ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 36, DE 1988.
Altera o regulamento do Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal - PRODASEN (Ato nº 19, de 1976, da Comissão Diretora).
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o Regimento Interno e tendo em vista o proposto no § 1º do artigo 512 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pela Resolução nº 58, de 1972 e suas alterações,
RESOLVE:
Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal - PRODASEN, aprovado pelo Ato nº 19, de 1976, e suas alterações a seguir enunciadas, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - ...........................................
I - ...........................................
II - ...........................................
III - ...........................................
IV - ...........................................
V - Autorizar a designação de titulares de Empregos em Comissão cujo provimento não seja privativo de autoridade superior.
Art. 14 - ...........................................
I - ...........................................
II - ...........................................
III - ...........................................
IV - ...........................................
V - ...........................................
VI - designar os titulares de Funções em Comissão de acordo com o Plano de Pessoal, bem como, mediante prévia autorização do Conselho de Supervisão, os titulares de Empregos em Comissão cujo provimento seja privativo de autoridade superior;
VII - ...........................................
VIII - ...........................................
IX - ...........................................
X - constituir Comissões de Sindicância e Inquérito e decidir sobre sua conclusão.
Art. 76 - ...........................................
I - ...........................................
II - ...........................................
III - ...........................................
IV - ...........................................
V - ...........................................
VI - ...........................................
VII - de Nível Superior.
§ 1º - ...................................
§ 2º - ...................................
§ 3º - ...................................
§ 4º - ...................................
§ 5º - ...................................
§ 6º - ...................................
§ 7º - ...................................
§ 8º - ...................................
§ 9º - A Gratificação de Nível Superior a que se refere este artigo será concedida aos servidores do PRODASEN ocupantes de emprego cujo provimento seja exigida formação de nível superior, à razão de 20% (vinte por cento) de seu salário fixo.
§ 10 - Os servidores ocupantes de Emprego em Comissão, não ocupantes de Empregos Permanentes, perceberão, a partir desta data, a Gratificação de que trata o § 9º, tomando-se por base o salário do Emprego em Comissão, desde que seja possuidor de formação de nível superior.
Art. 2º - A partir desta data, a progressão vertical de qualquer servidor ocupante de emprego de nível superior, somente poderá ocorrer desde que atendido o requisito de escolaridade exigido para o emprego.
Art. 3º - Revoga-se o Inciso VI do artigo 6º do Ato nº 19, de 1976, da Comissão Diretora, com suas alterações posteriores.
Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reunião da Comissão Diretora, em 18 de agosto de 1988. - Humberto Lucena - José Ignácio - Jutahy Magalhães – Francisco Rollemberg - Wilson Martins - João Castelo - Dirceu Carneiro.
Diário do Congresso Nacional, nº 81, seção nº 2, de 23 de agosto de 1988.