Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE, nos termos do art. 52, inciso 29, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 49, DE 1973.
Dispõe sobre a constituição e a estruturação do Grupo-Artesanato e respectivas Categorias funcionais do Quadro Permanente do Senado Federal e dá outras providências.
Art. 1º O Grupo-Artesanato, designado pelo código (SF-ART-700), compreende Categorias funcionais integradas de cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades de nível médio e de natureza permanente, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de artífice em suas várias modalidades, abrangendo encargos de fabricação, conservação, transformação e operação de peças, máquinas, aparelhos diversos, motores e sistemas elétricos e hidráulicos.
Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere esta Resolução distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo. 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 5 (cinco) níveis hierárquicos, com as seguintes características, dentro de cada especialidade de artesanato:
Nível 5 - Atividades técnico-profissionais de nível médio, de natureza complexa, exigindo organização e controles gerais de produção e compreendendo supervisão, coordenação e avaliação do trabalho de unidade do pessoal qualificado.
Nível 4 - Atividades técnico-profissionais de nível médio, de complexidade mediana, exigindo organização e controle setoriais de produção e compreendendo supervisão, coordenação e orientação de subunidade de pessoal qualificado.
Nível 3 - Atividades técnico-profissionais de nível médio, de complexidade mediana, compreendendo orientação e treinamento de Grupos auxiliares e execução especializada em elevado grau de precisão.
Nível 2 - Atividades profissionais de nível médio, de complexidade mediana, compreendendo execução qualificada, sujeita a supervisão e orientação.
Nível 1 - Atividades preliminares ou auxiliares, de natureza simples, sujeitas a permanente supervisão e orientação superiores.
Art. 3º O Grupo-Artesanato é constituído pelas Categorias funcionais abaixo indicadas, distribuídas as classes pela escala de níveis, na forma do Anexo:
Código SF-ART-701 - Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, abrangendo os serviços de artífice relativos a fundições, tratamento térmico, galvanoplastia, fabricação, recuperação e montagem de obras metalúrgicas, preparação, tratamento e pintura de chapas e outros de igual natureza.
Código SF-ART-702 - Artífice de Mecânica, abrangendo os serviços de artífice relativos à fabricação, ajustagem, montagem, recuperação e manutenção de máquinas, motores, instrumentos mecânicos e outros de igual natureza.
Código SF-ART-703 - Artífice de Eletricidade e Comunicações, abrangendo os serviços de artífice relativos ao controle da produção e distribuição de energia elétrica e do funcionamento de usinas, casas de força e subestações, construção de linhas e circuitos, montagem, recuperação e manutenção de motores e máquinas, instalações e materiais elétricos, e outros de igual natureza.
Código SF-ART-704 - Artífice de Carpintaria e Marcenaria, abrangendo serviços de artífice relativos à confecção, montagem e tratamento de obras de madeira e guarnições especiais em serviços de construções e outros de igual natureza.
Art. 4º Poderão integrar as Categorias de que trata o artigo anterior mediante transposição os cargos atuais, vagos e ocupados, cujas atividades guardem correlação com as indicadas no art. 1º desta Resolução, observadas as respectivas especialidades, de acordo com o seguinte critério:
I - Na Categoria funcional de Artífice de Obras e Metalurgia, os de Soldador, Lanterneiro e Pintor e outros que se identificarem com as referidas especialidades;
II - Na Categoria funcional de Artífice de Mecânica, os de Bombeiro Hidráulico, Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Mecânico de Elevador, Conservador de Ar Condicionado, Lavador de Automóvel, Auxiliar de Lavador de Automóvel e outros que se identifiquem com as referidas especialidades;
III - Na Categoria funcional de Artífice de Eletricidade e Comunicações, os de Eletricista, Eletricista Auxiliar e outros que se identificarem com a referida especialidade;
IV - Na Categoria funcional de Artífice de Carpintaria e Marcenaria, os de Marceneiro, Estofador e outros que se identificarem com a referida especialidade.
Art. 5º Os cargos ocupados serão transformados ou transpostos mediante inclusão dos respectivos ocupantes nas correspondentes Categorias funcionais, do maior para o menor nível, nos limites de lotação estabelecida para cada área de especialidade, por ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo, a que se refere o art. 7º desta Resolução.
§ 1º Os cargos que, de acordo com a ordem de classificação dos respectivos ocupantes, excederem ao número fixado para a classe superior da Categoria funcional serão transformados ou transpostos para a classe imediatamente inferior ou, se ainda ocorrer a hipótese prevista neste parágrafo, para a classe inferior seguinte.
§ 2º Se a lotação aprovada para a Categoria funcional for superior ao número de funcionários habilitados no processo seletivo, será completada com a transformação de quaisquer outros cargos, ocupados ou vagos, independentemente da correlação estabelecida para cada Categoria funcional, respeitadas as áreas de especialização e os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Resolução.
Art.6º As transposições de cargos a que se refere o art. 4º desta Resolução serão processadas após a observância das seguintes exigências:
I - fixação da lotação ideal, prevista no art. 8º, item II, da Lei nº 5.645, de 1970;
II - verificação da prioridade, por Categorias funcionais, na escala prevista no artigo 2º do Decreto nº 70.320 de 23 de março de 1973;
III - existência de recursos orçamentários adequados para fazer face às despesas decorrentes da medida.
Art. 7º Os critérios seletivos para efeito da transposição ou transformação de cargos para as Categorias funcionais do Grupo-Artesanato serão, basicamente, os seguintes:
I - ingresso, em virtude de concurso público, em cargo isolado ou de carreira a que pertencer o cargo a ser transformado ou transposto, ou nas carreiras ou cargos isolados que a estes antecederem, bem assim na forma do art. 2º da Lei Constitucional nº 20, de 02 de janeiro de 1946, do art. 186 da Constituição de 1946 e do art. 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 18 de setembro de 1946;
II - habilitação em prova de desempenho funcional para os que não satisfaçam as condições do item anterior.
§ 1º Para efeito do disposto no art. 5º e seu § 1º desta Resolução, a classificação dos funcionários habilitados de acordo com este artigo far-se-á, classe por classe, a começar pela mais elevada, observada a seguinte ordem de preferência, sucessivamente:
a) quanto à habilitação:
1º - o habilitado na forma do item I;
2º - o habilitado na forma do item II;
b) em igualdade de condições de habilitação recairá a preferência, sucessivamente, no funcionário:
1º - que possua diploma ou certificado de conclusão de curso ou habilitação legal equivalente, exigidos para ingresso na Categoria funcional;
2º - de maior tempo na classe ou no cargo isolado;
3º - de maior tempo na carreira a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado;
4º - de maior tempo de serviço no Senado Federal;
5º - de maior tempo de serviço público federal;
6º - de maior tempo de serviço público.
§ 2º Na apuração dos elementos enumerados na alínea b do parágrafo anterior, tomar-se-á por base a situação funcional existente à data da homologação do processo seletivo.
§ 3º Nos casos de transformação de cargos, a prova do desempenho será precedida de curso intensivo de treinamento.
Art. 8º Ressalvado o disposto no art. 11, o ingresso nas Categorias funcionais do Grupo-Artesanato far-se-á na classe inicial mediante concurso público em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas nas respectivas especificações, para o desempenho das atividades inerentes à classe.
§ 2º Somente poderão inscrever-se em concurso, para ingresso nas Categorias funcionais do Grupo-Artesanato, quem possuir certificado de conclusão de curso equivalente ao ciclo ginasial ou 1º grau.
Art. 9º A progressão funcional dos ocupantes de cargos das Categorias funcionais de que trata esta Resolução far-se-á para a classe imediatamente superior àquela a que pertença o funcionário, observada a respectiva especialidade, e obedecerá ao critério de merecimento, na forma estabelecida em Resolução.
Art. 10. O interstício para a progressão funcional é de 2 (dois) anos e será apurado pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertença.
Art. 11. Poderá haver ascensão funcional de ocupantes de classes finais das Categorias funcionais do Grupo-Artesanato para as classes iniciais das Categorias funcionais de outros Grupos, desde que possuam o grau de escolaridade estabelecido para a Categoria ou a habilitação profissional exigida por lei em cada caso e se habilitem em processo seletivo, nas condições estabelecidas em Resolução.
Parágrafo único. O interstício para a ascensão funcional será de 2 (dois) anos, apurado pelo tempo líquido de efetivo exercício do funcionário na classe final da Categoria funcional a que pertença.
Art. 12. Os candidatos à progressão e ascensão funcionais, além do atendimento ao grau de escolaridade fixado para ingresso na Categoria funcional, deverão ser submetidos a treinamento específico.
Art. 13. À época da realização da progressão e ascensão funcionais, bem assim as normas para o respectivo processamento, serão estabelecidas em Resolução.
Art. 14. Os ocupantes de cargos que integrarem as Categorias funcionais de que trata esta Resolução, ficam sujeitos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 15. O Ato da Comissão Diretora que aprovar as especificações de classe do Grupo-Artesanato estabelecerá, no grau hierárquico correspondente, as linhas de chefia inerentes aos cargos integrantes das respectivas Categorias funcionais.
Art. 16. A transposição ou transformação de cargos processar-se-á por Ato da Comissão Diretora, mediante proposta do Primeiro-Secretário, cabendo à Subsecretaria do Pessoal, sob orientação da Comissão Técnica de Alto Nível, a elaboração dos respectivos expedientes.
Art. 17. Aos atuais funcionários, mediante opção a ser formalizada junto à Subsecretaria do Pessoal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, é facultado permanecer nos cargos de que são ocupantes efetivos, com os direitos, vantagens e obrigações da situação anterior à vigência desta Resolução.
Art. 18. Os funcionários que optarem na forma do artigo anterior ou que não lograrem habilitação no processo seletivo a que se refere o artigo 7º desta Resolução serão incluídos em Quadro Suplementar, a ser extinto, sem prejuízo dos direitos, vantagens e obrigações inerentes aos cargos de que são ocupantes efetivos, decorrentes da legislação anterior à vigência desta Resolução, devendo os cargos respectivos ser suprimidos à medida que vagarem.
Art. 19. É vedada a contratação com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive com empresas privadas, na modalidade prevista no § 7º do art. 10. do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem assim a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Artesanato.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 29 de novembro de 1973. - Paulo Torres, Presidente do Senado Federal.
Diário do Congresso Nacional, nº 151, seção nº 2, de 30 de novembro de 1973, p. 5437.