ATO Nº 9, DE 1974, DA COMISSÃO DIRETORA
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, tendo em vista o disposto no art. 97, do Regimento Interno e nos artigos 54 a 60 da Resolução nº 58, de 10 de novembro de 1972, RESOLVE baixar o seguinte
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO CEGRAF
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º O Centro Gráfico (CEGRAF) é órgão supervisionado do Senado Federal, nos termos do art. 45 da Resolução 58, de 1972.
Parágrafo único. O CEGRAF gozará de autonomia administrativa e financeira, de acordo com o que dispõe o art. 172, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 2º O CEGRAF tem por finalidade a execução dos serviços de artes gráficas de interesse do Senado Federal e dos órgãos públicos em geral, com os quais estabelecerá convênios ou ajustes.
Art. 3º São órgãos do CEGRAF:
I - O Conselho de Supervisão e
II - A Diretoria Executiva
CAPITULO II
Do Conselho de Supervisão
Seção I - Da Composição
Art. 4º Ao Conselho de Supervisão, composto de cinco (5) membros, compete:
I- a supervisão e fiscalização das atividades do CEGRAF;
II - apreciar e encaminhar à Comissão Diretora a programação orçamentária do CEGRAF e as previsões de investimentos;
III - aprovar os relatórios mensais do Diretor-Executivo;
IV - aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do CEGRAF:
V – aprovar o quadro de pessoal, seus níveis de salário e formas de promoção;
VI – aprovar contratos de aquisição de equipamentos e materiais de execução de obras;
VII – aprovar o Regimento Interno da Diretoria Executiva;
VIII – elaborar e submeter à aprovação da Comissão Diretora do Senado Federal o Regulamento do Centro Gráfico;
IX – submeter à Comissão Diretora do Senado Federal:
a) pedidos de autorização para realização de obras de valor superior a 500 (quinhentos) salários mínimos do Distrito Federal, ou que alterem a fisionomia do CEGRAF ou do conjunto do Senado Federal.
b) pedido de aumento de cota orçamentária ao Senado Federal para a realização de seus serviços;
c) pedido de autorização para assinaturas de convênios com órgãos do Poder Público.
Art. 5º Os membros do Conselho do CEGRAF serão designados pela Comissão Diretora, inclusive um dos seus membros, que o presidirá.
Parágrafo único. O Conselho elegerá, na sua primeira reunião anual, um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente, em seus impedimentos.
Seção II - Das atribuições dos membros do Conselho
Art. 6º Ao Presidente do Conselho compete:
I- convocar as reuniões e presidir às mesmas;
II - determinar, com o concurso do Secretário a pauta das reuniões;
III – conceder aos Conselheiros vista dos processos em discussão;
IV- cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho;
V - tomar o voto dos Conselheiros e usar da prerrogativa do voto de qualidade e
VI - representar o Conselho perante a Comissão Diretora e em todos os atos em que se fizer necessário.
Art. 7º Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em todos os seus impedimentos, acompanhando, de parte do Conselho, os trabalhos da Diretoria Executiva.
Art. 8º Ao Conselheiro compete:
I - comparecer às reuniões do Conselho;
II - estudar e relatar os processos que lhe forem distribuídos:
III - tomar parte nas discussões e votações:
IV- sugerir ao Presidente as medidas que julgar necessárias ou úteis ao bom funcionamento do CEGRAF.
Seção III - Das Reuniões do Conselho
Art. 9º O Conselho se reunirá, ordinariamente, 02 (duas) vezes por mês, às terças-feiras, nas segundas e quartas semanas.
§1º O Presidente poderá convocar, porém, tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias.
§2º O Conselho só se reunirá com a presença mínima de 03 (três) conselheiros.
§3º A data, local, hora e agenda das reuniões serão comunicadas aos Conselheiros com a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
§4º Todas as deliberações do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de votos e registrados em ata que, após sua aprovação, será assinada pelo Presidente, ou Vice-Presidente, na sua ausência.
Art. 10. Os Conselheiros, exceto os que exercerem mandato legislativo, farão jus a um "'jeton”, por reunião, fixado pela Comissão Diretora do Senado Federal.
Seção IV- Da Secretaria do Conselho
Art. 11. O Conselho do CEGRAF manterá uma Secretaria, a que compete a execução das tarefas burocráticas.
Art. 12. A Secretaria do Conselho será supervisionada pelo Assessor Jurídico do CEGRAF e será composta de 01 (um) Secretário, designado pelo Presidente e 01 (um) datilógrafo.
Art. 13. Ao Secretário compete:
I - superintender os serviços da Secretaria;
II- preparar o expediente e a correspondência;
III - assessorar o Presidente em suas atribuições;
IV- lavrar as atas e fazer sua leitura durante as reuniões, bem conto do expediente;
V- prestar ao Conselho, ou a cada um dos Conselheiros, quando solicitado, as informações e esclarecimentos sobre os processos e assuntos do Conselho;
VI – submeter à apreciação do Presidente para encaminhamento ao Conselho, todos os processos, requerimentos e propostas destinados à pauta das reuniões;
VII - promover a publicação das atas do Conselho e, quando devidamente autorizado, de suas decisões;
VIII – zelar pelo funcionamento da Secretaria.
Parágrafo único. Vinte e quatro (24) horas antes de cada reunião, o Secretário entregará, a cada Conselheiro, cópia da ata da reunião anterior.
CAPITULO III
Da Diretoria Executiva
Seção I - Da Competência
Art. 14. À Diretoria Executiva compete realizar a integração administrativa do Centro Gráfico e orientar a política da Administração, consoante as normas legais e as deliberações do Conselho de Supervisão.
Art. 15. O Diretor Executivo do CEGRAF será de livre escolha do Presidente do Senado Federal, podendo ser dos quadros de pessoal do Congresso Nacional, ou contratado fora dele.
Parágrafo único. São atribuições do Diretor Executivo do CEGRAF:
I - dirigir os serviços do CEGRAF;
II - manter a disciplina no CEGRAF;
III – fiscalizar a aplicação do material, zelando por sua conservação;
IV- baixar instruções internas;
V - fazer cumprir as deliberações da Comissão Diretora do Senado Federal e do Conselho de Supervisão do CEGRAF;
VI- manter as despesas do órgão, dentro dos duodécimos orçamentários;
VII- propor ao Conselho de Supervisão:
a) o orçamento do CEGRAF e a obtenção, da Comissão Diretora do Senado Federal, de verba suplementar;
b) a admissão de novos servidores e a promoção e demissão dos antigos;
c) a aprovação de propostas para a compra do material e para execução de obras.
Art. 16. A Diretoria Executiva terá:
I - Gabinete do Diretor;
II - Divisão Administrativa e
III - Divisão Industrial.
Art. 17. O Gabinete da Diretoria Executiva tem a seguinte composição:
a) Secretaria
b) Assessoria.
Parágrafo único. A Assessoria, diretamente subordinada ao Diretor Executivo, será dirigida por um profissional devidamente habilitado.
Art. 18. O Diretor Executivo será substituído em seus impedimentos sucessivamente:
I - pelo Diretor Administrativo;
II - pelo Diretor Industrial.
Art. 19. À Divisão Administrativa compete coordenar, orientar, supervisionar e controlar a execução de todas as atividades meios.
Parágrafo único. São órgãos da Divisão Administrativa:
I - Secretaria:
II - Seção de Protocolo e Arquivo;
III - Seção de Pessoal;
IV- Seção de Material;
V - Seção de Contabilidade;
VI- Seção de Serviços Gerais.
Art. 20. À Divisão Industrial compete coordenar, orientar, supervisionar e controlar a execução de todas as atividades fins.
Parágrafo único. São órgãos da Divisão Industrial:
I - Secretaria;
II - Seção de Custos e Controle de Produção;
III - Seção de Diagramação;
IV- Seção de Composição;
V - Seção de Fotocomposição;
VI - Seção de Paginação;
VII - Seção de Revisão;
VIII - Seção de Fotomecânica;
IX- Seção de Impressão Tipográfica;
X- Seção de Impressão Offset;
XI- Seção de Acabamento;
XII - Seção de Expedição e
XIII - Seção de Manutenção.
Seção II - Das Licitações
Art. 21. O CEGRAF terá uma Comissão de Licitação, composta de 03 (três) membros indicados pelo Diretor Executivo e aprovados pelo Conselho de Supervisão.
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Licitação serão servidores do CEGRAF, que exercerão suas funções sem prejuízo de suas atribuições normais.
Art. 22. Nas licitações do CEGRAF será obedecido o que dispõe o Ato nº 09, de 29 de junho de 1973, da Comissão Diretora do Senado Federal, atendidas as seguintes alterações:
a) As propostas serão apresentadas diretamente ao Diretor Executivo, presente o Diretor da Divisão interessada na aquisição do material ou na realização da obra e o Chefe da Seção do Material.
b) A licitação, até o valor de 50 (cinqüenta) salários-mínimos do Distrito Federal, será julgada pelo Diretor Executivo; acima de 50 (cinqüenta) até 500 (quinhentos) salários-mínimos, pelo Conselho de Supervisão: acima de 500 (quinhentos) salários-mínimos, pela Comissão Diretora do Senado Federal.
c) Na aquisição de material até o valor de 20 (vinte) salários-mínimos do Distrito Federal, será dispensada a licitação.
CAPITULO IV
Das Disposições Transitórias
Art. 23. A admissão de servidores, a qualquer título, deverá obedecer, numérica e funcionalmente, ao Quadro específico aprovado pela Comissão Diretora, sendo obrigatória a realização de testes ou prova de habilitação e experiência profissional do candidato.
Parágrafo único. O Conselho de Supervisão deverá, no prazo de sessenta dias, submeter à decisão da Comissão Diretora a aprovação do Quadro de pessoal, referido no item V do art. 4º deste Regulamento.
Senado Federal, em 8 de novembro de 1973. – Paulo Torres – Antônio Carlos – Adalberto Sena – Ruy Santos – Augusto Franco – Geraldo Mesquita.
Diário do Congresso Nacional, nº 80, seção nº 2, de 2 de agosto de 1974, p. 2678.