RES 23/1964 RES - RESOLUÇÃO
Origem SF - SENADO FEDERAL
Data de Assinatura 02/07/1964
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 03/07/1964 2 1986
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Ver também RES 64/1964
Ver também RES 20/1966
Ver também RES 31/1962
Ver também RES 38/1963

Secretaria de Gestão de Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Auro Moura Andrade, Presidente, nos têrmos do art. 47, nº 16 do Regimento Interno promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 23, DE 1964

Fixa novos níveis de vencimentos para o funcionalismo da Secretaria do Senado Federal.

 

Art. 1º A tabela de retribuição dos cargos da Secretaria do Senado Federal que obedecem aos símbolos “PL” passa a ser a seguinte:

Símbolos

Valores

PL   

417.000,00

PL-0

410.000,00

PL-1

405.000,00

PL-2

337.000,00

PL-3

357.000,00

PL-4

333.000,00

PL-5 

317.000,00

PL-6

300.000,00

PL-7

275.000,00

PL-8

250.000,00

PL-9

225.000,00

PL-10

205.000,00

PL-11

185.000,00

PL-13

151.000,00

Art. 2º Às funções provisórias integrantes do Quadro Especial criado pela Resolução nº 38, de 1963, corresponderá a seguinte tabela de retribuições:

Símbolos    

Valores

FT-2

172.000,00

FT-3

160.000,00

FT-4

135.000,00

FT-5

125.000,00

FT-6

115.000,00

FT-7

100.000,00

FT-8

83.000,00

 

Art. 3º  Ficam mantidas, nos valores atuais, as diárias concedidas pelo exercício em Brasília e as diferenças de vencimentos resultantes de parcelas absorvidas, não podendo as mesmas exceder os níveis anteriores à vigência desta Resolução.

Art. 4º O salário-família, por dependente, será na base de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

Art. 5º Aplica-se esta Resolução aos servidores inativos do Senado Federal, independente de prévia apostila.

Art. 6º Os cargos e funções gratificadas do Quadro da Secretaria do Senado Federal não poderão ter retribuições inferiores aos cargos e funções correspondentes ao Quadro da Secretaria da Câmara dos Deputados, aplicando-se aos mesmos as disposições constantes da Resolução nº 63, de 1964, dessa Casa do Congresso Nacional.

Art. 7º As vantagens financeiras decorrentes desta Resolução são devidas a partir de 1º de junho de 1964 e serão atendidas com os recursos adicionais próprios.

Art. 8º Para as sessões extraordinárias os funcionários serão convocados de acôrdo com escalas organizadas pela Comissão Diretora, não fazendo jus a remuneração por serviços extraordinários os não convocados.

Parágrafo único. Não terá direito a remuneração por Sessão Extraordinária o funcionário que, na semana que ela se realizar, não satisfizer o total de horas regulamentares de freqüência a que estiver obrigado.

Art. 9º O disposto no art. 21 da Resolução nº 38, de 1963, aplica-se aos cargos iniciais de carreira, aos de Taquígrafos-Revisores, nos têrmos do art. 3º, da Resolução nº 31, de 1962, e mais aos de Assessor Legislativo, Redator, Médico, Oficial Arquivologista, Oficial da Ata e Oficial Auxiliar da Ata.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 2 de julho de 1964. Auro Moura Andrade, Presidente do Senado Federal.

 

Diário do Congresso Nacional, nº 119, seção nº 2, de 3 de julho de 1964, p. 1986.