ATC 9/1980 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 21/05/1980
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim do Pessoal 31/05/1980 0 13
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) ATC 18/1981
Ver também ATA 12/1981
Ver também RES 58/1972
Ver também ATC 18/1976
Ver também RES 57/1976

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ATO DA COMISSÃO  DIRETORA Nº 9, DE 1980.

Estabelece normas para a Elaboração e Aprovação  de   Orçamentos Internos  e Recolhimentos  de  Recursos  Próprios  do  Fundo de Informática e processamento   de   dados   do   Senado  Federal - FUNDASEN.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o Regimento Interno e tendo em vista o que determina    o artigo 483, do Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pela Resolução nº 58, de 1972, com a redação dada pela Resolução nº 57, de 1976, RESOLVE:

Art. 1º - O "Fundo de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal - FUNDASEN", instituído  nos  termos  do  artigo 483 e seguintes da Resolução nº 58, de 1972, com a  redação  da  Resolução nº 57, de  1976, do Senado Federal, e regulamentado pelo Ato nº 18, de   1976, de  Comissão  Diretora  do  Senado  Federal, observará  na elaboração e  aprovação  do  seu  Orçamento  Interno,  bem  assim  no recebimento e recolhimento dos recursos próprios,  as  normas   deste Ato, que complementam as estabelecidas no respectivo Regulamento.

§ 1º - O Orçamento Interno do Fundo Especial, de que trata este Ato, bem assim  suas  alterações  no  decorrer  do  exercício,  serão aprovados pela Comissão Diretora do Senado Federal.

§ 2º - O   Conselho   de  Supervisão  do PRODASEN,  submeterá à aprovação da Comissão Diretora do Senado Federal, até o  dia 30    de novembro de cada ano,  proposta  de  Orçamento  Interno do respectivo fundo especial para o exercício seguinte.

§ 3º - O Orçamento Interno do FUNDASEN, uma  vez  aprovado pela Comissão  Diretora   do   Senado   Federal,  será   encaminhado, para conhecimento, à Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria   de Planejamento da Presidência da República, no prazo fixado pelo § 2º, do artigo 4º, do Decreto-Lei 1.754, de 31/12/79.

Art. 2º -  O  Orçamento   Interno  do  FUNDASEN, abrangerá  a totalidade das suas receitas e despesas para o exercício, observando:

I - quanto à receitas, a indicação;

a) dos recursos oriundos de dotações consignadas no Orçamento da União;

b) dos recursos oriundos da receita operacional e   das   demais fontes, de acordo com a especificação  do  artigo 30., do Regulamento do FUNDASEN, aprovado pelo Ato nº 18, de 1976, da Comissão  Diretora do Senado Federal.

II - quanto à despesa, a  indicação  dos  recursos  alocados aos vários programas de  trabalho  do Órgão,  observada  a sistemática do Orçamento da União.

Art. 3º - Para  fins  de  inclusão e dotações no Orçamento da União, pelo  Senado  Federal,  nos  termos  do  artigo 483, § 4º, da Resolução  nº 58,  de 1972,  com  a  redação da Resolução nº 57, de 1976, do Senado Federal,  o  PRODASEN  elaborará  e  encaminhará   ao Diretor-Geral da Secretaria do Senado Federal, com a antecedência  de prazo indispensável à inclusão na proposta orçamentária, a   previsão das despesas para o exercício seguinte.

Parágrafo Único – As dotações destinadas a atender as despesas do PRODASEN serão consignadas no orçamento da União, a favor do FUNDASEN, de acordo com a classificação funcional das despesas aprovadas pela Secretaria de Planejamento de Presidência da República, nos termo da Lei 4.320, de 17.3.64 e legislação complementar. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 18/1981)

Art. 4º -  Os  recursos  próprios  do  FUNDASEN, previstos no artigo 3º,  Inciso II,  do Regulamento aprovado pelo Ato nº 18,  de 1976 da Comissão Diretora do Senado Federal, serão levados  a crédito do  respectivo fundo, quando do seu recebimento, observada,  quanto a sua origem, a seguinte discriminação:

I - recursos oriundos de entidades do setor privado e  de órgãos e entidades  da  esfera  estadual  e  municipal  e  de  entidades  da União;

II - recursos oriundos de Órgãos da União.

§ 1º - Os recursos próprios recebidos pelo FUNDASEN, dos órgãos e entidades mencionados no item I, do caput deste artigo,  constituem receitas próprias do fundo, sujeitos  ao  recolhimento  ao  Banco  do Brasil S.A. e ao trânsito pela conta do  Tesouro  Nacional, na  forma do disposto nos artigo  2º e  4º do Decreto-Lei 1.755, de 31/12/79, devendo a estimativa de sua arrecadação constar do Orçamento da União

§ 2º - Os recursos próprios recebidos pelo FUNDASEN, dos órgãos da União,na forma do item II, do caput deste artigo, são considerados simples   repasses   e,  nessa  qualidade,  recolhidos  e  creditados automaticamente ao fundo, dispensados do trânsito a que se refere   o parágrafo anterior, devendo constar dos respectivo Orçamento Interno.

§ 3º - As disposições estabelecidas  neste  artigo   aplicam-se também ao recebimento   e  recolhimento   de   recursos  próprios  do FUNDASEN, ainda a verificar-se no corrente exercício.

Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Comissão Diretora, em 21 de maio de 1980. Senadores  Luiz Vianna,Presidente - Nilo Coelho - Alexandre Costa - Dinarte Mariz - Gabriel Hermes - Lourival Baptista - Jorge Kalume.

 

Boletim do Pessoal, nº 293, da 2º quinzena de maio de 1980, p. 13.