Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Auro Moura Andrade, Presidente, nos têrmos do art. 47, nº 16 do Regimento Interno promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 23, DE 1964
Fixa novos níveis de vencimentos para o funcionalismo da Secretaria do Senado Federal.
Art. 1º A tabela de retribuição dos cargos da Secretaria do Senado Federal que obedecem aos símbolos “PL” passa a ser a seguinte:
Símbolos | Valores |
PL | 417.000,00 |
PL-0 | 410.000,00 |
PL-1 | 405.000,00 |
PL-2 | 337.000,00 |
PL-3 | 357.000,00 |
PL-4 | 333.000,00 |
PL-5 | 317.000,00 |
PL-6 | 300.000,00 |
PL-7 | 275.000,00 |
PL-8 | 250.000,00 |
PL-9 | 225.000,00 |
PL-10 | 205.000,00 |
PL-11 | 185.000,00 |
PL-13 | 151.000,00 |
Art. 2º Às funções provisórias integrantes do Quadro Especial criado pela Resolução nº 38, de 1963, corresponderá a seguinte tabela de retribuições:
Símbolos | Valores |
FT-2 | 172.000,00 |
FT-3 | 160.000,00 |
FT-4 | 135.000,00 |
FT-5 | 125.000,00 |
FT-6 | 115.000,00 |
FT-7 | 100.000,00 |
FT-8 | 83.000,00 |
Art. 3º Ficam mantidas, nos valores atuais, as diárias concedidas pelo exercício em Brasília e as diferenças de vencimentos resultantes de parcelas absorvidas, não podendo as mesmas exceder os níveis anteriores à vigência desta Resolução.
Art. 4º O salário-família, por dependente, será na base de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Art. 5º Aplica-se esta Resolução aos servidores inativos do Senado Federal, independente de prévia apostila.
Art. 6º Os cargos e funções gratificadas do Quadro da Secretaria do Senado Federal não poderão ter retribuições inferiores aos cargos e funções correspondentes ao Quadro da Secretaria da Câmara dos Deputados, aplicando-se aos mesmos as disposições constantes da Resolução nº 63, de 1964, dessa Casa do Congresso Nacional.
Art. 7º As vantagens financeiras decorrentes desta Resolução são devidas a partir de 1º de junho de 1964 e serão atendidas com os recursos adicionais próprios.
Art. 8º Para as sessões extraordinárias os funcionários serão convocados de acôrdo com escalas organizadas pela Comissão Diretora, não fazendo jus a remuneração por serviços extraordinários os não convocados.
Parágrafo único. Não terá direito a remuneração por Sessão Extraordinária o funcionário que, na semana que ela se realizar, não satisfizer o total de horas regulamentares de freqüência a que estiver obrigado.
Art. 9º O disposto no art. 21 da Resolução nº 38, de 1963, aplica-se aos cargos iniciais de carreira, aos de Taquígrafos-Revisores, nos têrmos do art. 3º, da Resolução nº 31, de 1962, e mais aos de Assessor Legislativo, Redator, Médico, Oficial Arquivologista, Oficial da Ata e Oficial Auxiliar da Ata.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 2 de julho de 1964. Auro Moura Andrade, Presidente do Senado Federal.
Diário do Congresso Nacional, nº 119, seção nº 2, de 3 de julho de 1964, p. 1986.