ATC 17/1995 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 19/10/1995
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Pessoal 26/10/1995 0 1
Boletim Administrativo do Pessoal 23/10/1995 0 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Revogado pel(o)(a) ATC 15/1997
Ver também APS 18/1995
Ver também APS 11/1996
Ver também APS 14/1996
Ver também ATC 13/1997
Revoga ATC 31/1987
Ver também ATC 40/1988
Ver também ATC 10/1992
Ver também ATC 6/1995

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 17, DE 1995.

Regulamenta, no âmbito do Senado Federal e de seus órgãos supervisionados, a Lei nº 8.666, de 1993, e suas alterações e dá outras providências.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de estabelecer normas relativas aos procedimentos a serem observados na execução das licitações, conforme previsto no art. 115 da Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993, RESOLVE:

Art. 1º - As licitações e os contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações, no âmbito do Senado Federal e de seus órgãos supervisionados, reger-se-ão pelas normas e procedimentos instituídos por este Ato e pela Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993, e suas alterações.

Art. 2º - As licitações para efetivação de obras, serviços e aquisições de interesse do Senado Federal e de seus órgãos supervisionados ficarão sujeitos ao planejamento e à programação orçamentária anual, cujo processamento obedecerá ao calendário estabelecido em Ato do Primeiro-Secretário.

Art. 3º - Em qualquer das hipóteses de deflagração de procedimento administrativo que importe em despesa, a unidade administrativa requisitante, observado o prazo previsto no calendário de licitações, instruirá a solicitação com as seguintes informações:

I - especificação detalhada do objeto a ser contratado ou adquirido;

II - definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas, no caso de compras, em função do consumo e utilização prováveis, estimados em conformidade com técnicas adequadas;

III - projeto básico e orçamento detalhado em planilhas e demais dados compreendidos nas exigências dos artigos 7º a 12 da Lei nº 8.666, de 1993, no caso de obras e serviços; e

IV - demonstração de que a despesa se vincula aos objetivos e metas do planejamento do órgão, conforme previsão orçamentária aprovada.

§ 1º - Não serão realizadas despesas:

I - sem que a unidade administrativa competente ateste a existência de disponibilidade orçamentária através do respectivo pré-empenho; e

II - sem prévia e expressa autorização por parte da autoridade definida no art. 4º.

§ 2º - O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior ensejará a nulidade do ato e a apuração de responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

§ 3º - Em casos excepcionais, a critério do Primeiro- Secretário, a deflagração de procedimento licitatório poderá ser autorizada antes do Orçamento, com base apenas na previsão orçamentária, condicionada a realização do contrato, entretanto, à efetiva disponibilidade de recursos.

Art. 4º - As despesas serão autorizadas:

I - pelo Diretor-Geral, até o valor estabelecido como limite para Convite; e

II - pelo Primeiro-Secretário, nos demais casos.

Art. 5º - As licitações serão autorizadas e homologadas, ou revogadas ou anuladas:

I - pelo Primeiro-Secretário, o Concurso, o Leilão, a Concorrência e a Tomada de Preços; e

II - pelo Diretor-Geral, o Convite.

Parágrafo único - Os processos relativos à contratação de obras e serviços de engenharia, na hipótese de Convite, serão previamente apreciados pelo Primeiro- Secretário, que decidirá quanto à conveniência e oportunidade da execução da obra ou do serviço.

Art. 6º - Nas hipóteses previstas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993, a licitação será dispensada ou considerada inexigível:

I - Pelo Diretor-Geral, quando a valor da despesa for igual ou inferior ao valor limite estabelecido para Convite; e

II - Pelo Primeiro-Secretário, nos demais casos. Parágrafo único - O órgão técnico competente encaminhará o processo para decisão quanto à dispensa de licitação, acompanhado, sempre que possível, de pelo menos três propostas para fornecimento do material ou execução da obra ou do serviço.

Art. 7º - O Senado Federal e seus órgãos supervisionados adotarão minutas-padrão de Editais de licitação em cada uma das modalidades previstas em lei, bem como de contratos, acordos, convênios ou ajustes, devidamente aprovadas pelo órgão jurídico respectivo e por Ato do Primeiro-Secretário.

§ 1º - Serão submetidas ao prévio exame e aprovação do órgão jurídico, as minutas de edital de licitação e de contratos que contiverem disposições de conteúdo jurídico divergente do constante das minutas padrão ou que lhes devam ser acrescentadas em complementação.

§ 2º - As minutas de contrato de adesão referentes a serviços públicos sujeitam-se igualmente ao disposto no parágrafo anterior.

Art. 8º - Para receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes, o Primeiro-Secretário instituirá três Comissões Permanentes de Licitação, compostas por membros indicados pelo Diretor-Geral, incumbidas de atuar, cada uma, em uma das seguintes áreas:

I - aquisição de material de consumo;

II - execução de obras e serviços; e

III - aquisição de equipamentos e materiais permanentes.

§ 1º - Cada Comissão Permanente de que trata este artigo será composta com o mínimo de três membros sendo dois deles, pelo menos, servidores qualificados, pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração.

§ 2º - É de um ano o mandato dos membros de cada Comissão Permanente, vedada a recondução de qualquer de seus titulares para as Comissões Permanentes no período subseqüente.

§ 3º - Além das Comissões Permanentes poderão ser constituídas Comissões Especiais de Licitação, observado o estabelecido neste artigo.

§ 4º - No caso de Concurso, será designada Comissão Especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

§ 5º - A Presidência das Comissões de que trata este artigo será exercida por um de seus membros, mediante designação do Primeiro-Secretário.

§ 6º - Cabe aos presidentes das comissões Permanentes de Licitação designar os respectivos Secretários.

Art. 9º - Compete às Comissões Permanentes de Licitação:

I - elaborar os editais e demais atos convocatórios de licitações;

II - decidir sobre a inscrição e reinscrição no registro cadastral;

III - habilitar interessados nas licitações;

IV - proceder à abertura, à apuração e à análise das propostas dos licitantes;

V - solicitar, quando julgar necessário, pareceres e laudos técnicos sobre propostas e documentação apresentadas pelos concorrentes;

VI - julgar as propostas dos licitantes e adjudicar o objeto da licitação, encaminhando o processo, instruído com mapas e demonstrativos, relatório e parecer, para homologação pela autoridade competente;

VII - receber e instruir, para decisão da autoridade competente, as impugnações e recursos interpostos pelos licitantes, decidindo aqueles que forem de sua competência;

VIII - fundamentar suas decisões sobre inabilitação de licitantes ou desclassificação das respectivas propostas;

IX - justificar no despacho adjudicatório a preferência por determinada proposta, sempre que não for a de menor preço;

X - manter a guarda das propostas e, até a fase de abertura, garantir o sigilo correspondente;

XI - prestar esclarecimentos aos interessados;

XII - elaborar relatórios e Atas de suas reuniões e atividades;

XIII - exercer outras atribuições correlatas que lhes sejam cometidas.

Art. 10 - Os membros das comissões Permanentes de Licitação e os Secretários farão jus à retribuição pecuniária de valor equivalente à da gratificação da função comissionada FC-5 desde que participem, efetivamente, de um mínimo de 15 (quinze) reuniões ao mês.

Parágrafo único - A retribuição referida no caput deste artigo será paga, proporcionalmente, ao servidor que participar, no mês, de um número de reuniões inferior a 15 (quinze).

Art. 11 - Os recursos contra ato da Comissão Permanente de Licitação, quando não reconsiderada a decisão, serão apreciados, em instância única, conforme a modalidade de licitação, pelas autoridades citadas no artigo 4º deste Ato.

§ 1º - A instância administrativa a que se refere este artigo é a prevista no art. 5º deste Ato, incisos I ou II, conforme a modalidade de licitação.

§ 2º - Sendo a autoridade de que trata o parágrafo anterior integrante da Comissão Permanente de Licitação respectiva, o recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior, se houver.

Art. 12 - Será objeto de alienação o material ocioso, antieconômico ou inservível, assim considerado pelo órgão técnico competente ou comissão especialmente designada. Parágrafo único - Para efeitos deste Ato, considera-se:

a) ocioso, o material que, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;

b) antieconômico, o material cuja manutenção ou recuperação for onerosa, ou, ainda, tenha seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsolescência;

c) inservível, o material que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina, em razão da inviabilidade de recuperação.

Art. 13 - Cabe, exclusivamente, à Comissão Diretora, autorizar a alienação de bens adquiridos pelo Senado Federal.

Art. 14 - O Termo de Contrato e o Aditamento respectivo, bem assim os convênios e qualquer outro ajuste, acordo ou protocolo, serão assinados pelo representante legal do contratado e pelo Diretor-Geral, representando o Senado Federal.

Parágrafo único - Todo contrato terá um gestor indicado pelo titular da respectiva área e designado pelo Diretor-Geral.

Art. 15 - Cabe ao Diretor da Subsecretaria de Administração de Compras, Contratações e Alienações expedir o certificado de inscrição no registro cadastral.

Art. 16 - As sanções administrativas por atraso injustificado ou por inexecução total ou parcial de contratos serão aplicadas:

I - pelo Diretor-Geral, nos casos de multa ou advertência; e

II - pelo Primeiro-Secretário, nos casos de suspensão temporária ou declaração de inidoneidade.

Art. 17 - Fica o Primeiro-Secretário autorizado a baixar instruções complementares com vistas à simplificação, racionalização, padronização e utilização de materiais e equipamentos adquiridos pelo Senado Federal, e, bem assim, adotar outras medidas necessárias à agilização dos procedimentos licitatórios.

§ 1º - As instruções complementares de que trata este artigo poderão ser propostas pelo Diretor-Geral ao Primeiro-Secretário.

§ 2º - O Primeiro-Secretário adotará providências no sentido de que:

I - no prazo de noventa dias, a Casa disponha das minutas-padrão de editais de licitação e de contratos, previstas no artigo 7º deste Ato; e

II - no prazo de cento e vinte dias, seja implantado o sistema unificado de compras do Senado Federal e Órgãos Supervisionados.

Art. 18 - Até a implantação do sistema unificado de compras, previsto no inciso II do artigo anterior, o Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal - PRODASEN e o Centro Gráfico do Senado Federal - Cegraf reger-se-ão por seus regulamentos, no que concerne as competências relacionadas à autorização das despesas e as dispensas, inexigibilidades, homologações, revogações e anulações de licitações.

Art. 19 - Ficam mantidas as disposições dos Atos da Comissão Diretora nºs 40, de 1988, 10, de 1992 e 06, de 1995.

Art. 20 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Ato nº 31, de 1987, da Comissão Diretora.

Sala da Comissão Diretora, em 19 de outubro de 1995. José Sarney - Odacir Soares - Levy Dias – Ney Suassuna.

 

Boletim Administrativo do Pessoal, nº 1108, de 23 de outubro de 1995, p. 1.

Boletim Administrativo do Pessoal, nº 1111, de 26 de outubro de 1995, p. 1. (Republicação)