ATC 14/1974 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 19/09/1974
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 18/10/1974 2 4634
Diário do Congresso Nacional 10/10/1974 2 4422
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Revogado pel(o)(a) ATC 18/1976
Ver também RES 31/1994
Ver também ATC 10/1974

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ATO Nº 14, DE 1974, DA COMISSÃO DIRETORA

Institui o FUNDASEN - Fundo do Centro de Processamento de Dados do Senado Federal.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, e tendo em vista o que estabelece o Art. 483, da Resolução nº 58, de 1972, quanto à autonomia administrativa e financeira do PRODASEN, e ao disposto no Art. 172, Parágrafo Único, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, RESOLVE baixar o seguinte Ato:

Art. 1º Fica instituído o Fundo do Centro de Processamento de Dados do Senado Federal (FUNDASEN).

Art. 2º Para fins de composição desse Fundo são considerados os seguintes recursos:

I - dotações consignadas no orçamento do Senado Federal para o PRODASEN e créditos adicionais suplementares, autorizados pela Comissão Diretora, destinados a reforço de consignação orçamentária;

II - receita proveniente de operações de natureza operacional, através de convênios ou acordos com órgãos da administração pública direta ou indireta, assim como de entidades privadas;

III - doações, auxílios ou subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - receita proveniente da venda de conjuntos de microfilmes e microfichas sobre Legislação;

V - quaisquer outros recursos que venham a ser atribuídos ao PRODASEN.

Art. 3º O PRODASEN elaborará previsão orçamentária anual de acordo com a classificação funcional programática instituída pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República submetendo-a à apreciação do Conselho de Supervisão do Centro de Processamento de Dados do Senado Federal, criado pelo Ato nº 10/74, publicado no DCN, Parte II, de 7-8-74, e à aprovação da Comissão Diretora.

Parágrafo único. A previsão orçamentária do Centro de Processamento de Dados do Senado Federal deverá ser encaminhada ao Diretor-Geral da Secretaria até o dia 30 de março de cada ano, a fim de integrar a previsão orçamentária geral do Senado Federal.

Art. 4º Os recursos orçamentários destinados ao PRODASEN serão entregues em duodécimos, através de Notas de Provisão, creditados em favor do PRODASEN, no Banco do Brasil S/A, em conta especial, sob o título “Fundo do Centro de Processamento de Dados do Senado Federal” (FUNDASEN).

Art. 5º Os demais recursos configurados no Art. 2º deste Ato serão, também, recolhidos ao Banco do Brasil S/A, sob o título enunciado no artigo anterior.

Art. 6º O Fundo do PRODASEN será gerido pelo Diretor-Executivo do Órgão ou, em seus impedimentos, pelo seu substituto designado pelo Conselho de Supervisão, que o movimentará com outro Diretor do PRODASEN.

§ 1º Nenhum pagamento superior a 300 (trezentos) salários mínimos da Região será feito sem autorização do Presidente de Conselho de Supervisão.

§ 2º Os Diretores do PRODASEN, a partir da vigência do presente Ato, não poderão compor o Conselho de Supervisão do Centro de Processamento de Dados do Senado Federal, criado pelo Ato nº 10/74, da Comissão Diretora, e publicado no DCN de 7-8-74, Parte II.

Art. 7º O PRODASEN prestará contas mensalmente ao Senado Federal, através do Diretor-Geral, e deverá apresentá-las até o último dia do mês subseqüente, através de Balancetes e Demonstrações previamente apreciados pelo Conselho de Supervisão.

Art. 8º Este Ato entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975.

Senado Federal, em 19 de setembro de 1974. - Paulo Torres - Ruy Santos - Geraldo Mesquita - Luís de Barros - Antônio Fernandes.

 

Diário do Congresso Nacional, nº 129, seção nº 2, de 10 de outubro de 1974, p. 4422.

Diário do Congresso Nacional, nº 135, seção nº 2, de 18 de outubro de 1974, p. 4634. (Republicação)