ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 9, DE 1980.
Estabelece normas para a Elaboração e Aprovação de Orçamentos Internos e Recolhimentos de Recursos Próprios do Fundo de Informática e processamento de dados do Senado Federal - FUNDASEN.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o Regimento Interno e tendo em vista o que determina o artigo 483, do Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pela Resolução nº 58, de 1972, com a redação dada pela Resolução nº 57, de 1976, RESOLVE:
Art. 1º - O "Fundo de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal - FUNDASEN", instituído nos termos do artigo 483 e seguintes da Resolução nº 58, de 1972, com a redação da Resolução nº 57, de 1976, do Senado Federal, e regulamentado pelo Ato nº 18, de 1976, de Comissão Diretora do Senado Federal, observará na elaboração e aprovação do seu Orçamento Interno, bem assim no recebimento e recolhimento dos recursos próprios, as normas deste Ato, que complementam as estabelecidas no respectivo Regulamento.
§ 1º - O Orçamento Interno do Fundo Especial, de que trata este Ato, bem assim suas alterações no decorrer do exercício, serão aprovados pela Comissão Diretora do Senado Federal.
§ 2º - O Conselho de Supervisão do PRODASEN, submeterá à aprovação da Comissão Diretora do Senado Federal, até o dia 30 de novembro de cada ano, proposta de Orçamento Interno do respectivo fundo especial para o exercício seguinte.
§ 3º - O Orçamento Interno do FUNDASEN, uma vez aprovado pela Comissão Diretora do Senado Federal, será encaminhado, para conhecimento, à Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, no prazo fixado pelo § 2º, do artigo 4º, do Decreto-Lei 1.754, de 31/12/79.
Art. 2º - O Orçamento Interno do FUNDASEN, abrangerá a totalidade das suas receitas e despesas para o exercício, observando:
I - quanto à receitas, a indicação;
a) dos recursos oriundos de dotações consignadas no Orçamento da União;
b) dos recursos oriundos da receita operacional e das demais fontes, de acordo com a especificação do artigo 30., do Regulamento do FUNDASEN, aprovado pelo Ato nº 18, de 1976, da Comissão Diretora do Senado Federal.
II - quanto à despesa, a indicação dos recursos alocados aos vários programas de trabalho do Órgão, observada a sistemática do Orçamento da União.
Art. 3º - Para fins de inclusão e dotações no Orçamento da União, pelo Senado Federal, nos termos do artigo 483, § 4º, da Resolução nº 58, de 1972, com a redação da Resolução nº 57, de 1976, do Senado Federal, o PRODASEN elaborará e encaminhará ao Diretor-Geral da Secretaria do Senado Federal, com a antecedência de prazo indispensável à inclusão na proposta orçamentária, a previsão das despesas para o exercício seguinte.
Parágrafo Único – As dotações destinadas a atender as despesas do PRODASEN serão consignadas no orçamento da União, a favor do FUNDASEN, de acordo com a classificação funcional das despesas aprovadas pela Secretaria de Planejamento de Presidência da República, nos termo da Lei 4.320, de 17.3.64 e legislação complementar. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 18/1981)
Art. 4º - Os recursos próprios do FUNDASEN, previstos no artigo 3º, Inciso II, do Regulamento aprovado pelo Ato nº 18, de 1976 da Comissão Diretora do Senado Federal, serão levados a crédito do respectivo fundo, quando do seu recebimento, observada, quanto a sua origem, a seguinte discriminação:
I - recursos oriundos de entidades do setor privado e de órgãos e entidades da esfera estadual e municipal e de entidades da União;
II - recursos oriundos de Órgãos da União.
§ 1º - Os recursos próprios recebidos pelo FUNDASEN, dos órgãos e entidades mencionados no item I, do caput deste artigo, constituem receitas próprias do fundo, sujeitos ao recolhimento ao Banco do Brasil S.A. e ao trânsito pela conta do Tesouro Nacional, na forma do disposto nos artigo 2º e 4º do Decreto-Lei 1.755, de 31/12/79, devendo a estimativa de sua arrecadação constar do Orçamento da União
§ 2º - Os recursos próprios recebidos pelo FUNDASEN, dos órgãos da União,na forma do item II, do caput deste artigo, são considerados simples repasses e, nessa qualidade, recolhidos e creditados automaticamente ao fundo, dispensados do trânsito a que se refere o parágrafo anterior, devendo constar dos respectivo Orçamento Interno.
§ 3º - As disposições estabelecidas neste artigo aplicam-se também ao recebimento e recolhimento de recursos próprios do FUNDASEN, ainda a verificar-se no corrente exercício.
Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Comissão Diretora, em 21 de maio de 1980. Senadores Luiz Vianna,Presidente - Nilo Coelho - Alexandre Costa - Dinarte Mariz - Gabriel Hermes - Lourival Baptista - Jorge Kalume.
Boletim do Pessoal, nº 293, da 2º quinzena de maio de 1980, p. 13.