Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 31, DE 1994
Dispõe sobre a aplicação no mercado financeiro de recursos dos Fundos do Senado Federal, Centro Gráfico do Senado Federal e Centro de Processamento de Dados do Senado Federal.
O SENADO FEDERAL RESOLVE:
Art. 1º São as Administrações dos Fundos Rotativos do Senado Federal, do Centro Gráfico do Senado Federal e do Centro de Processamento de Dados do Senado Federal, instituídos, respectivamente, pela Lei nº 7.432, de 18 de dezembro de 1985, pelo Ato nº 13, de 1974 e pelo Ato nº 14, de 1974, alterado pelo Ato nº 18, de 1976, todos da Comissão Diretora, ratificados pelo Decreto Legislativo nº 27, de 1990, nos termos da Decisão nº 211, de 1993, do Tribunal de Contas da União, autorizadas a aplicar no mercado financeiro, em títulos federais e por intermédio do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, as disponibilidades financeiras dos Fundos oriundos de receitas que não tenham origem orçamentária e que, por imposição legal, não devam reverter ao Tesouro Nacional.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 13 de abril de 1994. Senador Humberto Lucena, Presidente.
Diário do Congresso Nacional, seção nº 2, nº 39, de 15 de abril de 1994, p. 1811.