ATC 10/1974 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 18/06/1974
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 07/08/1974 2 2839
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Revogado pel(o)(a) ATC 19/1976
Ver também ATC 14/1974
Ver também APR 46/1975
Ver também APR 47/1975
Ver também RES 58/1972

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ATO Nº 10, DE 1974 DA COMISSÃO DIRETORA

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o Regimento Interno e de acordo com os artigos 7º, 46 e seguintes da Resolução nº 58, de 1972, RESOLVE baixar o seguinte

Regulamento do Centro de Processamento de Dados do Senado Federal – PRODASEN

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º O Centro de Processamento de Dados do Senado – PRODASEN – é órgão supervisionado do Senado Federal, nos termos do art. 45, item I, da Resolução nº 58, de 1972.

Parágrafo único. O PRODASEN gozará de autonomia administrativa e financeira prevista no art. 172, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, logo após Ato baixado pela Comissão Diretora.

Art. 2º O PRODASEN tem por finalidade a execução de Serviços de processamento eletrônico de dados, no tratamento de informações do Senado Federal ou, mediante convênio, de outros órgãos.

Art. 3º São órgãos do PRODASEN:

I - Conselho de Supervisão;

II - Diretoria Executiva.

CAPÍTULO II

Do Conselho de Supervisão

Seção I

Da Composição e Competência

Art. 4º Ao Conselho de Supervisão compete: supervisionar e fiscalizar as atividades do PRODASEN; apreciar e encaminhar à Comissão Diretora a programação orçamentária do PRODASEN e as previsões de investimento; aprovar os relatórios mensais do Diretor-Executivo; aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do PRODASEN; aprovar contratos de aquisição e locação de equipamentos e materiais para a execução de obras; estabelecer programas de atendimento e (quando for o caso) a tabela de custos dos trabalhos executados mediante convênio; e submeter à Comissão Diretora do Senado Federal:

I - o quadro de pessoal, seus níveis de salário e critérios de promoção;

II - os regimentos necessários ao melhor desempenho do PRODASEN;

III - pedidos de autorização para a realização de obras de valor superior a 500 (quinhentos) salários mínimos regionais, ou que alterem o estilo arquitetônico do PRODASEN ou conjunto do Senado Federal;

IV - pedidos de aumento de cota orçamentária para a realização de seus serviços.

Art. 5º O Conselho de Supervisão do PRODASEN será presidido por um membro da Comissão Diretora do Senado Federal e integrado por 4 (quatro) Conselheiros designados pelo referido Órgão Diretor.

§ 1º Em caso de convênio entre o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, para utilização conjunta dos serviços do PRODASEN, aquela poderá designar dois dos Conselheiros a que se refere este artigo, pela forma estabelecida no respectivo ajuste.

§ 2º O Conselho elegerá, na sua primeira reunião anual, um Vice-Presidente, para substituir o Presidente em seus impedimentos.

Seção II

Das Atribuições dos Conselheiros

Art. 6º Incumbe ao Presidente do Conselho: convocar e presidir as reuniões, determinando a pauta respectiva, com o concurso do Secretário; conceder aos Conselheiros vista dos processos em discussão; cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho; tomar o voto dos demais Conselheiros, com a prerrogativa do voto de qualidade; representar o Conselho perante a Comissão do Senado Federal.

Art. 7º Incumbe a cada Conselheiro: comparecer às reuniões do órgão; estudar e relatar os processos que lhe forem distribuídos; participar das discussões e votações; sugerir medidas úteis ou necessárias ao bom funcionamento do PRODASEN.

Seção III

Das Reuniões do Conselho

Art. 8º O Conselho se reunirá, ordinariamente, na última terça-feira útil de cada mês.

§ 1º O Presidente poderá convocar tantas reuniões extraordinária quantas necessárias.

§ 2º O Conselho só se reunirá com a presença mínima de 3 (três) Conselheiros.

§ 3º A data, local, hora e agenda das reuniões serão comunicado os membros do Conselho com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 4º As deliberações do Conselho serão aprovadas por maioria, assinada a respectiva ata pelos Conselheiros presentes.

Art. 9º Os Conselheiros que não exercerem mandato Legislativo receberão um “jeton” por sessão, fixado pela Comissão Diretora do Senado Federal.

Seção IV

Da Secretaria do Conselho

Art. 10. À Secretaria do Conselho de Supervisão, assistida pelo Assessor Jurídico do PRODASEN e integrada por 1 (um) Secretário e 1 (um) Datilógrafo designados pelo Presidente, compete a execução das tarefas burocráticas do Órgão.

Art. 11. Ao Secretário incumbe: superintender os serviços a seu cargo; preparar o expediente e a correspondência; assistir o Presidente; lavrar atas das reuniões e proceder à sua leitura e à dos expedientes; prestar ao Conselho e a cada Conselheiro informações e esclarecimentos solicitados sobre processos e assuntos do Órgão; submeter ao Presidente, para encaminhamento ao Conselho, processos, requerimentos e propostas atinentes à pauta das reuniões; promover a publicação das atas do Conselho e, quando autorizado, de suas decisões; zela pelo desempenho da Secretaria.

Parágrafo único. Até 24 (vinte e quatro) horas antes de cada reunião, o Secretário entregará a cada Conselheiro cópia da ata da reunião anterior.

CAPÍTULO III

Da Diretoria Executiva

Seção I

Da Competência

Art. 12. À Diretoria Executiva compete realizar a integração, administrativa do PRODASEN e orientar a política da Administração, consoante as normas legais e as deliberações do Conselho de Supervisão e da Comissão Diretora do Senado Federal.

Art. 13. O Diretor-Executivo do PRODASEN será designado pelo Presidente do Senado Federal, cabendo-lhe as seguintes atribuições: dirigir os serviços e manter a disciplina do PRODASEN; fiscalizar a aplicação do material, zelando por sua conservação; baixar instruções internas; fazer cumprir as deliberações da Comissão Diretora do Senado Federal e do Conselho de Supervisão do PRODASEN; manter as despesas dentro dos duodécimos Orçamentários; e propor ao Conselho de Supervisão:

I - o orçamento do PRODASEN e a obtenção de verbas suplementares;

II - a admissão, promoção e dispensa de servidores do PRODASEN;

III - a aprovação de propostas para compra de material e execução de obras de valor superior a 50 (cinquenta) salários mínimos regionais.

Art. 14. A Diretoria Executiva terá:

I - Gabinete do Diretor;

II - Divisão Administrativa e Financeira;

III - Divisão de Pesquisa e Desenvolvimento;

IV - Divisão Técnica de Processamento de Dados.

Art. 15. O Gabinete da Diretoria Executiva compor-se-á de:

I - Secretaria;

II - Assessoria.

Art. 16. Substituirão o Diretor-Executivo, sucessivamente, em seus impedimentos:

I - o Diretor da Divisão Técnica de Processamento de Dados;

II - o Diretor da Divisão Administrativa e Financeira;

III - o Diretor da Divisão de Pesquisas e Desenvolvimento.

Art. 17. À Divisão Administrativa e Financeira compete coordenar orientar, supervisionar e controlar a execução das atividades-meio, na forma do art. 51, da Res. nº 58, de 1972.

Parágrafo único. São órgãos da Divisão Administrativa e Financeira:

- Gabinete do Diretor;

- Seção de Administração;

- Seção Orçamentária e Financeira;

- Seção de Serviços Auxiliares.

Art. 18. À Divisão de Pesquisas e Desenvolvimento compete: coordenar, orientar e controlar os serviços de “software” e os estudos, de delineamento de “hardware”; analisar, com outros organismos, a projeção teórica e prática do problema de recuperação e arquivamento de informações jurídicas; desenvolver projetos relativos à análise automática de conteúdo de textos e sua composição, aos métodos de elaboração do thesaurus e ao desenvolvimento de software com vistas à recuperação e arquivamento de informação jurídica; promover estudos de microfilmagem de textos jurídicos; atender às demais tarefas especificadas no art. 52 da Res. nº 58, de 1972.

Parágrafo único. São órgãos da Divisão de Pesquisas e Desenvolvimento:

- Gabinete do Diretor;

- Seção de Software e Hardware;

- Seção de Projetos.

Art. 19. À Divisão Técnica de Processamento de Dados compete: coordenar, orientar e executar as atividades técnicas do Centro; preparar e encaminhar à Divisão Administrativa proposta de orçamento; efetuar análise de sistemas, codificação e testes de programas; prover a manutenção dos programas existentes; preparar a documentação de sistemas programas e operação; efetuar a manutenção de aparelhos eletrônicos de ar condicionado e outros correlatos; prover a manutenção das instalações técnicas; realizar, no computador eletrônico, as rotinas estabelecidas; efetuar os controles operacionais necessários; zela pela instalação e funcionamento de terminais, orientando sua utilização; efetuar a transcrição de dados e serviços de perfuração, bem como a conferência de cartões e processos similares; analisar a qualidade dos dados de entrada e saída do sistema; apropriar os custos operacionais; estabelecer projeto de tabelas de custos e proceder o seu acompanhamento; elaborar orçamentos de serviços; assistir tecnicamente os órgãos que mantenham convênio com o PRODASEN; e executar outras tarefas correlatas, na forma do art. 53 da Res. 58, de 1972.

Parágrafo único. São órgãos da Divisão Técnica de Processamento de Dados:

- Gabinete do Diretor;

- Seção de Sistemas;

- Seção de

Operação;

- Seção de Controle;

- Seção de Manutenção Técnica.

Seção II

Das Licitações

Art. 20. O PRODASEN terá uma Comissão de Licitação, composta de 3 (três) membros, servidores dos seus quadros, indicados pelo Diretor Executivo ad referendum do Conselho de Supervisão, para exercer as funções do colegiado, sem prejuízo de suas atribuições normais.

Art. 21. Nas licitações, obedecer-se-á ao disposto no Ato nº 9, de junho de 1973, da Comissão Diretora do Senado Federal, atendendo-se às seguintes exigências:

I - as propostas serão apresentadas diretamente ao Diretor-Executivo:

II - a licitação será julgada:

a) até o valor de 50 (cinquenta) salários mínimos regionais, pelo Diretor-Executivo;

b) acima de 50 (cinquenta) e até 500 (quinhentos) salários mínimos regionais, pelo Conselho de Supervisão;

c) acima de 500 (quinhentos) salários mínimos regionais, pela Comissão Diretora do Senado Federal:

III - na aquisição de material até o valor de 20 (vinte) salários mínimos regionais, será dispensada a licitação.

Parágrafo único. Na abertura das propostas de licitação, far-se-á presente ou representado o Diretor da Divisão interessada na aquisição do material ou na realização da obra, acompanhado pelo assistente que julgar necessário.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 22. A admissão de servidores, a qualquer titulo, no PRODASEN, só se fará segundo especificações aprovadas pela Comissão Diretora do Senado Federal, ante proposta do Diretor-Executivo, exigindo-se, dos candidatos:

I - habilitação em teste ou prova de suficiência;

II - comprovação de experiência profissional.

Parágrafo único. O Conselho de Supervisão deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, submeter à aprovação da Comissão Diretora do Senado Federal o Quadro de Pessoal previsto no art. 4º, deste Regulamento.

Brasília, em 18 de junho de 1974. - Paulo Torres - Antônio Carlos - Ruy Santos - Augusto Franco - Milton Cabral - Geraldo Mesquita - José Augusto

 

Diário do Congresso Nacional, nº 83, seção nº 2, de 7 de agosto de 1974, p. 2839.