ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 5, DE 2005
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, RESOLVE:
Art. 1º - É criada a Ouvidoria do Senado Federal, constituída por um Ouvidor-Geral designado pelo Presidente do Senado, dentre os membros da Casa, no início da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, para mandato de dois anos, proibida a recondução no período subseqüente.
Art. 2º - Compete à Ouvidoria do Senado Federal:
I) registrar e dar o tratamento adequado às sugestões, críticas, reclamações, denúncias, elogios e pedidos de informação sobre as atividades do Senado Federal;
II) sugerir mudanças que permitam o efetivo controle social das atividades desenvolvidas no âmbito do Senado Federal; e
III) informar ao interessado sobre o encaminhamento de suas comunicações, exceto na hipótese em que a lei assegurar o dever de sigilo.
Parágrafo Único - Não serão processadas pela Ouvidoria do Senado Federal sugestões, críticas, reclamações e/ou denúncias anônimas.
Art. 3º - No exercício de suas funções o Ouvidor-Geral poderá:
I) solicitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor do Senado Federal;
II) ter vista, no recinto da Casa, de proposições legislativas, atos e contratos administrativos e demais documentos necessários à consecução de suas atividades; e
III) requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis.
Parágrafo Único - Para a deflagração das providências de que trata este artigo, o Ouvidor-Geral dirigir-se-á diretamente ao Presidente do Senado.
Art. 4º - A Comissão Diretora submeterá à ratificação do Plenário as modificações introduzidas por este Ato.
Art. 5º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2005. Renan Calheiros - Tião Viana - Antero Paes de Barros - Efraim Morais - Eduardo Siqueira Campos – Papaléo Paes.
Boletim Administrativo do Pessoal, nº 3176, suplementar, de 17 de fevereiro de 2005, p. 1.