INS 1/2011 INS - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO SIS
Origem CSSIS - CONSELHO DE SUPERVISÃO DO SIS
Data de Assinatura 28/01/2011
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal 10/02/2011 0 17
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Revogado pel(o)(a) INS 2/2012
Ver também ATO 1/2004

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 2011

 

Regulamenta a assistência farmacêutica aos beneficiários do SIS.

 

O VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO SIS, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO. Faço saber que o Conselho de Supervisão aprovou, na 94ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de janeiro de 2011, a seguinte Instrução Normativa:

 

Art. 1º Fica instituída a assistência farmacêutica aos beneficiários do SIS, mediante reembolso parcial do valor de compra de medicamento aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, de uso domiciliar, desde que enquadrado nas seguintes categorias:

 

I - tratamento de câncer;

 

II - tratamento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA;

 

III - tratamento do Mal de Alzheimer;

 

IV - Interferon Alfa ou Beta;

 

V - Eritropoetina;

 

VI - hormônio do crescimento;

 

VII - Toxina Botulínica, exclusivamente para o tratamento de doenças neurológicas incapacitantes.

 

Art. 2º A assistência farmacêutica será previamente aprovada pela perícia médica do SIS.

 

Art. 3º Para habilitar-se à assistência farmacêutica, o beneficiário-titular ou seu representante legal protocolizará na Secretaria do SIS requerimento acompanhado de laudo médico original, emitido pelo médico assistente, contendo a indicação:

 

I - do diagnóstico detalhado da patologia, com o respectivo CID;

 

II - dos medicamentos que serão utilizados no tratamento, com as respectivas dosagens e formas de administração;

 

III - da duração estimada do tratamento.

 

Art. 4º A perícia médica do SIS deliberará sobre o requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias da data de protocolização.

 

§ 1º Na hipótese de aprovação, a perícia médica fixará prazo de validade da assistência farmacêutica, que não poderá exceder 6 (seis) meses.

 

§ 2º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior e persistindo a indicação do tratamento, o beneficiário-titular ou seu representante legal poderá requerer a continuidade da assistência farmacêutica, devendo cumprir as exigências contidas no art. 3º.

 

Art. 5º O reembolso corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do menor dos seguintes valores: o constante da nota fiscal de compra ou o Preço Máximo ao Consumidor - PMC do Guia Brasíndice de Medicamentos, referente à região onde reside o beneficiário.

 

Art. 6º É competente para solicitar o reembolso o beneficiário-titular ou seu representante legal.

 

Art. 7º O pedido de reembolso, com a indicação dos números da conta-corrente do beneficiário-titular e da agência bancária do Banco do Brasil, será protocolizado na Secretaria do SIS, juntamente com os seguintes documentos:

 

I - Receita médica original emitida em nome do beneficiário que utilizará o medicamento, de forma legível, sem emenda ou rasura, datada, assinada e carimbada pelo médico assistente, contendo o número de inscrição no respectivo Conselho Regional de Medicina - CRM, com a descrição do medicamento, dosagem e quantidade prescrita;

 

II - Nota fiscal original, legível, sem emenda ou rasura, emitida em nome do beneficiário-titular ou seu beneficiário-dependente, há no máximo 60 (sessenta) dias antes da data do protocolo no SIS.

 

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições do Ato nº 1/2004 do Conselho de Supervisão do SIS referentes à assistência farmacêutica e demais disposições em contrário.

 

Brasília, 28 de janeiro de 2011. Haroldo Feitosa Tajra, Vice-Presidente do Conselho de Supervisão do SIS, no exercício da Presidência do Conselho.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal, nº 4658, de 10/02/2011, p. 17.