ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 23, DE 1985
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de sua competência regimental e de acordo com o disposto no parágrafo único, do art. 448-A do Regulamento Administrativo, alterado pela Resolução nº 104, de 1984,
RESOLVE,
Art. 1º É homologado o Regulamento Técnico-Administrativo da Creche da Associação dos Servidores do Senado Federal, elaborado e aprovado pela respectiva diretoria.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala da Comissão Diretora, 23 de junho de 1985. - José Fragelli - Guilherme Palmeira - Passos Pôrto - Enéas Faria - João Lobo - Marcondes Gadelha.
PARECER
Sobre a proposta de ato da Comissão Diretora homologando o Regulamento Técnico-Administrativo da Creche da Associação dos Servidores do Senado Federal, de que trata a Resolução nº 104, de 1984.
Relator: Senador Guilherme Palmeira
A CRECHE DO SENADO FEDERAL, pensada e criada com rara oportunidade pela Comissão Diretora anterior, cuja conclusão e inauguração se dará honrosamente sob a nossa gestão, constitui a materialização de um dos mais importantes e antigos anseios do funcionalismo carente da Casa.
O Regulamento Técnico-Administrativo da Creche é, nesta oportunidade, submetido à homologação deste Colegiado por força de disposição contida no parágrafo único do art. 448-A do Regulamento Administrativo, com alteração imposta pela Resolução nº 104, de 1984.
O referido documento, elaborado e aprovado pela Diretoria da Associação dos Servidores do Senado Federal, disciplina o funcionamento da Creche ora criada, segundo padrões de qualidade recomendados pela OMEP - Organização Mundial de Educação Pré-Escolar - Comitê Nacional Brasileiro - órgão vinculado à Organização Mundial de Saúde - OMS, observadas as peculiaridades e condições materiais disponíveis dos usuários e dos órgãos mantenedores, no caso, a ASSEFE e o Senado Federal.
Designado relator da matéria, fiz, em reunião anterior, algumas indagações necessárias ao esclarecimento de alguns pontos considerados importantes e que dizem respeito à previsão de recursos necessários à sua manutenção, bem como sobre as questões relativas a recursos humanos indispensáveis ao seu funcionamento.
As informações prestadas pela Diretoria da ASSEFE, órgão responsável pela implantação do projeto da Creche, foram encaminhadas a esta Comissão pela Diretoria Geral e satisfazem às dúvidas suscitadas na ocasião.
Segundo dados apresentados, o total geral das despesas da Creche no período de junho a dezembro do corrente ano, incluindo aquisição de veículos, ficará em torno de um bilhão e 500 milhões de cruzeiros. Convêm salientar que parte desse montante será coberto com a participação dos próprios usuários.
Quanto as aspecto de recursos humanos, a solução adotada nos parece a mais acertada, tendo em vista a natureza das suas atividades, altamente especializadas. Assim sendo, o recrutamento e treinamento realizado por órgão qualificado como é a OMEP - Comitê Nacional, nos dá a certeza de que o corpo de servidores daquela instituição será realmente composto por pessoal competente e experimentado, condição indispensável para o bom funcionamento de estabelecimentos desse tipo.
Nosso parecer, portanto, é pela homologação do anexo Regulamento Técnico-Administrativo da Creche da Associação dos Servidores do Senado Federal na forma em que se encontra.
É o parecer.
Senador Guilherme Palmeira. Em 25 de fevereiro de 1985.
ATO NORMATIVO DA DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL Nº 6, DE 1985
A DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL, pela unanimidade dos votos de seus Membros, em Reunião Extraordinária realizada nesta data,
RESOLVE:
Artigo único. É aprovado o seguinte Regulamento Técnico-Administrativo da Creche da Associação dos Servidores do Senado Federal, de que trata a Resolução nº 104, de 1984, daquela Casa Legislativa.
PROJETO DE REGULAMENTO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA CRECHE DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL - JANEIRO – 1985
REGULAMENTO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA CRECHE DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL
TÍTULO I
Finalidades e Critérios de Atendimento
TÍTULO II
Organização e Funcionamento da Creche
CAPÍTULO I
Sistema de Atendimento à Criança
CAPÍTULO II
Estrutura dos Serviços e Atividades
SEÇÃO I
Estrutura Básica dos Serviços e Atividades
SEÇÃO II
Programa de Atividades Lúdico-Educativas
SEÇÃO III
Serviço de Orientação Familiar e Relações Comunitárias
SUBSEÇÃO I
Admissão e Adaptação da Criança à Creche
SUBSEÇÃO II
Desligamento da Criança
SUBSEÇÃO III
Assistência e Orientação aos Pais
SUBSEÇÃO IV
Relações Comunitárias
SEÇÃO IV
Saúde e Higiene
SEÇÃO V
Alimentação e Nutrição
TÍTULO III
Estrutura Técnico-Administrativa
CAPÍTULO I
Supervisão e Orientação Geral
CAPÍTULO II
Estrutura Organizacional e Atribuições Funcionais
SEÇÃO I
Estrutura Básica
SEÇÃO II
Diretoria
SEÇÃO III
Secretaria
SEÇÃO IV
Coordenação Técnica e Pedagógica
SEÇÃO V
Serviço Administrativo
CAPÍTULO III
Comissão de Servidores Usuários
CAPÍTULO IV
Regime Jurídico, Quadro de Pessoal e Diretrizes da Política de Recursos Humanos
CAPÍTULO V
Recursos da Creche e Fundo de Financiamento das Atividades
ANEXOS
I - Plano de Organização do Atendimento à Criança
II - Proporções de Pessoal por Criança Atendida
A - Área de Atendimento à Criança
B - Área de Administração
TÍTULO I
Finalidades e Critérios de Atendimento
Art. 1º O estabelecimento denominado CRECHE, instalado em área de terreno da Associação dos Servidores do Senado Federal - ASSEFE, localizado à Av. das Nações SCE/SUL, trecho 01, Conjunto 01, Brasília-DF, em prédio especialmente construído para esse fim com recursos destinados pelo Senado Federal, destina-se a atender, em regime de semi-internato e externato, a filhos de servidores do Senado Federal e seus órgãos supervisionados (PRODASEN e CEGRAF), na faixa etária de 03 meses a 07 anos de idade incompletos.
§ 1º A CRECHE será implantada gradualmente, sendo que na primeira etapa serão atendidas as crianças na faixa etária de 3 meses a 4 anos e na segunda, a ser iniciada após a conclusão da primeira, serão atendidas as crianças da faixa seguinte, observadas, nessa etapa, as exigências estabelecidas na legislação do ensino.
§ 2º A CRECHE será instalada e administrada nos termos das disposições deste Regulamento Técnico-Administrativo; o custeio de suas atividades e serviços, bem como as despesas de reequipamento e manutenção, das instalações serão atendidas à conta de recursos destinados pelo Senado Federal, conforme estabelece a Resolução nº 104/84, assim como pela contribuição dos próprios servidores usuários.
Art. 2º A CRECHE tem por finalidade:
a) contribuir para um melhor desempenho dos servidores, em consequência do adequado atendimento à criança durante o horário de trabalho;
b) atenuar os efeitos negativos no desenvolvimento da criança, provenientes da ausência, no lar, da mãe ou responsável;
c) Contribuir para a redução do absenteísmo dos servidores;
d) auxiliar a família no desempenho do seu papel, no que diz respeito aos cuidados e proteção à criança;
e) prestar assistência especializada, envolvendo cuidados lúdico-educativos, médicos, higiênicos e nutritivos que proporcionem desenvolvimento físico e psico-social adequado à criança;
f) promover a participação da família no processo sócio-educativo da criança;
g) proporcionar oportunidade à comunidade para que conheça e participe das atividades da CRECHE, enquanto recurso de bem-estar comunitário.
Art. 3º A CRECHE observará, no atendimento aos servidores, candidatos à utilização de seus servidores, os seguintes critérios de seleção:
1 - atendimento à criança dentro do limite da faixa etária definida no art.1º.
2 - filhos de servidores do sexo feminino;
3 - filhos de servidores do sexo masculino, cuja esposa trabalha fora do lar e desde que haja disponibilidade de vaga;
4 - filhos de servidores de menor renda familiar;
5 - filhos de famílias de maior número de dependentes.
Parágrafo Único - A aferição dos critérios enunciados neste Art. e a respectiva determinação das prioridades de atendimento serão feitas mediante a aplicação de procedimento técnico de análise e classificação, com a utilização de informações, devidamente comprovadas, obtidas através de questionário sócio-econômico, preenchido pelos pais interessados.
TÍTULO II
Organização e Funcionamento da Creche
CAPÍTULO I
Sistema de Atendimento à Criança
Art. 4º A CRECHE, em face das exigências das etapas do desenvolvimento infantil e das recomendações científicas e técnicas das disciplinas aplicadas à educação pré-escolar, terá suas atividades organizadas sistema de atendimento, compreendido:
a) Grupos de Atendimento: conjunto de crianças de uma determinada faixa etária de desenvolvimento infantil, passível de atendimento integrado segundo padrões de qualidade de serviço e número de pessoal em proporção a esse conjunto, estabelecido pelos órgãos especializados da área de proteção materno-infantil e educação pré-escolar.
b) Estrutura de Serviço: conjunto dos serviços psicopedagógicos, sociais, de saúde e nutrição, que possibilitem satisfazer, em caráter supletivo e de apoio à família, às necessidades de desenvolvimento físico, social e afetivo da criança.
Art. 5º A CRECHE funcionará em sua primeira etapa, com a capacidade de atendimento dimensionada para um total de até 150 (cento e cinquenta) crianças na faixa etária de 03 a 48 meses, que serão reunidas em Grupos de Atendimento, conforme as especializações estabelecidas no Anexo I.
§ 1º A organização dos Grupos de Atendimento a que se refere este Art., poderá ser ajustada e aperfeiçoada por proposta do Diretor da CRECHE fundamentada nos resultados da própria experiência da CRECHE.
§ 2º As normas, conceitos, princípios e procedimento que orientarão as atividades e serviços integrantes da estrutura operacional do Sistema de Atendimento, serão estabelecidas em Manual Técnico de Serviços, que será observado por todo o corpo técnico e profissional da CRECHE.
§ 3º A CRECHE funcionará durante o ano, ressalvados os períodos de férias e recessos, em regime de turnos matutinos e vespertinos, sendo a distribuição dos horários de acordo com a organização dos diferentes grupos de crianças.
CAPÍTULO II
Estrutura dos Serviços e Atividades
SEÇÃO I
Estrutura Básica dos Serviços e Atividades
Art. 6º Os Serviços e atividades que compõem a estrutura operacional do Sistema de atendimento da CRECHE são os seguintes:
1. Programa de atividades lúdico-educativas
2. Serviços de Orientação Familiar e Relações Comunitárias, abrangendo:
a) Admissão e adaptação da criança à CRECHE
b) Desligamento da criança
c) Assistência e Orientação Social aos Pais
d) Relações Comunitárias
3. Saúde e Nutrição
4. Alimentação e Nutrição.
SEÇÃO II
Programa de Atividades Lúdico-Educativas
Art. 7º O programa das atividades lúdico-educativas será conduzido sob a responsabilidade de profissionais da área psicopedagógica, com o concurso técnico de um corpo de educadores e auxiliares, e terá por objetivo oferecer os estímulos essenciais ao desenvolvimento da criança, sob os aspectos físico, psicomotor, mental e sócio-emocional, em caráter supletivo e de apoio ao papel da própria família da criança em seu desenvolvimento.
Art. 8º O programa de que trata esta Seção, observará, dentre outros, os seguintes princípios básicos:
a) as atividades serão planejadas segundo as faixas etárias de desenvolvimento infantil ao nível da maturidade de cada criança;
b) as atividades serão oferecidas de forma natural e espontânea, de modo que a criança possa ter a liberdade de escolher as que desejar ou não fazer;
c) serão respeitadas as diferenças individuais e o rítmo de desenvolvimento de cada criança;
d) no decorrer do calendário anual será desenvolvido com a criança um programa estruturado de atividade, visando apoiar e estimular o seu desenvolvimento físico, psicomotor, mental e sócio-emocional, cujo detalhamento constarão do Manual Técnico de Serviço.
SEÇÃO III
Serviço de Orientação Familiar e Relações Comunitárias
SUBSEÇÃO I
Admissão e Adaptação da Criança à Creche
Art. 9º A Admissão da Criança na Creche, após a seleção a que se refere o Art. 3º, deste Regulamento, dependerá da apresentação pelos pais dos seguintes documentos:
1. cópia da carteira funcional do servidor;
2. documento comprobatório de identidade, filiação ou dependência legal e quando se tratar de servidor do sexo masculino declaração de que a esposa ou companheira trabalha fora do lar em horário diurno;
3. atestado de vacinação da criança a ser inscrita e dos demais irmãos, de acordo com as idades das crianças e normas preconizadas pelo Ministério da Saúde;
4. laudo de exame de saúde passado por médico pediatra;
5. termo de responsabilidade assinado pelo servidor.
§ 1º Para a aprovação da inscrição das crianças, a mãe servidora assinará documentação aceitando as normas e diretrizes de funcionamento da CRECHE.
§ 2º Além das exigências referidas neste Art., serão observados para admissão das crianças, os procedimentos estabelecidos no Manual Técnico de Serviços.
Art. 10. A admissão de novas crianças e renovação de inscrições serão realizadas, semestralmente, em data fixada no calendário das atividades.
Art. 11. A adaptação da criança à CRECHE, sobretudo no seu ingresso, deverá receber atenção especial da equipe técnica e profissional, que acompanhará o processo gradativamente, na sua tríplice dimensão; criança-família-educador, cabendo ao assistente social atuar junto à família nos casos em que se evidenciem problemas ao nível da estrutura e dinâmica do grupo familiar.
SUBSEÇÃO II
Desligamento da Criança
Art. 12. O desligamento da criança ao atingir a idade limite, por problemas de caráter específico, reveste-se de atenção especial por parte da equipe técnica e profissional, cabendo ao assistente social acompanhar este processo, prestando assistência e orientação à família e promovendo os contatos com órgãos da comunidade e o encaminhamento das soluções frente aos problemas ou dificuldades surgidas, particularmente por ocasião do ingresso da criança numa instituição escolar.
Art. 13. Para a efetivação do desligamento da criança serão observados os seguintes critérios:
1. quando a criança atingir a idade limite;
2. quando a mãe ou responsável for desligado do órgão por qualquer motivo; neste caso, será dado um prazo de 30 (trinta) dias para que possa ser providenciado, pela família, a continuidade do atendimento à criança;
3. quando a criança apresentar enfermidade que não permita a sua permanência na CRECHE;
4. quando a criança faltar por 10 (dez) dias consecutivos sem comunicação à Direção da CRECHE.
Parágrafo único - Para cancelamento da inscrição da criança, o servidor deverá comunicar por escrito à Direção da CRECHE, no prazo mínimo de 10 (dez) dias, anteriores ao seu desligamento, obrigando-se ao pagamento da parcela correspondente ao mês em exercício.
Art. 14. A Assistência e Orientação aos Pais, que caberá ao assistente social, com o suporte da equipe técnica e profissional, terá por propósito básico sua participação no processo de desenvolvimento global e harmônico da criança e no cuidado básico condizentes com sua faixa etária, bem como possibilitando uma compreensão da CRECHE como instituição de atuação supletiva ao papel da família como educadora principal da criança.
Parágrafo único. Como parte dessa atividade, será desenvolvido especificamente, um programa de trabalho abrangendo:
a) elaboração e desenvolvimento, com a participação da equipe técnica e profissional, de um programa de palestras educativas sobre o desenvolvimento psicossocial da criança, saúde e nutrição;
b) promoção de reuniões de pais e educadores para avaliação e acompanhamento do desenvolvimento da criança;
c) orientação e informações para utilização dos serviços da comunidade, nas áreas de saúde e educação pré-escolar;
d) orientação para participação das atividades da CRECHE e apresentação de sugestões para melhoria de seus serviços bem com o apoio para escolha, pelos servidores, dos integrantes da Comissão de Servidores e Usuários da CRECHE.
SUBSEÇÃO III
Relações Comunitárias
Art. 15. As atividades de Relações Comunitárias, a cargo especificamente do assistente social, abrangem o cadastramento, contatos e relacionamentos com os diversos órgãos e entidades relacionados com o atendimento ao pré-escolar, destacando-se especificamente:
a) as creches e instituições congêneres que formam o segmento específico do atendimento pré-escolar, com as quais deve ser mantido um programa permanente de intercâmbio e troca de experiências,visando mútuos benefícios para a CRECHE, a família e a comunidade;
b) os órgãos públicos da saúde e educação, com os quais a CRECHE deva ter relações de orientação técnica, de apoio ou de atendimento às exigências legais;
c) a comunidade dos servidores do Senado Federal e seus órgãos supervisionados, da qual se origina a demanda dos serviços e que deverá ser bem informada sobre o funcionamento da CRECHE e seus serviços;
d) a opinião pública em geral de Brasília, especialmente o meio técnico-profissional que deverá estar adequadamente informado sobre a CRECHE e o seu padrão de serviços.
SEÇÃO IV
Saúde e Higiene
Art. 16. Os serviços de Saúde e Higiene, a cargo de médico pediatra, com o apoio de pessoal de enfermagem e outros profissionais, terá um programa de atendimento direto às crianças, inclusive na área de assistência dentária, exercendo também o controle de saúde e higiene do pessoal.
Parágrafo único. Caberá especificamente a esse serviço:
a) execução de uma rotina semanal de controle nutricional das crianças e seu desenvolvimento físico e neurológico, e prevenção de doenças;
b) controle e manutenção da higiene ambiental, das instalações se dos alimentos;
c) prevenção de acidentes;
d) atuação articulada com os serviços da comunidade;
e) orientação às famílias quanto a cuidados de saúde e higiene que devem ser prestados às crianças;
SEÇÃO V
Alimentação e Nutrição
Art. 17. Os serviços de Alimentação e Nutrição, a cargo de nutricionista e de auxiliares, terá por atribuições básicas o planejamento e produção da alimentação para as crianças do próprio pessoal da CRECHE, cabendo-lhe especificamente:
a) produzir através da cozinha industrial, e fornecer às crianças e ao pessoal da CRECHE, alimentação balanceada, consoante o planejamento e recomendação técnica da nutricionista e do médico-pediatra;
b) estabelecer o cardápio básico adequado às necessidades de cada faixa etária das crianças;
c) fornecer dietas básicas às crianças com necessidades específicas ou quadro leve de desnutrição;
d) estabelecer procedimentos de armazenamento, conservação e preparo dos alimentos;
e) orientar as famílias quanto às recomendações nutricionais e de alimentação que, por indicação do médico-pediatra, deve ser adotado em relação à criança.
TÍTULO III
Estrutura Técnico-Administrativa
CAPÍTULO I
Orientação e Supervisão Geral
Art. 18. A orientação e supervisão geral do funcionamento da CRECHE caberá a Diretoria da ASSEFE a quem incumbe especificamente:
I - exercer a supervisão geral dos serviços prestados pela CRECHE, aprovando o Manual Técnico de Serviços e estabelecendo as diretrizes necessárias ao seu funcionamento;
II - aprovar a política de recursos humanos e o Manual do Pessoal, o Quadro de Pessoal e o plano de salário da CRECHE, nos termos das disposições deste Regulamento;
III - aprovar as previsões orçamentárias, o orçamento interno do FUNCRECHE, os balancetes e o balanço geral, nos termos das atribuições conferidas por este Regulamento;
IV - exercer as atribuições especificamente estabelecidas por este Regulamento.
CAPÍTULO II
Estrutura Organizacional e Atribuições Funcionais
SEÇÃO I
Estrutura Básica
Art. 19. A CRECHE terá uma estrutura organizacional mínima indispensável ao desempenho de suas funções básicas de atendimento à criança, constituída das seguintes unidades:
I – Diretoria
II – Secretaria
III - Coordenação Técnica e Pedagógica
IV - Serviço Administrativo
SEÇÃO II
Diretoria
Art. 20. A Diretoria da CRECHE, exercida por profissionais de nível superior, das áreas de educação, psicologia, serviço social ou saúde (Pediatria), preferencialmente com formação especializada na área de educação pré-escolar, terá como atribuições básicas:
a) planejar, dirigir, supervisionar e controlar o funcionamento da CRECHE, velando pela boa utilização dos recursos e pela qualidade dos serviços e atendimento prestado à criança;
b) supervisionar e orientar as atividades psicopedagógicas e os serviços técnico-profissionais de apoio, zelando pelo fiel cumprimento das normas, metas e planos traçados;
c) aprovar o programa das atividades lúdico-educativas para o desenvolvimento integrado das crianças, a fixação do calendário semestral e o horário de funcionamento da CRECHE;
d) supervisionar e orientar as atividades de assistência e orientação aos pais sobre o desenvolvimento de seus filhos;
e) promover a atualização, o treinamento e o desenvolvimento do pessoal, especialmente o corpo técnico, profissional e auxiliar dedicado ao atendimento à criança;
f) elaborar e propor à aprovação da Diretoria da ASSEFE, as políticas de recursos humanos, o Manual de Pessoal, as alterações do Quadro de Pessoal e do Plano de salário.
g) propor ao Presidente da ASSEFE a admissão e dispensa do Observadas as normas estabelecidas no Manual de Pessoal e neste julgamento;
h) Controlar a assiduidade, pontualidade, aplicação ao trabalho e desempenho do pessoal, exercer o poder disciplinar e praticar todos os demais atos de gestão do pessoal, nos termos da legislação e das normas baixadas pela Diretoria da ASSEFE;
i) promover estudos e pesquisas na área psicopedagógica e técnico-profissional de apoio, bem como promover intercâmbio com outros estabelecimentos e entidades do setor, visando aprimorar o sistema de serviço da CRECHE e garantir o padrão de qualidade recomendado para um adequado atendimento à criança;
j) promover a elaboração e encaminhamento à Diretoria da ASSEF;
1) dos balancetes mensais e do relatório da atividade ee prestação de contas anual;
2) a previsão das dotações orçamentária para inclusão no orçamento da ASSEFE;
3) até 10 de dezembro, a proposta de orçamento interno da FUNCRECHE para o exercício seguinte;
1) exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pela Diretoria da ASSEFE e por este regulamento.
Parágrafo único. - O Diretor da CRECHE, observadas as qualificações exigidas neste Art., será escolhido e contratado pelo ASSEFE, com a autorização prévia da Diretoria.
SECÃO III
Secretaria
Art. 21. A Secretaria, exercida por pessoa com experiência na área e escolaridade mínima de nível médio, é a unidade que prestará assistência direta ao Diretor da CRECHE no desempenho de suas atribuições e executará, com o concurso de pessoal auxiliar, as seguintes atividades básicas:
a) realização da inscrição das crianças na CRECHE, consoante as normas e instruções fixadas, expedição de boletim e organização e manutenção do arquivo respectivo;
b) redação e divulgação de circulares, avisos e demais instrumentos de comunicação do interesse dos pais, educadores e servidores;
c) expedição e recebimento da correspondência, mantendo em dia o respectivo arquivo;
d) execução dos serviços de datilografia e apoio burocrático à Coordenação Técnico e Pedagógica.
SEÇÃO IV
Coordenação Técnica e Pedagógica
Art. 22. A Coordenação Técnica e Pedagógica, exercida por profissional com formação superior da área de educação ou psicologia e com experiência e especialização em educação pré-escolar,é a unidade responsável pelo plano de desenvolvimento integrado da criança atendida pela CRECHE, cabendo-lhe executar, com o concurso de um corpo de educadores e auxiliares, o programa de atividades lúdico-educativas, Coordenado os serviços profissionais de apoio, integrantes do sistema de atendimento à criança.
Art. 23. Ao titular da Coordenação Técnica e Pedagógica incumbe especificadamente:
a) assistir ao Diretor da CRECHE em todos os assuntos didáticos, pedagógicos e técnico-profissionais relacionados com o programa e serviços da CRECHE;
b) planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a programação de atividades para os diferentes grupos de crianças, constituídos segundo as diversas faixas etárias, consoantes as especificações do Anexo 1;
c) supervisionar a aplicação, pelos educadores auxiliares, da rotina diária de atendimento às crianças, principalmente quanto a alimentação, lazer, horas de dormir, saúde e higiene, cuidados pessoais e atividades lúdico-educativas;
d) promover, através da equipe de educadores, a observação e avaliação das crianças, nos diversos momentos, com vistas a acompanhar o seu desenvolvimento e detectar dificuldades que indiquem necessidades de individualização e cuidados especiais;
e) programar e supervisionar a utilização do material pedagógico empregado no programa de desenvolvimento das crianças, nas diferentes faixas etárias, promovendo pesquisas e propondo as inovações e aperfeiçoamento que se façam necessários;
f) programar e supervisionar a utilização dos berçários, salas de atividades, refeitórios, áreas de lazer e demais dependências às crianças;
g) participar das atividades de orientação e assistência aos pais relacionadas com o desenvolvimento, ou carência das crianças atendidas na CRECHE;
h) controlar a frequência diária das crianças, promovendo o contacto com a família sempre que ocorram ausências não comunicadas previamente;
i) programar, coordenar e supervisionar o atendimento às crianças pela equipe técnica e profissional nas áreas médico-pediátrica, dentária, de enfermagem, nutrição, psicológicas e de serviço social;
j) observar, avaliar e orientar o desempenho dos educadores, auxiliares e servidores em seus contatos com as crianças;
l) elaborar relatório, estatística e prestar as informações solicitadas sobre os serviços e atividades realizadas.
SEÇÃO V
Serviço Administrativo
Art. 24. O Serviço Administrativo, chefiado por pessoa com formação de nível médio completo e experiência na área, e a unidade responsável pela execução do conjunto dos serviços de apoio administrativo ao funcionamento da CRECHE, compreendendo as seguintes atividades básicas:
a) compras, estoques e suprimentos de gênero alimentícios, materiais de expedientes, de limpeza e higiene e os materiais de utilização pedagógica e profissionais;
b) produção de refeições e fornecimento da alimentação às crianças e aos servidores, nos refeitórios, sob a orientação técnica de nutricionistas;
c) lavanderia e rouparia;
d) limpeza, conservação e higienização das instalações, equipamentos e móveis, e jardinagem;
e) controle patrimonial e manutenção de equipamentos, móveis e instalações técnicas;
f) vigilância;
g) transporte e manutenção de veículos;
h) serviços de tesouraria, compreendendo pagamento e recebimento de receitas, dotações e demais recursos;
i) contabilização e elaboração de balancetes e balanços.
Art. 25. Ao Chefe de Serviço Administrativo incumbe especificadamente;
a) gerenciar todas as atividades de apoio administrativo sob sua responsabilidade, programando, supervisionando e controlando a sua execução, segundo os padrões de eficiência e eficácia esperados;
b) controlar a frequência diária e a aplicação ao trabalho de todo o pessoal sob a sua chefia, zelando para que os contatos desse pessoal com as crianças, quando necessários, observem estritamente as normas e instruções estabelecidas;
c) promover a contabilização de todos os atos e fatos da gestão econômico-financeira e a elaboração dos balancetes e balanços;
d) supervisionar e controlar, de acordo com os padrões e recomendações técnicas da nutricionista, a produção de refeições na cozinha industrial e os serviços de atendimento nos refeitórios;
e) assistir ao Diretor nos assuntos administrativos, elaborar relatórios e estatísticas.
CAPÍTULO III
Comissão de Servidores Usuários
Art. 26. A Comissão de Servidores Usuários, representativa dos servidores, pais de crianças atendidas pela CRECHE, tem como atribuições:
I - representar a comunidade dos servidores, pais de crianças atendidas, perante a Diretoria da CRECHE e a Diretoria da ASSEFE;
II - acompanhar o desenvolvimento do programa sócio-educativo das crianças, colaborando diretamente e mobilizando a participação dos demais pais na realização dos eventos e atividades que envolvam a sua participação;
III - apresentar sugestões que contribuam para o aperfeiçoamento e melhoria de qualidade dos serviços da CRECHE, colaborando na divulgação e interpretação das finalidades e natureza desses serviços;
IV - velar pelo bom funcionamento da CRECHE, visando garantir que o atendimento às crianças se faça consoante os padrões consagrados pelos organismos especializados e definidos neste Regulamento.
Art. 27. A Comissão de Servidores Usuários será constituída de 7 (sete) membros efetivos e 3 (três) suplementes, escolhidos pelos servidores usuários para período de 6 (seis) meses, vedada a recondução por mais de uma vez;
§ 1º A Comissão de Servidores Usuários escolherá dentre se membros, um Coordenador incumbido de convocar e dirigir as reuniões e velar pelo cumprimento de atribuições da Comissão.
§ 2º A Comissão de Servidores Usuários reunir-se-á obrigatoriamente 2 (duas) vezes por semestre e, a qualquer tempo,sempre que convocada por seu Coordenador, pelo Diretor da CRECHE ou pelo Presidente da ASSEFE.
CAPÍTULO IV
Regime Jurídico, Quadro Pessoal e Diretrizes da Política de Recursos Humanos
Art. 28. O pessoal admitido para trabalhar na CRECHE, nos empregos de seu Quadro Pessoal, assinará contrato de trabalho com a ASSEFE sob o regime da CLT e legislação complementar e do FGTS.
Art. 29. Consoante as proporções recomendadas pelos organismos especializados em educação pré-escolar, relativamente ao número de crianças por pessoal técnico e profissional de atendimento, e tendo em vista as necessidades de provimento das funções de direção,coordenação, chefia e serviços administrativos, o Quadro de Pessoal da CRECHE compor-se-á de Empregos reunidos em grupos ocupacionais em quantidades determinadas de acordo com as propor opções estabelecidas no Anexo II.
§ 1º As descrições das Atribuições dos Empregos do Quadro de Pessoal, assim como os requisitos para admissão, constarão do Manual de Pessoal.
§ 2º As alterações no quantitativo de Empregos do Quadro de Pessoal da CRECHE só poderão ser feitas respeitadas as proporções de crianças por pessoal de atendimento fixadas no Anexo II, as alterações nos coeficientes dessas proporções só poderão ser feitas mediante proposta fundamentada do Diretor da CRECHE, com base em dados experimentais do próprio trabalho da CRECHE ou em recomendações técnicas de organismos especializados na educação pré-escolar.
§ 3º A direção da CRECHE manterá programa continuado de treinamento e desenvolvimento do pessoal, nos termos das normas e diretrizes fixadas no Manual de Pessoal, de modo a garantir que o pessoal, notadamente, os de atendimento direto às crianças, tenham o desempenho exigido pela natureza e característica do trabalho com crianças, na faixa etária atendida pela CRECHE.
CAPÍTULO V
Recursos da Creche e Fundo de Financiamento de suas atividades
Art. 30. Com a finalidade de centralizar os recursos e financiar as suas atividades, fica instituído o “Fundo de Financiamento das Atividades da Creche da Associação dos Servidores do Senado Federal - FUNCRECHE”,fundo especial, de natureza contábil, a cujo crédito serão levados todos os recursos destinados a atender às despesas de capital e custeio desse estabelecimento, inclusive a receita própria.
Art. 31. Constituem recursos do FUNCRECHE:
I - dotações consignadas no orçamento do Senado Federal e transferidas à ASSEFE, nos termos da Resolução nº /84 e os créditos adicionais autorizados pela Comissão Diretora, destinadas a reforço de dotação orçamentária;
II - doções, auxílios e subvenções recebidas pela ASSEFE e vinculadas às finalidades da CRECHE;
III - empréstimos de qualquer natureza, que venham a ser contraídos pela ASSEFE para atender às necessidades da CRECHE;
IV - receita de natureza operacional, provenientes de contribuição dos servidores usuários da CRECHE, bem como da venda de materiais inservíveis;
V - recursos provenientes de receitas diversas e eventuais.
Parágrafo único. Os saldos do FUNCRECHE verificados no fim de cada exercício passarão como disponibilidade para o exercício seguinte e serão levados a crédito do Fundo como receita do referido exercício, constituindo fonte de suplementação orçamentária.
Art. 32. Os servidores usuários da CRECHE contribuirão mensalmente com importância por criança atendida, que será calculada com base nos custos dos serviços prestados pela CRECHE e em valores proporcionalmente, variáveis de acordo com o salário do servidor e sua renda, encargos familiares, e o número de filhos atendidos.
§ 1º Os valores da contribuição mensal, per capita, de que trata este Art., serão estabelecidos em tabela específica, elaborada pela Diretoria da CRECHE e aprovada pela Diretoria da ASSEFE.
§ 2º O valor dos custos dos serviços prestados pela CRECHE, sobre o qual será calculada a contribuição per capita de que trata este Art., será apurado semestralmente pelo setor financeiro da CRECHE.
§ 3º A contribuição dos servidores, de que trata este Art., será efetuada mediante desconto em folha e consignação a favor da ASSEFE, para o que cada servidor assinará, no momento de inscrição de seu filho, a respectiva autorização.
Art. 33. O FUNCRECHE terá orçamento interno próprio que deverá abranger a totalidade das receitas e despesas para o exercício compreendendo:
I - quanto a receita:
a) os recursos oriundos de dotações consignadas no Orçamento do Senado Federal;
b) recursos oriundos da receita operacional;
c) os recursos das demais fontes especificadas no Art. 31, deste Regulamento;
II - quanto às despesas: os recursos alocados aos vários serviços e por elementos de despesas, destacando-se dentro estas, as relativas ao pessoal e encargos sociais, observada, na elaboração do orçamento, a sistemática da ornamentação por programas, de modo a permitir o acompanhamento dos custos dos serviços prestados e sua comparação com os custos padrões estabelecidos.
Art. 34. A proposta do orçamento interno do FUNCRECHE para o exercício seguinte será elaborado pela Diretoria da CRECHE e submetida à Diretoria da ASSEFE até 10 (dez) de dezembro de cada ano, para aprovação.
Parágrafo único. A previsão das dotações orçamentárias a serem consignadas pelo Senado Federal, em seu orçamento, para a CRECHE,serão elaboradas pelo Diretor da CRECHE na época determinada pela Subsecretaria Financeira do Senado Federal e encaminhadas à Diretoria da ASSEFE, nos termos do que estabelece a Resolução nº /84.
Art. 35. Os recursos do FUNCRECHE serão recolhidos ao Banco Brasil S/A, à Caixa Econômica Federal ou em estabelecimento bancário autorizado pela Diretoria da ASSEFE à crédito de conta especial, sob denominação do fundo instituído por este Regulamento, à conta e ordem da CRECHE.
Art. 36. O FUNCRECHE será gerido pelo Presidente da ASSEFE em conjunto com o Diretor da CRECHE, que movimentarão as contas bancárias do Fundo, mediante cheques nominativos ou ordens bancárias, assinados em conjunto.
Art. 37. O regime orçamentário, financeiro e contábil do FUNCRECHE observará os procedimentos adotados pela ASSEFE, exceto quanto à prestação de contas dos recursos recebidos do Senado Federal que observará as normas estabelecidas pela Comissão Diretora.
Art. 38. Compete à Diretoria da CRECHE autorizar as despesas e ordenar seu pagamento, bem como autorizar o recolhimento da receita observadas normas a que se refere o Art. anterior.
Art. 39. O Diretor da CRECHE submeterá à Diretoria da ASSEFE, para aprovação e encaminhamento ao Senado Federal, nos termos da Resolução nº 104/84, o relatório de atividades e o balanço anual com a prestação de contas dos recursos recebidos do Senado Federal e aplicados no exercício.
Art. 40. Competirá ao setor financeiro, do Serviço Administrativo da CRECHE, o processamento da despesa, em todas assuas fases, e a respectiva contabilização, bem como o processamento da arrecadação da receita prevista no Art. 31, observadas as normas estabelecidas neste Regulamento.
Art. 41. O FUNCRECHE estará sujeito à auditoria interna exercida pela ASSEFE, a qual expedirá certificado de regularidade para os fins de instrução de prestação de contas apresentadas pelo Diretor da CRECHE.
Diário do Congresso Nacional, nº 80, seção nº 2, de 29 de junho de 1985, p. 2440.