ATO Nº 13, DE 1974, DA COMISSÃO DIRETORA
Institui o Fundo do Centro Gráfico (FUNCEGRAF)
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno e tendo em vista o que estabelece o Art. 483 da Resolução nº 58, de 1972, quanto à autonomia administrativa e financeira do CEGRAF, e ao disposto no Art. 172, Parágrafo Único, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, resolve baixar o seguinte Ato:
Art. 1º Fica instituído o Fundo do Centro Gráfico do Senado Federal (FUNCEGRAF).
Art. 2º Para fins de composição desse Fundo são considerados os seguintes recursos:
I – dotações consignadas no orçamento do Senado Federal para o Centro Gráfico e créditos adicionais suplementares, autorizados pela Comissão Diretora, destinados a reforço de consignação orçamentária;
II – receita proveniente de operações de natureza industrial, através de convênios ou acordos com órgãos da administração pública direta ou indireta;
III – doações, auxílios ou subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV – saldo do montante existente no Centro Gráfico, proveniente de operações de natureza industrial e outros recursos na data da vigência deste Ato;
V – receita proveniente da venda de publicações impressas pelo Centro Gráfico;
VI – quaisquer outros recursos que venham a ser atribuídos ao Centro Gráfico.
Art. 3º O Centro Gráfico elaborará previsão orçamentária anual de acordo com a classificação funcional programática instituída pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, submetendo-se à apreciação do Conselho de Supervisão do Centro Gráfico, criado pelo Ato 9/74, publicado no DCN, Parte II, de 2-8-74, e à aprovação da Comissão Diretora.
Parágrafo único. A previsão orçamentária do Centro Gráfico deverá ser encaminhada ao Diretor-Geral da Secretaria até o dia 30 de março de cada ano, a fim de integrar a previsão orçamentária geral do Senado Federal.
Art. 4º Os recursos orçamentários destinados ao Centro Gráfico serão entregues em duodécimos, através de Notas de Provisão, creditados em favor do Centro Gráfico, no Banco do Brasil S/A, em conta especial, sob o título “Fundo do Centro Gráfico do Senado Federal” (FUNCEGRAF).
Art. 5º Os demais recursos configurados no Art. 2º deste Ato serão, também, recolhidos ao Banco do Brasil S/A, sob o título enunciado no artigo anterior.
Art. 6º O Fundo do Centro Gráfico (FUNCEGRAF), será gerido pelo Diretor-Executivo do Centro Gráfico, que o movimentará com o Diretor Administrativo.
§1º Nenhum pagamento superior a 300 (trezentos) salários mínimos da Região será feito sem autorização do Presidente do Conselho de Supervisão.
§ 2º O Diretor Executivo e o Diretor Administrativo do Centro Gráfico, a partir da data de vigência do presente Ato, não poderão compor o Conselho de Supervisão do Centro Gráfico, criado pelo Ato da Comissão Diretora nº 9/74, publicado no DCN, Parte II, de 2-8-74.
Art. 7º O Centro Gráfico prestará conta mensalmente ao Senado Federal, através do Diretor-Geral, e deverá apresentá-las até o último dia do mês subsequente, através de “Balancetes e Demonstrações Contábeis”, dos recursos configurados no Art. 2º, do presente Ato, previamente apreciados pelo mencionado Conselho de Supervisão.
Art. 8º Este Ato entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975.
Senado Federal, em 19 de setembro de 1974. – Paulo Torres – Ruy Santos – Geraldo Mesquita – Luís de Barros – Antônio Fernandes.
Diário do Congresso Nacional, nº 129, seção nº 2, de 10 de outubro de 1974, p. 4421.
Diário do Congresso Nacional, nº 135, seção nº 2, de 18 de outubro de 1974, p. 4634. (Republicação)