ATO DA MESA DO SENADO FEDERAL Nº 1 DE 16 DE JUNHO DE 2011
Regulamenta a Ouvidoria do Senado Federal, criada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5, de 2005, e pela Resolução nº 1, de 2005.
A MESA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Este Ato regulamenta a Ouvidoria do Senado, criada pelo Ato da Comissão Diretora n° 5, de 2005, e pela Resolução n° 1, de 2005.
Art. 2º A Ouvidoria do Senado Federal é constituída por um Ouvidor-Geral designado pelo Presidente do Senado, dentre os membros da Casa, no início da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, para mandato de 2 (dois) anos, proibida a recondução no período subsequente.
Art. 3º Compete à Ouvidoria do Senado Federal:
I – receber, examinar e dar o tratamento adequado às sugestões, críticas, elogios, reclamações e denúncias, encaminhadas pelo cidadão, sobre as atividades do Senado Federal, especialmente sobre o funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
II – sugerir mudanças que permitam o efetivo controle social das atividades desenvolvidas no âmbito do Senado Federal, bem como o aperfeiçoamento da organização do Senado Federal;
III – informar ao interessado, em até 30 (trinta) dias úteis, sobre o encaminhamento de suas comunicações, exceto na hipótese em que a lei assegurar o dever de sigilo.
Parágrafo único. Não serão processadas pela Ouvidoria do Senado Federal sugestões, críticas, reclamações ou denúncias anônimas.
Art. 4º No exercício de suas funções o Ouvidor-Geral poderá:
I – solicitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor do Senado Federal;
lI – ter vista, quando entender necessário, no recinto da Casa, de proposições legislativas, atos e contratos administrativos e demais documentos imprescindíveis à consecução de suas atividades;
III – requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis;
IV – realizar audiências públicas com segmentos da sociedade civil, em conjunto com comissão permanente no Senado Federal, nos termos regimentais;
V – utilizar os meios de comunicação do Senado Federal e a estrutura da Secretaria Especial de Comunicação Social para divulgação das atividades da Ouvidoria do Senado Federal.
§ 1º Para a deflagração das providências de que tratam os incisos I a I11 deste artigo, o Ouvidor-Geral dirigir-se-á diretamente ao Presidente do Senado.
§ 2º O órgão ou servidor ao qual forem solicitadas informações ou cópias de documentos pelo Ouvidor-Geral deverá atender a solicitação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, podendo o atraso injustificado dar ensejo à devida responsabilização.
§ 3º A Ouvidoria do Senado Federal disponibilizará, periodicamente, relatório de suas atividades no Portal do Senado.
Art. 5º À Secretaria de Apoio a Conselhos e Órgãos do Parlamento, além de suas atribuições regulamentares, compete planejar, supervisionar, controlar e executar as atividades de secretariado, de arquivo e de suporte administrativo, de informática e de instrução processual da Ouvidoria do Senado Federal, bem como providenciar o expediente do Ouvidor-Geral.
Art. 6º À Secretaria Especial de Comunicação Social, além de suas atribuições regulamentares, no que lhe couber, compete prestar apoio técnico e operacional às atividades da Ouvidoria do Senado Federal.
Art. 7º Mesa submeterá à ratificação do Plenário as modificações introduzidas por este ato.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Reuniões, 16 de junho de 2011.
Diário do Senado Federal, nº 100, 18 de junho de 2011, p. 24089.