspectos relativos à recuperação de informações;
IV - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Coordenação.
Art. 27 - Ao Serviço de Avaliação e Manutenção compete:
I - realizar pesquisas em Bancos de Dados dos Sistemas desenvolvidos pelo PRODASEN, para atender a solicitações de usuários ou para verificar a ocorrência de erros, fazendo os devidos registros para sua correção;
II - receber e controlar as solicitações de serviços dirigidas ao PRODASEN, quando não houver rotina estabelecendo procedimento diverso;
III - realizar, coordenar e controlar a alimentação de Bancos de Dados, de acordo com projeto de sistemas ou, supletivamente, quando necessário;
IV - realizar a auditoria de sistemas, sob o aspecto de sua eficiência e eficácia;
V - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Coordenação.
SEÇÃO IV - Da Divisão Administrativa e Financeira
Art. 26 - A Diretoria Administrativa e Financeira, dirigida por um Diretor, desempenhará, através de suas unidades, as atribuições definidas no art. 51 da Resolução nº 58, de 1972, com a nova redação dada pela Resolução nº 57, de 1976 e as que são definidas neste Regulamento.
Art. 29 - A Divisão Administrativa e Financeira é integrada pelas seguintes unidades:
I - Gabinete;
II - Coordenação de Recursos Humanos (CRH);
III - Coordenação Financeira (CFI);
IV - Coordenação de Apoio Administrativo (CAA);
V - Setor de Expediente e Arquivo (SEA).
Parágrafo Único - O Gabinete da Divisão Administrativa e Financeira se comporá de Assistente, Secretário e pessoal administrativo necessário ao atendimento de suas funções, na forma do disposto no Plano de Pessoal.
Art. 30 - À Coordenação de Recursos Humanos compete:
I - propor normas e procedimentos e prover as necessidades relativas à administração de pessoal do PRODASEN;
II - realizar estudos, preparar e propor o Plano de Pessoal do PRODASEN, bem como a sua atualização e revisões;
III - desenvolver e executar o Sistema de Avaliação de Desempenho do pessoal do PRODASEN;
IV - acompanhar a política de administração de recursos humanos adotada por Órgãos de processamento de dados da Administração Pública propondo as medidas a serem adotadas pelo PRODASEN, com vistas à adoção de melhoramentos, principalmente no que diz respeito à compatibilização de remuneração e benefícios;
V - acompanhar a evolução da estrutura ocupacional do setor de processamento de dados no país, realizar ou obter dados de pesquisas salariais atualizadas, propondo as medidas necessárias para adequar a política de remuneração e benefícios do PRODASEN às condições vigentes no mercado de trabalho setorial e regional;
VI - elaborar planos, programas e normas e executar, diretamente ou por intermédio da Subsecretaria de Assistência Médica e Social, sistemas de benefícios e serviços sociais, compreendendo seguros sociais complementares, auxílio à educação e moradia, seguros de vida em grupo, assistência social e assistência médico-hospitalar;
VII - planejar a caracterização dos recursos humanos do PRODASEN determinando necessidades quantitativas de aquisição e remanejamento de mão-de-obra, estudando e propondo medidas administrativas de pessoal, visando o seu melhor aproveitamento;
VIII - elaborar e propor critérios para concessão de reajuste, promoções, prêmio de produtividade e outras vantagens do Plano de Pessoal;
IX - elaborar plano de gestão de Recursos Humanos, tendo em vista os resultados finais da Avaliação desses recursos;
X - prestar ao Centro de Treinamento e Desenvolvimento a colaboração que se fizer necessária à realização das atividades de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;
XI - programar e executar as atividades de cadastro e movimentação de pessoal, mantendo atualizados os registros e os expedientes relativos à vida funcional dos servidores, obedecidas as normas vigentes;
XII - examinar e informar processos e instruir o pessoal do PRODASEN relativamente a direitos, deveres, aspectos de sua vida funcional e demais assentimentos do servidor;
XIII - zelar pela observância da legislação específica de pessoal e das normas baixadas pelas autoridades superiores;
XIV - exercer o controle, inclusive estatístico, da frequência de pessoal, preparando as folhas de pagamento;
XV - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Divisão Administrativa e Financeira.
Art. 31 - À Coordenação Financeira compete:
I - organizar e administrar sistema de apropriação e apuração de custos;
II - fornecer à Comissão de Programação Orçamentária e Financeira os elementos e o apoio necessário à elaboração da proposta orçamentária anual e plurianual e as suas alterações, bem como o controle da programação orçamentária e financeira;
III - coordenar, controlar e executar, sintética e analiticamente, as atividades de escrituração contábil dos sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial do Fundo Especial, analisando os atos e fatos delas decorrentes;
IV - acompanhar a execução orçamentária em todas as suas fases, mediante o empenho das despesas e controle dos saldos das dotações orçamentárias;
V - promover a liquidação da despesa, informar e preparar processos que versem sobre pagamentos, observando o cumprimento dos requisitos exigidos pelas disposições legais que regem a contabilidade pública;
VI - emitir, mediante autorização prévia, notas de empenho, notas de anulação de empenho, notas de cobrança, cheques e demais documentos de crédito e débito, providenciando a sua assinatura pela autoridade competente;
VII - efetuar o pagamento dos compromissos do PRODASEN, de acordo com a programação financeira e as instruções recebidas do Diretor da Divisão;
VIII - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Divisão.
Art. 32 - À Coordenação de Apoio Administrativo compete:
I - coordenar, controlar e executar as atividades referentes à administração de material, de patrimônio e dos serviços auxiliares do PRODASEN;
II - preparar os atos e expedientes necessários à realização de licitações para compra de material, realização de obras, contratação de serviços e alienações;
III - prover os serviços de secretaria da Comissão Permanente de Licitação, preparando os atos e os mapas das licitações;
IV - elaborar e propor a política de material a ser seguida pelo PRODASEN, nas áreas de compras, estocagem, distribuição e alienação;
V - especificar, padronizar e codificar os materiais usados no PRODASEN, observadas, no que couber, as normas vigentes no Senado Federal;
VI - elaborar, com a colaboração dos demais Órgãos do PRODASEN, a previsão do consumo de materiais;
VII - controlar o cumprimento, pelos fornecedores, dos prazos e condições estipulados nos instrumentos de formalização das aquisições ou serviços, propondo as penalidades cabíveis, quando constatada a não observância desses prazos e condições;
VIII - receber, guardar, conservar e distribuir os materiais adquiridos pelo PRODASEN, exercendo o controle geral dos estoques, programando as aquisições e requisições, a fim de que sejam mantidos os níveis mínimos de pronto atendimento das solicitações de material;
IX - fornecer à Coordenação Financeira subsídios para elaboração dos balancetes e balanços patrimoniais;
X - organizar e executar o cadastramento e o tombamento dos bens móveis e imóveis que constituem o acervo patrimonial do PRODASEN, mantendo constantemente atualizado os registros a ele pertinentes;
XI - exercer fiscalização e controle sobre os bens móveis e imóveis do PRODASEN, elaborando relatórios relativos à regularidade, utilização e estado dos mesmos;
XII - articular-se com os demais Órgãos para as providências necessárias no caso em que a admissão, movimentação ou demissão de servidores importe em responsabilidade sobre a guarda e conservação de bens patrimoniais ou cumprimento de normas internas;
XIII - articular-se com a Coordenação Financeira no que se refere à incorporação, avaliação e baixa de bens patrimoniais do PRODASEN;
XIV - coordenar, fiscalizar ou executar diretamente, quando for o caso, os serviços de limpeza, conservação, vigilância, comunicações transportes e demais serviços auxiliares, necessários ao bom funcionamento do PRODASEN;
XV - emitir certificado de habilitação para participação em licitação, para firmas regularmente inscritas no cadastro da Coordenação;
XVI - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Divisão.
Art. 33 - Ao Setor de Expediente e Arquivo compete genericamente as atividades de arquivo e comunicações, cabendo-lhe especificamente:
I - fiscalizar, controlar e acompanhar a circulação de processos e papéis nos Órgãos que integram a estrutura do PRODASEN, no que diz respeito à autuação de folhas, juntadas, anexações, desanexações, desentranhamento, tramitação, controle, recebimento e arquivamento;
II - examinar os documentos que lhe forem apresentados, solicitando diligências, na hipótese de não estarem conforme às normas vigentes;
III - controlar os prazos de instrução de processos em tramitação procedendo, periodicamente, a levantamentos que permitam indicar aqueles que não observem o cumprimento de diligências ou que se encontrem paralisados por mais tempo que o estabelecido nas normas vigentes;
IV - examinar os processos que lhe sejam distribuídos para fins de aguardar providências ou para fins de arquivamento, observando se foram cumpridas todas as etapas e se as peças que os compôs estão em perfeita regularidade;
V - dar vistas a processos e documentos sob sua guarda, mediante autorização competente, controlando sua retirada e devolução;
VI - prestar informações sobre o andamento de processos e outros papéis, ressalvados os casos em que a matéria de que tratem se revista de sigilo;
VII - efetuar o controle da expedição e recebimento de correspondência e outros documentos;
VIII - manter sob sua guarda, em arquivos adequados, todos os processos e documentos que tenham recebido despacho para arquivamento;
IX - executar, diretamente ou mediante a contratação de terceiros, os serviços de reprodução ou impressão gráfica e de mimeografia do PRODASEN;
X - preparar periodicamente a proposta para a destruição de documentos inservíveis, submetendo-a à aprovação de autoridade superior;
XI - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Divisão.
Art. 34 - O PRODASEN terá uma Comissão Permanente de Licitação, composta pelo Diretor da Divisão Administrativa e Financeira, como Presidente, e por dois servidores do Órgão.
§ 1º - Os membros da Comissão Permanente de Licitação serão designados pelo Diretor-Executivo, "ad-referendum" do Conselho de Supervisão;
§ 2º - Quando conveniente, o Diretor-Executivo poderá designar, como membro "ad-hoc", um servidor do Órgão interessado na aquisição de bens ou realização do serviço sujeito à licitação.
§ 3º - Nas licitações serão observadas as normas fixadas no Título V, deste Regulamento.
Art. 35 - À Comissão Permanente de Licitação compete:
I - apreciar os editais e demais atos convocatórios de Licitação elaborados pela Coordenação de Apoio Administrativo;
II - proceder à abertura, apuração e análise das propostas referentes a licitações realizadas pelo PRODASEN;
III - julgar as licitações, encaminhando o processo, instruído com os mapas demonstrativos, relatórios e parecer, para homologação e adjudicação pela autoridade competente;
IV - receber e instruir, para decisão da autoridade competente, os pedidos de recursos interpostos por licitantes, decidindo aqueles que forem de sua competência;
V - elaborar relatório das licitações e atas de suas reuniões.
SEÇÃO V - Da Divisão de Desenvolvimento e Sistemas
Art. 36 - A Divisão de Desenvolvimento e Sistemas, dirigida por um Diretor, desempenhará, através de suas unidades, as atribuições definidas no art. 52, da Resolução nº 58, de 1972, com a nova redação dada pela Resolução nº 57, de 1976, e as que são definidas neste Regulamento.
Art. 37 - A Divisão de Desenvolvimento e Sistemas é integrada pelas seguintes unidades:
I - Gabinete;
II - Coordenação de Desenvolvimento de Sistemas "A" (CDA);
III - Coordenação de Desenvolvimento de Sistemas "B" (CDB);
IV - Coordenação de Projetos Especiais (CPE);
V - Coordenação de Programação (CPR);
VI - Coordenação de Organização e Métodos (COM).
Parágrafo Único - O Gabinete da Divisão de Desenvolvimento e Sistemas se comporá de Assistente, Secretário e pessoal administrativo necessário ao atendimento de suas funções, na forma do disposto no Plano de Pessoal.
Art. 38 - Às Coordenações de Desenvolvimento de Sistemas "A" e "B" compete, genericamente, o desenvolvimento, projeto, implantação e manutenção de sistemas de processamento de dados e microfilmagem, cabendo-lhes:
I - elaborar projetos de sistemas das áreas administrativas e legislativas;
II - definir programas e elaborar rotinas de procedimentos relativos aos Sistemas projetados;
III - projetar e desenhar arquivos referentes aos sistemas desenvolvidos;
IV - desempenhar outras atribuições correlatas que lhes forem conferidas pelo Diretor da Divisão.
Art. 39 - À Coordenação de Projetos Especiais compete:
I - pesquisar e desenvolver novas técnicas, visando acompanhar a evolução das áreas de análise e programação;
II - pesquisar, desenvolver e implantar técnicas pertinentes à administração de bancos de dados, na área de competência da Divisão;
III - pesquisar e desenvolver, no que for pertinente, técnicas de microfilmagem;
IV - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Divisão.
Parágrafo Único - A Coordenação de Projetos Especiais poderá, ainda, exercer as atribuições definidas no art. 38, deste Regulamento nos casos em que os sistemas a serem desenvolvidos se diferenciem, por suas características, dos sistemas a cargo das Coordenações de desenvolvimento e Sistemas.
Art. 40 - O desenvolvimento e implantação de Sistemas de procedimentos relativos aos Sistemas projetados:
III - projetar e desenhar arquivos referentes aos sistemas desenvolvidos;
IV - desempenhar outras atribuições correlatas que lhes forem pelo Diretor da Divisão.
Art. 41 - À Coordenação de Programação compete:
I - codificar programas e realizar os seus testes;
II - preparar a documentação de programas de acordo com a metodologia estabelecida;
III - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Divisão.
Art. 42 - À Coordenação de Organização e Métodos compete:
I - manter contato com os usuários, prestando-lhes assistência técnica no estudo de problemas de organização de trabalho, com vistas à implantação do processamento de dados;
II - prestar às Coordenações de Desenvolvimento de Sistemas assistência técnica na área de organização e métodos, no que se fizer necessário à implantação de processamento de dados;
III - desenvolver, arquivar e controlar a documentação técnica dos sistemas e os manuais necessários à implantação e divulgação dos procedimentos dos sistemas;
IV - executar desenhos e arte final de trabalhos técnicos, gráficos, ilustrações, formulários e outros recursos visuais utilizados pelo PRODASEN;
V - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Divisão.
SEÇÃO VI - Da Divisão de Suporte Técnico e Operações
Art. 43 - A Divisão de Suporte Técnico e Operações, dirigida por um Diretor, desempenhará, através das suas unidades, as atribuições definidas no art. 53, da Resolução nº 58, de 1972, com a nova redação dada pela Resolução nº 57, de 1976, e as que são definidas neste Regulamento.
Art. 44 - A Divisão de Suporte Técnico e Operações é integrada pelas seguintes unidades:
I - Gabinete;
II - Coordenação de Suporte Técnico (CST);
III - Coordenação de Operações (COP);
IV - Coordenação de Rede de Teleprocessamento (CTP);
V - Coordenação de Desenvolvimento de "Software" (CDS);
VI - Setor de Manutenção (SMT).
Parágrafo Único - O Gabinete da Divisão de Suporte Técnico e Operações se comporá de Assistente, Secretário e pessoal administrativo necessário ao atendimento de suas funções, na forma do disposto no Plano de Pessoal.
Art. 45 - À Coordenação de Suporte Técnico compete:
I - gerar, manter e documentar os programas-produtos utilizados pelo PRODASEN;
II - gerar, manter e documentar os sistemas operacionais utilizados pelo PRODASEN, analisar o desempenho dos equipamentos, programas-produtos e sistemas operacionais;
III - elaborar rotinas e programas complementares aos sistemas operacionais e programas-produto utilizados pelo PRODASEN;
IV - elaborar, manter e documentar sistema de controle de utilização de recursos do PRODASEN para fins de apropriação de custos;
V - propor alterações das rotinas e procedimentos de operações desenvolvidos pela Divisão de Desenvolvimento e Sistemas;
VI - fornecer suporte de "software" para o desenvolvimento de sistemas;
VII - controlar e fiscalizar a utilização de programas-produto;
VIII - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Divisão.
Art. 46 - À Coordenação de Operações compete:
I - operar os equipamentos de processamento de dados, microfilmagem e subsidiários, segundo os planos de trabalho estabelecidos;
II - guardar, controlar e manter, em nível de segurança, os arquivos em meio magnético, cartões e outros;
III - executar os serviços de transcrição, digitação e conferência de dados;
IV - receber, conferir e analisar os documentos destinados a processamento, controlando a qualidade dos mesmos, bem como a dos resultados do processamento;
V - receber e preparar os pedidos de execução de serviços, bem como providenciar a sua expedição ao usuário, após a execução dos mesmos;
VI - controlar a execução dos serviços, fornecendo as informações necessárias para fins de apropriação de custos;
VII - propor alterações nas rotinas e procedimentos de operação, desenvolvidas pela Divisão de Desenvolvimento e Sistemas;
VIII - fiscalizar a execução dos serviços contratados de manutenção de equipamentos de processamento de dados, de microfilmagem e subsidiários;
IX - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Divisão.
Art. 47 - À Coordenação da Rede de Teleprocessamento compete:
I - elaborar projetos para a instalação, implantação, expansão e manutenção da rede de terminais;
II - controlar, operar e manter a rede de transmissão de dados e todo o seu equipamento;
III - desempenhar outra atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Divisão.
Art. 48 - À Coordenação de Desenvolvimento de "Software" compete:
I - pesquisar e desenvolver, diretamente ou através de terceiros "Software" de arquivamento, recuperação e transmissão de informações;
II - pesquisar sistemas operacionais e programas-produto que possam ser utilizados pelo PRODASEN;
III - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Divisão.
§ 1º - As atividades de pesquisa e desenvolvimento de "Software", de sistemas operacionais e programas-produto, realizar-se-ão, sempre que conveniente, através de grupos de trabalho constituídos por ato do Diretor-Executivo, com finalidade específica e, quando for o caso, com prazo definido.
§ 2º - Os grupos de trabalho serão integrados por pessoal técnico da Divisão de Suporte Técnico e Operações, por representante da Divisão de Desenvolvimento e Sistemas e de outros Órgãos cuja participação se torne necessária.
§ 3º - A chefia do grupo de trabalho será atribuída a Analista da Divisão de Suporte Técnico e Operações, mediante indicação de seu Diretor.
Art. 49 - Ao Setor de Manutenção compete:
I - efetuar, diretamente ou mediante contrato com terceiros, a instalação e manutenção de máquinas e equipamentos, inclusive de Teleprocessamento, de aparelhos elétricos, de condicionamento de ar, do sistema de geração de energia elétrica e das instalações físicas;
II - realizar os serviços de manutenção da rede de água, esgoto, energia e comunicações do PRODASEN, controlando a sua realização, quando contratada a terceiros;
III - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Divisão.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE EMPREGOS E FUNÇÕES EM COMISSÃO E DEMAIS EMPREGOS DO PRODASEN
CAPÍTULO I - DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE EMPREGOS EM COMISSÃO
Art. 50 - Aos titulares dos Empregos em Comissão de Direção Superior incumbe:
I - coordenar, orientar, controlar e promover a execução dos serviços sob sua responsabilidade, observando e fazendo observar as normas, dispositivos regulamentares e legais e as determinações do Diretor-Executivo;
II - zelar pela manutenção da ordem e disciplina no serviço, propondo ao Diretor-Executivo penas disciplinares, quando cabíveis;
III - propor ao Diretor-Executivo admissões, demissões e movimentação de seu pessoal, bem como o nome dos titulares das chefias que lhe são subordinadas;
IV - zelar pelo funcionamento eficiente dos serviços sob sua responsabilidade, podendo, em função das necessidades e com a prévia autorização do Diretor-Executivo, convocar pessoal para trabalho extraordinário;
V - manter o Diretor-Executivo a par das atividades do Órgão, através de relatórios periódicos ou sempre que solicitado;
VI - elaborar o relatório e as estatísticas anuais dos trabalhos efetuados pelo Órgão, bem como colaborar para a elaboração do Plano Diretor do PRODASEN, da proposta orçamentária e acompanhamento de suas execuções;
VII - promover, através do Diretor-Executivo, programas de intercâmbio com organizações nacionais e internacionais, visando desenvolver o "know-how" do PRODASEN;
VIII - exercer as demais atribuições conferidas por esse Regulamento ou as que lhe forem conferidas pelo Diretor-Executivo.
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DOS ASSISTENTES DOS DIRETORES
Art. 51 - Aos Assistentes dos Diretores incumbe:
I - assistir e auxiliar diretamente ao Diretor no desempenho de suas atividades;
II - realizar estudos e pesquisas sobre assuntos da área de atuação do Órgão, mantendo o Diretor informado de problemas eventualmente surgidos que visem solucioná-los;
III - representar o Diretor quando necessário;
IV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Diretor.
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS DE DIRETORES
Art. 52 - Aos Secretários de Diretores incumbe:
I - auxiliar o Diretor no desempenho das suas atribuições;
II - organizar e manter em dia os arquivos, registrando a movimentação dos expedientes do Diretor;
III - organizar a agenda do Diretor;
IV - datilografar os expedientes da Divisão;
V - executar tarefas de recepção e encaminhamento de partes;
VI - desempenhar outras atividades peculiares à função.
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE FUNÇÕES EM COMISSÃO
Art. 53 - Aos Titulares de Funções em Comissão incumbe:
I - dirigir e controlar a execução das atividades afetas à unidade sob sua chefia, orientando os servidores que lhe são subordinados;
II - comparecer às reuniões que forem convocadas pelo Diretor ou Chefe a que se subordinam, participando das deliberações;
III – promover a coordenação da unidade que dirige com as demais da estrutura do PRODASEN, de acordo com as linhas de subordinação e interdependência;
IV – manter o Diretor ou Chefe a que se subordinam informado sobre a execução das atividades afetas a unidade; elaborar e remeter-lhe as estatísticas dos trabalhos executados e os relatórios solicitados;
V – controlar a frequência dos seus subordinados, de acordo com as normas administrativas vigentes;
VI- manter a ordem e a disciplina no serviço, representando ao Diretor ou Chefe imediato sobre qualquer incidente ou irregularidade;
VII – desempenhar outras atribuições pertinentes ao cargo e as que lhe forem conferidas pelo Diretor ou Chefe imediato.
CAPÍTULO V – DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS EMPREGOS DO PRODASEN
Art. 54 – Aos Servidores do PRODASEN, em geral, incumbe cumprir as atribuições correspondentes aos empregos de que são ocupantes, segundo as especificações constantes do Manual de Classificação de Cargos, diligenciando no sentido de sugerir medidas e providências que concorram para a racionalização do trabalho e aumento da produtividade do serviço.
TÍTULO IV
DO PLANO DE PESSOAL E DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES
CAPÍTULO I – DO PLANO DE PESSOAL
Art. 55 – Os Servidores do PRODASEN ocuparão, mediante assinatura de contrato de trabalho, empregos cuja natureza, organização e especificação de atribuições, escalas salariais, normas de admissão, demissão, reclassificação e demais aspectos serão objeto de regulamentação no Plano de Pessoal do Órgão, a ser aprovado, em ato próprio, pelo Conselho de Supervisão, conforme dispõe o art. 6º, inciso IV, deste Regulamento.
§1º - O regime jurídico dos servidores do PRODASEN é o estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, na conformidade do que determina o art. 483, §2º, da Resolução nº 58, de 1972, com a nova redação dada pela Resolução nº 57, de 1976.
§2º O Plano de Pessoal do PRODASEN a que se refere este artigo observará os princípios fundamentais da administração de pessoal, entre os quais o da valorização do mérito funcional e o da capacitação dos recursos humanos, e seguirá, no que couber, tendo em vista as peculiaridades operacionais do Órgão, a política de pessoal adotada pelas empresas de processamento de dados da Administração Pública e do setor privado, notadamente no que diz respeito à avaliação de cargos e política de remuneração e benefícios.
§3º - O PRODASEN, em termos de política de pessoal, e consoante o que estabelece o parágrafo anterior, seguirá, prioritariamente, no que couber, as linhas mestras da política estabelecida pelo Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO, para seu pessoal, ressalvadas as especificações e peculiaridades de organização do Poder Legislativo.
Art. 56 – Os empregos que integram o Quadro de Pessoal do PRODASEN serão classificados como de provimento em Comissão e de provimento Efetivo, na forma do que dispuser o Plano de Pessoal e as diretrizes fixadas neste Regulamento.
§1º - Além dos Empregos em Comissão, que compreendem os cargos de direção e assessoramento superiores, o Quadro de Pessoal do PRODASEN terá Funções em Comissão, destinadas a atender às necessidades de provimento das funções de assistência e chefia intermediárias, requeridas pela estrutura administrativa do Órgão.
§2º Os Empregos Efetivos classificar-se-ão em Permanentes e Especiais; os Empregos Permanentes serão organizados em grupos que constituirão o quadro de carreira do PRODASEN, na forma do que for disposto no Plano de Pessoal, e destinam-se a atender às necessidades de pessoal para a execução das atividades técnicas e administrativas, de caráter contínuo e permanente do Órgão; os Empregos Especiais, que terão regime de classificação e remuneração específicos, destinam-se a permitir a admissão de pessoal especializado, cujas peculiaridades não são abrangidas pelos critérios e normas estabelecidos para a admissão no Quadro Permanente, principalmente, nas áreas de informática e processamento de dados, tendo sempre por fundamento atender às necessidades de desempenho eficiente e eficaz dos serviços do PRODASEN.
Art. 57- Os Empregos em Comissão, Funções em Comissão e Empregos Efetivos do Quadro de Pessoal do PRODASEN serão exercidos por pessoal admitido na forma da legislação trabalhista, por servidores do Quadro de Pessoal do Senado Federal, ou, ainda, por servidor da Secretaria da Câmara dos Deputados ou de outros Órgãos Públicos, postos à disposição do Senado Federal para este fim, observado o que dispõe o art. 485 e seus parágrafos, da Resolução nº 58, de 1972, com a nova redação dada pela Resolução nº 57, de 1976.
§1º - O Diretor-Executivo do PRODASEN será escolhido e designado pelo Presidente do Senado Federal, por indicação do Conselho de Supervisão, podendo a escolha ser feita entre servidores do próprio Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, ou entre pessoas estranhas aos Quadros de Pessoal de ambas as Casas do Congresso Nacional, conforme dispõe o art. 485, da Resolução nº 58, de 1972, com a nova redação dada pela Resolução nº 57, de 1976.
§2º - Os Diretores serão escolhidos e designados pelo Presidente do Senado Federal, mediante indicação do Diretor-Executivo.
§3º - Os titulares dos Empregos em Comissão de Assessor-Chefe e de Assessores, serão escolhidos e designados pelo Diretor-Executivo e os titulares das Funções em Comissão serão por ele designados, mediante indicação do respectivo Diretor.
§4º - O Diretor-Executivo será substituído nos seus afastamentos e impedimentos eventuais por um dos Diretores, por ele escolhido e designado.
§5º - Os substitutos eventuais dos titulares dos demais Empregos e Funções em Comissão serão designados pelo Diretor-Executivo, por indicação do Diretor respectivo ou do Assessor-Chefe.
§6º - Caberá ao Diretor-Executivo do PRODASEN solicitar à Comissão Diretora os servidores do Quadro de Pessoal do Senado Federal, e, por seu intermédio, os servidores do Quadro de outros Órgãos, para exercer os Empregos ou Funções do Quadro de Pessoal do PRODASEN, na forma do previsto na Resolução nº 58, de 1972, com a nova redação dada pela Resolução nº 57, de 1976, e neste Regulamento.
§7º - Os servidores do Senado Federal ou de outros Órgãos postos à disposição do PRODASEN, serão por este contratados no regime da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, durante o tempo em que nele permanecer, observado o que dispõem os §2º e 3º, do art. 485, da Resolução nº 58, de 1972, com a nova redação dada pela Resolução nº 57, de 1976.
Art. 58 – As substituições que ultrapassarem o prazo de 30 (trinta) dias serão retribuídas por todo o período, salvo nos casos de substituições em decorrência do afastamento do Titular em qualquer das hipóteses previstas nos incisos IV e VI, do art. 61, deste Regulamento, situação em que a retribuição será devida a partir do dia da efetiva substituição.
Art. 59 – A admissão para o Quadro de Pessoal do PRODASEN, excetuada a hipótese prevista no §7º, do art. 57, desse Regulamento, observará as normas estabelecidas no Plano de Pessoal, exigindo-se dos candidatos:
a) idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 50 (cinquenta) anos;
b) habilitação em testes ou provas de suficiência, conforme o caso;
c) aptidão em exames psicotécnicos e sanidade física e mental;
e) comprovação de experiência de trabalho ou dos requisitos de educação estabelecidos, para o emprego, no Plano de Pessoal.
CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E VANTAGENS
SEÇÃO I – Das Férias
Art. 60 – Os servidores do PRODASEN gozarão 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, observado quanto aos requisitos para a sua aquisição, concessão e perda do direito, os dispositivos fixados na Consolidação das Leis do Trabalho.
§1º - As férias serão concedidas mediante escalas organizadas, objetivando, de preferência, fazê-las coincidir com os períodos de recesso do Congresso Nacional; durante esse período, poderão ser concedidas ainda férias coletivas, atendidos a conveniência administrativa do PRODASEN e os critérios seguidos anualmente pelo Senado Federal.
§2º - Ao entrar em férias, o servidor comunicará à Coordenação de Recursos Humanos o seu endereço eventual.
SEÇÃO II – Dos Afastamentos
Art. 61 – Os afastamentos dos servidores do PRODASEN, com efeitos de interrupção ou suspensão do Contrato de Trabalho, são os previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, observadas as particularidades estabelecidas nesta Seção, quanto aos seguintes:
I - por motivo de doença do servidor;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
III – por falecimento de pessoa da família;
IV – para repouso da gestante;
V- para casamento;
VI – por motivo de dedicação excepcional;
VII – para tratar de interesse particulares.
Art. 62 – Os afastamentos por motivo de doença, nos seus primeiros 15 (quinze) dias, serão considerados como interrupção do contrato de trabalho, na forma dos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, fazendo jus o servidor à percepção do seu salário e vantagens e contando-se o período como efetivo trabalho; no período que exceder àquele, considerar-se-á como suspensão do contrato de trabalho efetivo e passando o servidor a perceber auxílio-doença por conta do INPS, na forma da legislação em vigor.
§1º - O afastamento por motivo de doença, nos primeiros 15 (quinze) dias, só será justificado como tal quando atestado por médico do PRODASEN, do Senado Federal ou do INPS.
§ 2º - Quando o servidor estiver afastado do serviço percebendo o auxílio doença do INPS, o PRODASEN complementará sua remuneração mensal, de forma que não haja prejuízo pecuniário para o servidor, durante o período de afastamento ou dele decorrente. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 6/1987)
§3º - Para percepção da vantagem a que se refere o parágrafo anterior, o servidor deverá requerê-la e submeter-se à inspeção de médico do PRODASEN ou do Senado Federal.
Art. 63 – O servidor do PRODASEN, mediante requerimento, poderá ser autorizado pelo Diretor-Executivo, com aprovação do Presidente do Conselho de Supervisão, a afastar-se por motivo de doença na pessoal de ascendente, descendente, colateral, consanguíneo ou afim, até o 2º grau civil, e do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser necessária a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do Emprego.
§1º - A doença de pessoa da família será provada por inspeção de médico e a necessidade da assistência será comprovada por laudo técnico passado por Assistente Social, ambos indicados pelo PRODASEN.
§2º - O afastamento de que trata este artigo poderá ser considerado como interrupção do contrato de trabalho, fazendo jus o servidor a percepção de até 90% (noventa por cento) do montante de seu salário, no período de até 180 (cento e oitenta) dias, reduzindo-se o percentual para até 75% (setenta e cinco por cento) se for excedido este prazo, até no máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 64 – O Servidor do PRODASEN poderá afastar-se, sem prejuízo de seu salário, por período de até 2 (dois) dias, no caso de falecimento de pessoa que viva sob sua dependência econômica, e de até 8 (oito) dias, do caso de falecimento de cônjuge, pais, filho ou irmão.
Parágrafo Único – O afastamento de que trata este artigo será concedido pelo Diretor-Executivo, mediante requerimento do servidor, instruído com documento comprobatório.
Art. 65 – Os afastamentos para repouso da gestante regular-se-ão pelos dispositivos da Consolidação de Leis do Trabalho e será concedido pelo Diretor-Executivo, mediante requerimento do servidor, instruído com documento comprobatório.
Art. 66 – O servidor do PRODASEN, mediante requerimento instruído com documento comprobatório, poderá ser autorizado, pelo Diretor-Executivo, a afastar-se, sem prejuízo de seu salário, por período de até 8 (oito) dias corridos, por motivo de casamento.
Art. 67 – Após cada quinquênio de efetivo exercício, conceder-se-á, como reconhecimento pela dedicação excepcional, autorização para afastamento por 3 (três) meses, em caráter especial, ao servidor que a requerer, considerando-se o período como de simples interrupção do contrato de trabalho e fazendo jus o servidor à percepção do salário e demais vantagens, inclusive do Emprego ou Função em Comissão, quando for o caso.
§1º - A dedicação excepcional, para fins de concessão de vantagem a que se refere este artigo, será caracterizada quando, no período aquisitivo, o servidor não tenha:
I – sofrido qualquer punição;
II – faltado ao serviço, injustificadamente;
III – sido autorizado a afastar-se:
a) por motivo de doença do servidor, por prazo superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não;
b) por motivo de doença em pessoa da família, por prazo superior a 20 (vinte) dias, consecutivos ou não;
c) para tratar de interesses particulares;
IV – obtido, em qualquer dos anos relativos ao período aquisitivo, um total de pontos inferior a 80 (oitenta) nas avaliações do mérito do servidor, feitas para fins de concessão do Prêmio de Produtividade.
§2º - A contagem do novo quinquênio começará a correr a partir da data em que o servidor reassumir o seu emprego.
§3º - O afastamento especial, de que trata este artigo, poderá ser gozado de uma só vez ou parceladamente, em períodos nunca inferiores a 30 (trinta) dias.
§4º No requerimento para a concessão do afastamento, que será autorizado pelo Diretor-Executivo, com a aprovação do Presidente do Conselho de Supervisão, o servidor indicará a forma como deseja gozá-lo.
Art. 68 – O servidor poderá ser autorizado a afastar-se, com suspensão do contrato de trabalho e sem remuneração, pelo prazo máximo de até 2 (dois) anos, para tratar de interesses particulares, desde que:
a) tenha cumprido, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício no emprego;
b) não haja inconveniência para o interesse do serviço;
c) seu mérito funcional o justifique.
§1º - O período de afastamento será autorizado pelo Diretor-Executivo e o requerente aguardará, em exercício, a respectiva autorização.
§2º - O servidor poderá desistir da suspensão do contrato e retornar ao exercício do emprego, desde que, a seu requerimento, venha a ser autorizado pelo Diretor-Executivo.
§ 3º - O afastamento, com suspensão do Contrato de trabalho, na forma prevista neste Artigo, é improrrogável e só concedido por uma vez; admitir-se-á nova concessão, na hipótese de servidor casado, cujo cônjuge, servidor civil ou militar, for removido “ex-officio”, para outro ponto do território nacional ou no estrangeiro. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/1985)
§4º - O prazo de que trata a alínea a. deste artigo, poderá ser dispensado, a critério do Presidente do Conselho de Supervisão, em casos excepcionais, mediante requerimento do interessado, encaminhado pelo Diretor-Executivo, com parecer favorável.
Seção III – Do Salário
Art. 69 – O servidor fará jus, pelo exercício do Emprego, à percepção de salário e damis vantagens, de acordo com as escalas e normas fixadas no Plano de Pessoal do PRODASEN e as disposições legais em vigor.
Art. 70 – Além dos previstos em lei ou em disposições contratuais, o servidor poderá sofrer os seguintes descontos:
I – do salário integral do dia, quando deixar de comparecer ao serviço por motivo não justificado, podendo, também neste caso, perder o direito ao repouso remunerado;
II – do período correspondente aos atrasos ou saídas antecipadas.
Parágrafo Único – Quando, sem justificativa, o servidor comparecer ao serviço com atraso superior a 1 (uma) hora, poderá ser dispensado de trabalhar, aplicando-se-lhe o desconto a que se refere o inciso I, deste artigo.
Art. 71 – O Servidor ressarcirá, em parcelas mensais que não excedam a décima parte de seu salário e demais vantagens, os prejuízos causados ao patrimônio ou atividades do PRODASEN, desde que apurada a sua culpa por esses prejuízos em processo administrativo regular, em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 72 – Além do salário-família, percebido na forma da legislação em vigor, o servidor do PRODASEN fará jus a um abono-família, concedido pelo Diretor-Executivo, a requerimento do servidor, devidamente instruído com documentos comprobatórios.
Parágrafo Único – O valor do abono-família a que se refere este artigo, será fixado pelo Conselho de Supervisão e será concedido por dependente do servidor, entendido como tal aqueles definidos pela Legislação da Previdência Social.
SEÇÃO IV – Das Vantagens
Art. 73 – Além das definidas na Consolidação das Leis do Trabalho, poderão ser definidas ao servidor do PRODASEN as seguintes vantagens:
I – diárias;
II – ajuda-de-custo;
III – gartificações;
IV – prêmio de produtividade.
Art. 74 – O servidor fará jus a diárias para custeio de despesas de pousada, de alimentação e transporte local, durante viagens a serviço, concedidas pelo Diretor-Executivo, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho de Supervisão.
Art. 75 – Poderá ser concedida ao servidor ajuda-de-custo para fazer face a despesas extras durante viagens a serviço, participação em conclaves ou realização de estudos, no País ou no exterior, e para outros encargos, arbitrada pelo Presidente do Conselho de Supervisão, por proposta do Diretor-Executivo.
Art. 76 – Conceder-se-á gratificação:
I – de função;
II – de representação;
III – pela execução de serviço de natureza especial ou de trabalho técnico e científico, não previsto nas obrigações contratuais do servidor;
IV – pelo encargo temporário de membro ou coordenador de comissões de concurso, de grupo de trabalho, de instrutor, professor ou coordenador de treinamento realizado pelo PRODASEN;
V – adicional por tempo de serviço;
VI – pelo encargo de pagamento, movimentação e guarda de valores.
VII - de Nível Superior. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 36/1988)
§1º - A gratificação de função será concedida aos titulares de Funções em Comissão, de acordo com as especificações e percentuais fixados no Plano de Pessoal do PRODASEN;
§2º - A gratificação de representação será concedida aos titulares de Emprego em Comissão, de acordo com o percentual e normas fixadas no Plano de Pessoal do PRODASEN.
§3º - A gratificação pela execução de serviço de natureza especial ou de trabalho técnico e científico, não previsto nas obrigações contratuais do servidor, será arbitrada pelo Diretor-Executivo, com a aprovação do Presidente do Conselho de Supervisão.
§4º - A gratificação a que se refere o inciso IV, deste artigo, será fixada pelo Conselho de Supervisão e concedida pelo Diretor-Executivo.
§5º - A gratificação adicional por tempo de serviço será concedido ao servidor do PRODASEN à razão de 5% (cinco por cento) sobre o seu salário fixo, por quinquêniode efetivo exercício.
§6º - A gratificação a que se refere o inciso VI, deste artigo, será concedida pelo Diretor-Executivo aos servidores incumbidos das responsabilidades pelo pagamento, movimentação e guarda de valores, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) de seu salário fixo, exigida a prestação da garantia na forma da legislação em vigor.
§7º - Do valor da gratificação adicional por tempo de serviço, a que se refere o §5º deste artigo, paga o servidor do Senado Federal ou de outros Órgãos públicos postos à disposição do PRODASEN, na forma deste Regulamento, será deduzida a gratificação percebida sob o mesmo título, pelo servidor, no seu Órgão de origem; ocorrendo a hipótese contrária, a gratificação será paga integralmente pelo PRODASEN.
§8º - Para os fins de concessão da gratificação adicional por tempo de serviço, será computado como de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor ao PRODASEN, através do convênio firmado pelo Senado Federal com o SERPRO para implantação do PRODASEN, bem como, no caso de servidor do Senado Federal posto à disposição do PRODASEN, o tempo de serviço, para este efeito, computado no Senado Federal.
§ 9º - A Gratificação de Nível Superior a que se refere este artigo será concedida aos servidores do PRODASEN ocupantes de emprego cujo provimento seja exigida formação de nível superior, à razão de 20% (vinte por cento) de seu salário fixo. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 36/1988)
§ 10 - Os servidores ocupantes de Emprego em Comissão, não ocupantes de Empregos Permanentes, perceberão, a partir desta data, a Gratificação de que trata o § 9º, tomando-se por base o salário do Emprego em Comissão, desde que seja possuidor de formação de nível superior. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 36/1988)
Art. 77 – O prêmio de produtividade será concedido anualmente aos servidores do PRODASEN como estímulo e reconhecimento pela dedicação e eficiência na execução de suas tarefas, na forma do regulamento próprio, baixado pelo Conselho de Supervisão.
Parágrafo Único – Enquanto não for baixado o Regulamento a que se refere este artigo, a concessão do prêmio de produtividade reger-se-á pelas normas em vigor, baixadas por Ato do Presidente do Senado Federal.
Art.78 – O Sistema de incentivos e benefícios ao servidor, que integrará o Plano de Pessoal do PRODASEN, compreenderá a concessão de incentivos e benefícios e a prestação de serviços, diretamente ou mediante contratação de terceiros, segundo os requisitos e normas que forem fixados naquele Plano, nas seguintes áreas:
a) treinamento e desenvolvimento educacional do servidor;
b) complementação previdenciária e assistência ao servidor, compreendendo, dentre outros, os setores habitacional, médico-hospitalar, psicológico e social;
c) lazer e desenvolvimento cultural.
Art. 79 – O Diretor-Executivo poderá autorizar servidores a participar de atividades de treinamento, a título de incentivo para o seu desenvolvimento profissional e educacional, sem ou com ônus para o PRODASEN, conforme dispuserem as normas baixadas pelo Conselho de Supervisão, estabelecidas, em qualquer caso, a exigência de o servidor trabalhar para o PRODASEN durante determinado período de tempo, sob pena de devolver, proporcionalmente ao tempo a ser cumprido, o valor das despesas com aquelas atividades.
Art. 80 – Dentre os serviços e benefícios assistenciais a serem organizados para o atendimento ao servidor do PRODASEN, deverá o Sistema prever a instituição de assistência financeira de emergência, sujeita a reembolso total ou parcial, prestada nos casos e segundo os critérios a serem fixados em normas baixadas pelo Conselho de Supervisão.
§1º - A assistência financeira de emergência a que se refere este artigo, será financiada por um fundo a ser constituído mediante contribuição do servidor, com um percentual sobre seu salário, e contribuição do PRODASEN, em parcela nunca inferior a que for arrecadada dos servidores.
§2º - O fundo a que se refere o parágrafo anterior poderá financiar também as demais atividades do Sistema, inclusive despesas de assistência médico-hospitalar, psicológica e social, na conformidade das normas estabelecidas pelo Conselho de Supervisão.
Art. 81 – Fica o PRODASEN autorizado a instituir uma comissão permanente, com a participação dos servidores, para exercer a administração do fundo constituído na forma do §1º, do artigo anterior, e participar do planejamento e execução das atividades do sistema de incentivos e benefícios.
§1º - A comissão permanente a que se refere este artigo terá sua constituição e funcionamento regidos por Regulamento específico, aprovado pelo Conselho de Supervisão.
§2º - Na gestão dos recursos por ela recebidos, a comissão permanente estará sujeita à fiscalização da Coordenação Financeira do PRODASEN e a auditoria interna exercida pelo Auditor do Senado Federal.
§3º - A comissão permanente apresentará, anualmente, ao PRODASEN o balança e a prestação de contas dos recursos por ela administrados, os quais serão aprovados pelo Conselho de Supervisão, incorporando-se ao balanço e à prestação de contas do PRODASEN a parte que diga respeito aos recursos oriundos da sua contribuição.
CAPÍTULO III – DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO I – Dos Deveres
Art. 82 – São deveres do servidor, além dos definidos no art. 54, os seguintes:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – discrição;
IV – urbanidade e respeito;
V – observância das normas legais e regulamentares;
VI – obediência às ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
VII – levar ao conhecimento da autoridade imediatamente superior, as irregularidades de que tiver ciência, em razão do emprego ou função;
VIII – zelar pela economia e conservação do material ou equipamento que lhe for confiado;
IX – providenciar junto à Coordenação de Recursos Humanos, para que sua ficha funcional se mantenha atualizada;
X – comunicar ao Chefe imediato e à Coordenação de Recursos Humanos quando não lhe for possível comparecer ao serviço, justificando-se nos termos das normas administrativas em vigor.
SEÇÃO II – Das Proibições
Art. 83 – Ao servidor é proibido:
I – retirar, sem prévia autorização, por escrito, da autoridade competente, qualquer documento, objeto ou material de propriedade ou sob a guarda do Órgão;
II – fazer circular ou subscrever listas, visando a angariar fundos de qualquer natureza, nas dependências do PRODASEN, sem autorização expressa do Diretor-Executivo;
III – facilitar ou permitir a entrada de pessoas estranhas, nas dependências do PRODASEN, salvo quando tratar-se de exigência de serviço ou for autorizado por autoridade competente;
IV – ausentar-se do local de trabalho sem prévia autorização do superior imediato;
V – efetuar qualquer trabalho ou serviço nos equipamentos e instalações do PRODASEN, inclusive nos de processamento de dados, sem autorização da autoridade competente;
VI – dar conhecimento a terceiros de informações e dados a que tenha acesso por razões de serviço, excetuadas aquelas que, por sua natureza, forem de domínio público.
SEÇÃO III – Das Penalidades
Art. 84 – O servidor estará sujeito às seguintes penas disciplinares:
I – repreensão, verbal ou escrita;
II – suspensão;
III – demissão por justa causa.
§1º - As penas serão aplicadas, sempre que possível, gradativamente, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
§2º - A pena de suspensão variará de 3 (três) a 29 (vinte e nove) dias, conforme a natureza da falta, a reincidência, o local em que foi cometida e a pessoa contra quem foi cometida.
§3º - As penas previstas neste artigo serão aplicadas:
a) pelo Diretor-Executivo, em qualquer caso;
b) pelo Diretor respectivo,no caso de repreensão e de suspensão até 15 (quinze) dias.
§4º - Publicada a pena, a autoridade competente citará, exclusivamente, o artigo do Regulamento ou da Consolidação das Leis do Trabalho, em que o servidor for considerado incurso.
§5º - Nenhuma punição será aplicada sem que seja precedida da devida apuração, assegurado amplo direito de defesa do acusado.
TÍTULO V
DAS LICITAÇÕES
Art. 85 – As compras, obras e serviços realizados pelo PRODASEN observarão as seguintes modalidades de licitação:
I – Concorrência;
II – Tomada de Preços;
III – Convite.
§1º - A Concorrência é obrigatória sempre que se tratar de obra de vulto igual ou superior a 5.000 (cinco mil) vezes de compras e serviços, de importância igual ou superior a 3.000 (três mil) vezes o valor-de-referência, fixado na forma da legislação federal.
§2º - A Tomada de Preços será feita para obras de vulto inferior a 5.000 (cinco mil) vezes e superior ou igual a 500 (quinhentas) vezes o valor-de-referência, e para compras e serviços de importância inferior a 3.000 (três mil) vezes e superior ou igual a 100 (cem) vezes o valor-de-referência.
Art. 86 – Caberá ao Diretor-Executivo autorizar a realização de licitações, aprovando os Editais e demais atos convocatórios.
Art. 87 – As disposições deste Título aplicam-se, no que couber, às alienações, admitindo-se o leilão, neste caso, entre as modalidades de licitação.
Art. 88 – É dispensável a licitação:
a) quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;
b) na aquisição de material, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização;
c) n aquisição ou arrendamentos de imóveis;
d) na aquisição ou arrendamento de equipamentos e na contratação de serviços de processamento de dados;
e) na aquisição de obras de arte e objetos históricos;
f) quando a operação envolver concessionário de serviço público ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao controle majoritário;
g) nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos;
h) nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno vulto, entendido como tais as que envolverem importância inferior a 20 (vinte) vezes, no caso de compras e serviços, e a 50 (cinquenta) vezes, no caso de obras, o valor-de-referência.
§1º - A licitação será dispensada, nas hipóteses previstas neste artigo, pelo Diretor-Executivo ou, devidamente instruído com seu parecer, pelo Presidente do Conselho de Supervisão, quando por seu valor, ultrapasse o limite de Convite.
§2º - Na hipótese de utilização da faculdade contida na alínea d, deste artigo, será assegurado, sempre que possível, a pluraridade de proponentes.
§3º - A utilização da faculdade contida na alínea g, deste artigo, deverá ser objeto de justificação imediata, através de exposição submetida à apreciação do Presidente do Conselho de Supervisão.
Art. 89 – O processamento das licitações será feito pela Divisão Administrativa e Financeira, através da Comissão Permanente de Licitação, a qual deverão os interessados apresentar as suas propostas, bem como toda a documentação relativa à habilitação.
§1º - A Coordenação de Apoio Administrativo organizará o registro cadastral das firmas, no qual será obrigatória a inscrição de todas as firmas que desejarem participar de licitações realizadas pelo PRODASEN.
§2º - Enquanto não for organizado o cadastro a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão Permanente de Licitação aceitará os certificados de inscrição emitidos pela Subsecretaria de Patrimônio do Senado Federal.
Art. 90 – As licitações serão homologadas:
I – o Convite, pelo Diretor-Executivo;
II - a Tomada de Preços, pelo Presidente do Conselho de Supervisão; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/1982)
III - a Concorrência Pública, pelo Conselho de Supervisão. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/1982)
§ 1º nas hipóteses dos itens II e III deste artigo, os processos serão encaminhados com parecer do Diretor-Executivo. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/1982)
§2º - Ao proferir o despacho de homologação, a autoridade competente poderá aprovar, rejeitar ou reformar, a decisão submetida à sua homologação; nesta última hipótese, deverá o seu despacho conter as razões que o levaram a reformar a decisão.
§3º - Homologada a licitação, o seu objeto será adjudicado à firma vencedora, pelo Diretor-Executivo, mediante instrumento de formalização das obrigações, tais como contrato, carta-contrato, ordem de execução de serviço, autorização de compra e nota de empenho.
Art. 91 – Poderão ser interpostos recursos em qualquer fase das licitações, nos prazos e na forma previstos no Edital e neste Regulamento.
§1º - Os recursos serão decididos:
a) pelo Diretor-Executivo, quando interpostos contra decisão da Comissão Permanente de Licitação;
b) pelo Presidente do Conselho de Supervisão, quando interpostos contra decisão do Diretor-Executivo;
c) pela Comissão Diretora, quando interpostas contra decisões do Conselho de Supervisão ou de seu Presidente. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/1982)
§2º - Os recursos darão entrada no Setor de Expediente e Arquivo do PRODASEN, no prazo de até 5 (cinco) dias da data de ciência ao interessado da decisão objeto do recurso, e serão obrigatoriamente fundamentados, sob pena de não conhecimento.
§3º - A Divisão Administrativa e Financeira instruirá o recurso e o encaminhará ao Diretor-Executivo para decisão ou encaminhamento.
§4º - Os recursos interpostos não terão efeitos suspensivos.
Art. 92 – O Diretor-Executivo poderá, no caso de inadimplemento, aplicar aos fornecedores ou executantes de obras ou serviços, as seguintes penalidades:
I – multas e outras penalidades, segundo o disposto no Contrato ou no Edital de Licitação;
II – recisão do contrato e cancelamento da adjudicação;
III – suspensão do direito de licitar;
IV – declaração de inidoneidade, que será publicada no Diário do Congresso Nacional e no Diário Oficial da União.
Art. 93 – Os demais aspectos pertinentes à licitação não definidos no presente Regulamento, reger-se-ão pelas normas estabelecidas no Ato nº 9, de 29 de junho de 1973, da Comissão Diretora do Senado Federal e, subsidiariamente, pelas normas constantes dos arts. 125 a 144, do Título XII, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 94 – As unidades funcionais previstas na estrutura administrativa estabelecida neste Regulamento serão implantadas de maneira gradual, atendidos os requisitos de volume e complexidade das tarefas atribuídas às mesmas.
§1º - Para os fins do que determina este artigo, o Diretor-Executivo poderá reunir as atribuições de mais de uma unidade sob uma mesma chefia, desde que de grau hierárquico equivalente, ou conferi-las a uma chefia de hierarquia superior, observadas as linhas de subordinação e autoridade estabelecidas.
§2º - O Chefe a quem for conferida a atribuição de uma outra unidade na forma do parágrafo anterior, a exercerá cumulativamente com as atribuições da chefia da unidade de que é titular, sem percepção de qualquer remuneração adicional.
Art. 95 – O Conselho de Supervisão, aprovará, em ato próprio, por proposta do Diretor-Executivo, os desdobramentos da estrutura administrativa do PRODASEN, a nível organizacional inferior ao estabelecido neste Regulamento, observado o limite e a classificação das Funções em Comissão integrantes do Plano de Pessoal do PRODASEN.
Art. 96 – Os atos e decisões praticados pelo Diretor-Executivo, no exercício de suas atribuições, que, por sua natureza, devam ser publicados, serão formalizados em “Atos”, “Ordens de Serviço” ou “Normas”, por ele baixados, de acordo com as seguintes disposições:
a) os “Atos” serão destinados à formalização de decisões, de caráter individualizado e casuístico, relativas à matéria de pessoal;
b) as “Ordens de Serviço” serão destinadas à formalização de decisão, de caráter individualizado e casuístico, que deva ser por todos conhecida, em matéria administrativa, financeira ou técnica;
c) as “Normas”, de caráter administrativo ou técnico, destinam-se à formalização das decisões normatizadoras de serviços, procedimentos ou estrutura organizacional, que tenham alcance interno ou externo.
Art. 97 – O PRODASEN manterá, em lugar visível e de fácil acesso aos servidores e terceiros interessados, “ Quadro de Avisos”, por meio do qual será dada publicidade às decisões e atos emanados do Presidente do Conselho de Supervisão, bem como do Diretor-Executivo, e dada divulgação a quaisquer outros fatos ou informações, a seu critério.
§1º - Os documentos a serem afixados no “Quadro de Avisos” terão o visto do Diretor Administrativo e Financeiro e nele permanecerão pelo prazo de até 15 (quinze) dias, conforme a sua natureza.
§2º - O Diretor da Divisão Administrativa e Financeira manterá em arquivo próprio os documentos afixados no “Quadro de Avisos”que gerem direitos ou obrigações, certificando no original o respectivo período de afixação.
§3º - Os atos e decisões que, por sua natureza, devam ter publicidade mais ampla, poderão ser publicados no Boletim de Pessoal do Senado Federal, ou no Diário do Congresso Nacional, ou, ainda, em qualquer outro veículo de divulgação, a critério do Diretor-Executivo.
§4º - O PRODASEN poderá editar Órgão próprio para publicação de seus atos e decisões ou divulgação de suas atividades, a critério do Conselho de Supervisão, por proposta do Diretor-Executivo.
Art. 98 – Dentro do prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Regulamento, os bens patrimoniais sob o uso e guarda do PRODASEN, ainda constantes do balanço patrimonial da Secretaria do Senado Federal, serão transferidos para a carga patrimonial do PRODASEN.
Parágrafo Único – O prazo mencionado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, a critério do Conselho de Supervisão, por mais 90 (noventa) dias.
Art. 99 – Para fins de controle, será apurado, pelo sistema de apropriação de custos, o valor dos serviços prestados pelo PRODASEN aos Órgãos do Senado Federal e ao CEGRAF, bem como os servidores que, na forma deste Regulamento, venham a ser prestados em regime de isenção total ou parcial.
Art. 100. O Diretor-Executivo poderá, por necessidade de serviço e autorizado pelo Conselho de Supervisão, determinar a conversão em vantagem pecuniária de qualquer vantagem conferida aos servidores por este Regulamento, desde que não incluídas entre as expressamente previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação Complementar. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/1982)
Art. 101 – A exigência contida no art. 79, deste Regulamento, poderá ser aplicada, a critério do Diretor-Executivo e com prévia concordância do Servidor, nos casos de participação em atividades de treinamento por conveniência de serviço.
Art. 102 – Os casos onissos neste Regulamento serão resolvidos:
I – pelo Presidente do Conselho de Supervisão, quando proposto pelo Diretor-Executivo;
II – pelo Conselho de Supervisão, quando proposto pelo seu Presidente;
III – pela Comissão Diretora do Senado Federal, quando a ela proposto pelo Presidente do Conselho de Supervisão.
Art. 103 – Este Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o Ato nº 10, de 1974, da Comissão Diretora do Senado Federal.
Brasília, 24 de novembro de 1976. Magalhães Pinto, Wilson Gonçalves, Dinarte Mariz, Marcos Freire, Lourival Baptista, Lenoir Vargas, Ruy Carneiro.
Diário do Congresso Nacional, nº 158, seção nº 2, de 27 de novembro de 1976, p. 7790.