ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 25, DE 1984
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de sua competência legal, RESOLVE:
Art. 1º - O Quadro de Pessoal do Centro Gráfico do Senado Federal - CEGRAF, aprovado nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 9, de 1974, passa a ter a estrutura constante do Anexo I deste Ato.
Parágrafo único - A estrutura a que se refere este artigo reúne Grupos de Categorias Funcionais, integradas as classes de cargos efetivos; Grupo de cargos de confiança de direção e assessoramento superiores (DAS) a que correspondem níveis de vencimento; e Relação de Funções Gratificadas, discriminados nos valores constantes das Tabelas A, B, C, e D, do Anexo I, deste Ato.
Art. 2º - O Enquadramento nas Categorias a que se refere o art. 1º far-se-á na Referência de valor igual ao do salário que esteja percebendo o servidor ou, na inexistência dessa, na de valor imediamente superior dentro da classe que lhe competir na respectiva Categoria Funcional, nos termos das indicações constantes do Anexo II deste Ato.
§ 1º - No caso de inexistência, na classe da Categoria indicada para enquadramento do servidor, de Referência de valor igual ou superior ao salário que esteja percebendo, será ele posicionado nessa Classe, na Referência de valor mais próximo ao de seu salário, assegurando-se-lhe como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a percepção da diferença entre o valor da respectiva Referência e o do salário que esteja auferindo.
§ 2º - A diferença a que se refere o parágrafo anterior, sobre o qual não incidirão quaisquer majorações salariais ou vantagens, será descontada do montante da retribuição mensal que o servidor venha a fazer jus por motivos de horas-extras, Gratificação Especial de Desempenho ou quaisquer outros estipêndios referentes a serviços extraordinários.
§ 3º - A diferença caracterizada como vantagem, nominalmente identificável, será absorvida pelos futuros aumentos gerais de vencimentos, na razão de 20% (vinte por cento) de seu valor.
Art. 3º - Constituem requisitos para ingresso nas Categorias Funcionais constantes do Anexo I, ressalvados os enquadramentos previstos no Anexo II, deste Ato, além dos previstos nas instruções reguladoras de concursos, os seguintes:
I - para as Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, diploma ou certificado de conclusão de curso superior ou habilitação legal equivalente correlacionados com as atribuições das Categorias Funcionais;
II - para a Categoria Funcional de Técnico de Apoio Administrativo, diploma ou certificado de conclusão de curso superior ou habilitação legal equivalente correlacionados com as atribuições da Categoria Funcional;
III - para a Categoria Funcional de Inspetor de Segurança, diploma ou certificado de conclusão de curso superior de Bacharel em Direito;
IV - para a Categoria Funcional de Técnico de Apoio Industrial, diploma ou certificado de conclusão de curso superior em Comunicação Social ou habilitação legal equivalente;
V- para as Categorias Funcionais de Assistente Administrativo e de Assistente Industrial, certificado de conclusão de 2º grau ou de nível equivalente;
VI - para as Categorias Funcionais de Agente de Serviços Administrativos e de Agente de Serviços Industriais, Certificado de conclusão do 1º grau ou de nível equivalente;
VII - para as Categorias Funcionais de Agente de Segurança e de Agente de Transportes, certificado de conclusão de curso de 1º grau ou de nível equivalente;
Art. 4º - As especificações de classes das Categorias funcionais dos Grupos - Direção e Assessoramento Superiores, outras Atividades de Nível Superior, Apoio Administrativo e Apoio Industrial, do Quadro Permanente a que se refere o Art. 1º, parágrafo único, são as constantes do Anexo III deste Ato.
§ 1º - As especificações de Classes referidas neste artigo serão objeto de permanente atualização, em face de alterações do respectivo conteúdo ocupacional, mediante identificação e proposta do Diretor Executivo do CEGRAF.
Art. 5º - Para provimento por meio de concurso público, ascensão ou progressão funcional, de cargos cujos ocupantes em decorrência das especificações de classes venham a desempenhar atividades próprias de profissões regulamentadas, será exigida a correspondente habilitação profissional, técnica ou especializada.
Art. 6º - Os atuais servidores deverão formalizar, junto à Seção de Pessoal do CEGRAF, no prazo de 15 (quinze) dias, opção pelo novo regime jurídico e enquadramento, na forma prevista neste Ato.
§ 1º - Aos servidores optantes, enquadrados nos termos deste Ato, aplicar-se-ão as disposições do regime estatutário previstas no Regulamento Administrativo do Senado Federal (Resolução nº 58/72 e suas alterações).
§ 2º - Aos servidores que não optarem na forma prevista no caput deste artigo, será assegurada a extensão das vantagens deferidas ao optante de igual emprego, aplicando-se-lhes para esse efeito as prescrições do art. 2º, como se optantes fossem, vedada, em qualquer hipótese, a percepção de remuneração superior à atribuída ao optante enquadrado, de igual emprego.
§ 3º - Os empregos ocupados pelos servidores não optantes serão incluídos em Quadro Suplementar e serão extintos medida em que vagarem.
§ 4º - Aos servidores nas condições do parágrafo anterior aplicar-se-á unicamente o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.
Art. 7º - A lotação ideal e o enquadramento nominal, nas Categorias Funcionais a que se referem os Artigos 1º e 2º deste Ato, serão fixadas mediante Ato do Presidente do Senado Federal.
Art. 8º - Os efeitos financeiros da aplicação deste Ato, terão vigência a partir de 1º de janeiro de 1985.
Art. 9º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se disposições em contrário.
Sala da Comissão, em 29 de novembro de 1984.
Diário do Congresso Nacional, nº 158, seção nº 2, suplementar, de 30 de novembro de 1984, p. 2.