ATC 18/1976 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 24/11/1976
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim do Pessoal 30/11/1976 0 43
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Ver também ATC 9/1980
Revoga ATC 14/1974

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ATO Nº 18, DE 1976

Aprova novo Regulamento do Fundo de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal (FUNDASEN)

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Interno e tendo em vista o que determina o art. 483, e seu § 3º, do Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pela Resolução nº 58, de 1972, com a nova redação dada pela Resolução nº 57, de 1976, RESOLVE baixar, pelo presente Ato, o seguinte:

 

REGULAMENTO DO FUNDO DE INFORMÁTICA E PROCESSAMENTO DE DADOS DO SENADO FEDERAL (FUNDASEN)

CAPÍTULO I

Da Instituição do Fundo e sua Finalidade

Art. 1º - O “Fundo do Centro de Processamento de Dados do Senado Federal (FUNDASEN)”, fundo especial de natureza contábil, instituído no PRODASEN pelo art. 1º, do Ato nº 14, de 19 de setembro de 1974, da Comissão Diretora do Senado Federal, nos termos do § 2º do art. 172, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, passa a denominar-se “Fundo de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal (FUNDASEN)” e a se reger por este Regulamento.

Art. 2º - O “Fundo de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal (FUNDASEN)”, destina-se a centralizar recursos e financiar atividades do Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal (PRODASEN) e a seu crédito serão levados todos os recursos destinados a atender às necessidades do órgão, orçamentários e extra-orçamentários, inclusive receita própria.

 

CAPÍTULO II

Dos Recursos do FUNDASEN

Art. 3º - Constituem recursos do FUNDASEN:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União em favor do PRODASEN e créditos adicionais autorizados pela Comissão Diretora do Senado Federal, destinados a reforço de dotação orçamentária:

II - receita de natureza operacional, proveniente de convênios ou acordos de prestação de serviços, celebrados com órgãos ou entidade da administração pública, direta e indireta e com entidades privadas, assim como da venda de conjuntos de microfilmes e microfichas e de outros serviços;

III - doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

IV - empréstimos de instituições financeiras, nacionais ou internacionais;

V - recursos provenientes de receitas diversas;

VI - quaisquer outros recursos atribuídos ao Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal (PRODASEN) e quaisquer rendas eventuais que venham a ser arrecadadas.

Parágrafo único - Os saldos do FUNDASEN, inclusive os orçamentários, verificados no fim de cada exercício, passarão como disponibilidade para o exercício seguinte e serão levados à crédito do Fundo como receita do referido exercício.

 

CAPÍTULO III

Do Orçamento Próprio do FUNDASEN

Art. 4º - O FUNDASEN terá orçamento próprio, na forma do que determina o § 5º, do art. 483, do Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pela Resolução nº 58, de 1972, com a nova redação dada pela Resolução nº 57, de 1976, que será elaborado com observância da mesma sistemática do Orçamento Geral da União e será aprovado pela Comissão Diretora do Senado Federal.

§ 1º - A proposta de Orçamento do FUNDASEN para o exercício seguinte será elaborada pelo Diretor-Executivo do PRODASEN e submetida ao Conselho de Supervisão até o dia 20 de dezembro de cada ano, para apreciação e encaminhamento à Comissão Diretora.

§ 2º - As previsões orçamentárias constantes da proposta a que se refere o parágrafo anterior, devem abranger a totalidade das receitas e despesas do FUNDASEN, compreendendo:

I - quanto à receita:

a) os recursos oriundos de dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

b) recursos oriundos da receita operacional do PRODASEN, cuja estimativa constará no Orçamento Geral da União;

c) recursos das demais fontes configuradas no art. 3º, deste Regulamento.

II - quanto à despesa, os recursos alocados aos vários programas de trabalho do órgão, segundo a sistemática do Orçamento Geral da União, facultada ao PRODASEN a utilização de sistemática própria de orçamentação por programas, desde que complementar àquela sistemática geral.

§ 3º - O Orçamento do FUNDASEN poderá ser alterado no decorrer do exercício, mediante aprovação da Comissão Diretora, com base em proposta apresentada pelo Diretor-Executivo do PRODASEN, previamente apreciada pelo Conselho de Supervisão do Órgão.

Art. 5º - Anualmente, o Diretor-Executivo do PRODASEN submeterá ao Conselho de Supervisão, para apreciação e encaminhamento à Comissão Diretora, a previsão da despesa anual do PRODASEN para o exercício seguinte, para os fins de consignação de dotações no Orçamento do Senado Federal, nos termos do que estabelece o § 4º, do art. 483, do Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pela Resolução nº 58, de 1972, com a nova redação dada pela Resolução nº 57, de 1976.

 

CAPÍTULO IV

Da Execução Orçamentária e Financeira

Art. 6º - Os recursos orçamentários ordinários destinados ao PRODASEN, serão entregues, conforme cronograma de desembolso aprovado pelo Presidente do Senado Federal, através de Notas de Provisão, creditadas no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, em conta especial, sob o título “Fundo de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal - FUNDASEN”, à conta e ordem do Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal (PRODASEN).

Art. 7º - Os recursos oriundos da receita operacional do PRODASEN serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A. ou à Caixa Econômica Federal, à crédito de conta especial, sob o título enunciado no artigo anterior e, após os trâmites necessários a sua contabilização como receita do tesouro, serão considerados disponíveis para os fins da execução orçamentária.

Parágrafo único - A Diretoria Executiva do PRODASEN comunicará à Subsecretaria Financeira do Senado Federal, a receita operacional arrecadada, recolhida e disponível, na forma do que estabelece este artigo.

Art. 8º - Os demais recursos configurados no art. 3º, deste Regulamento, serão também recolhidos ao Banco do Brasil S.A. ou à Caixa Econômica Federal, à crédito de conta especial, sob o título enunciado no art. 6º.

Art. 9º - O “Fundo de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal (FUNDASEN)” será gerido pelo Diretor-Executivo do PRODASEN ou, em seus impedimentos, pelo seu substituto, que movimentará as contas bancárias do Fundo, mediante cheques nominativos ou ordens bancárias, assinadas em conjunto com o Diretor da Divisão Administrativa e Financeira do órgão, ou seu substituto.

Art. 10 - O regime orçamentário e financeiro e a contabilidade do FUNDASEN obedecerão às normas baixadas pela Comissão Diretora do Senado Federal e, no que couber, às normas gerais de Administração Orçamentária e a Financeira fixadas na legislação federal, obervado o princípio de uniformização de procedimentos técnicos com os demais Poderes da União.

Art. 11 - Compete ao Diretor-Executivo do PRODASEN autorizar o empenho da despesa e a consequente emissão de Notas de Empenho, bem como ordenar o pagamento de despesas, autorizar a emissão de Notas de Cobrança e as de recolhimento, observadas as normas de execução orçamentárias vigentes no Senado Federal.

§ 1º - Excetuadas as despesas com folhas de pagamento de pessoal e as relativas a encargos mensais de contratos ou convênios celebrados com a devida autorização, nenhum pagamento superior a 500 (quinhentas) vezes o valor-de-referência, fixado na forma da legislação federal, será efetuado sem prévia autorização do Presidente do Conselho de Supervisão.

§ 2º - O Diretor-Executivo submeterá à prévia autorização do Presidente do Conselho de Supervisão, as propostas para compras de material e contratação de serviços de que decorram despesas iguais ou superiores a 100 (cem) vezes o valor-de-referência, fixado na forma da legislação federal, bem como as relativas à execução de obras de valor igual ou superior a 500 (quinhentas) vezes o referido valor-de-referência.

Art. 12 - O Diretor-Executivo submeterá ao Conselho de Supervisão, para apreciação e encaminhamento à Comissão Diretora do Senado Federal, os balancetes e demonstrativos trimestrais e, anualmente, o relatório geral de atividades e os balanços com a prestação de contas dos recursos do FUNDASEN aplicados no exercício anterior.

Parágrafo único - Os balancetes trimestrais e o relatório e balanços anuais, a que se referem este artigo, deverão ser encaminhados, respectivamente, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês do trimestre subsequente e até o dia 30 (trinta) de março do exercício seguinte.

Art. 13 - Competirá à unidade financeira da Divisão Administrativa e Financeira do PRODASEN o processamento das fases de empenho, liquidação e pagamento das despesas, bem como o registro contábil e o processamento de arrecadação e recolhimento da receita operacional e demais recursos, previstos no art. 3º, e a emissão de Notas de Cobrança, observadas as normas de execução orçamentária vigente no Senado Federal e, no que couber, os dispositivos da legislação federal.

Art. 14 - O FUNDASEN está sujeito à auditoria interna exercida pelo Auditor do Senado Federal, na forma do art. 180, do Regulamento Administrativo aprovado pela Resolução nº 58, de 1972, ao qual incumbe expedir o certificado de regularidade para os fins de instrução da prestação de contas apresentadas pelo Diretor-Executivo do PRODASEN.

Art. 15 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Ato nº 14, de 19 de setembro de 1974, da Comissão Diretora do Senado Federal.

Brasília, 24 de novembro de 1976. - José de Magalhães Pinto, Presidente - Wilson Gonçalves - Dinarte Mariz - Marcos Freire - Lourival Baptista - Lenoir Vargas - Ruy Carneiro.

 

Boletim do Pessoal, nº 209, da 2º quinzena de novembro de 1976, p. 43.