ATO 1/2004 ATO - ATO (outras autoridades)
Origem CSSIS - CONSELHO DE SUPERVISÃO DO SIS
Data de Assinatura 03/03/2004
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Pessoal 04/03/2004 0 5
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Revogado pel(o)(a) INS 1/2014
Ver também INS 1/2011

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ATO Nº 1, DE 2004

 

Considerando a evolução dos medicamentos que vêm substituindo o tratamento em regime de internação pelo regime medicamentoso ambulatorial em determinadas patologias;

Considerando a tendência atual de se transferir pacientes para continuidade de tratamento em regime domiciliar sob assistência de profissionais de saúde;

Considerando que o regime domiciliar resulta em beneficio financeiro para o Sistema, tendo em vista que se economiza toda a despesa com o serviço de hotelaria dos hospitais;

Considerando que já está comprovado que o ambiente domiciliar acaba por acelerar a recuperação de pacientes acometidos de patologias graves; e

Considerando os muitos pedidos que estão sob análise deste Conselho de Supervisão;

RESOLVE O CONSELHO DE SUPERVISÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE SAÚDE DO SENADO FEDERAL – SIS editar o presente Ato, na forma seguinte:

DO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO DOMICILIAR

Art. 1º Para efeito deste Ato considera-se TRATAMENTO MEDICAMENTOSO AMBULATORIAL aquele que compreenda no uso de um ou mais medicamentos relacionados às seguintes categorias de medicamentos:

I) Quimioterápicos

II) Interferon, Alfa ou Beta; e

III) Toxina Botulinica – somente para doenças neurológicas incapacitantes.

Art. 2º Poderão ser objeto de decisão no processo de solicitação do TRATAMENTO MEDICAMENTOSO AMBULATORIAL outras drogas não mencionadas, desde que relacionadas com as descritas no artigo anterior ou que venham a ser reconhecidas por sua adequação e necessidade, mediante parecer médico subscrito por 03 (três) médicos integrantes da Comissão de Perícia Médica (COPEME).

Art. 3º Competirá à Subsecretaria do Sistema Integrado de Saúde o deferimento da solicitação do TRATAMENTO MEDICAMENTOSO DOMICILIAR, após parecer médico mencionado no Artigo 2º.

Art. 4º O TRATAMENTO MEDICAMENTOSO DOMICILIAR só poderá ser autorizado na modalidade de ressarcimento mediante apresentação da Nota Fiscal de aquisição do medicamento e obedecido valor estabelecido no Guia Brasíndice de Medicamentos.

Parágrafo Único: O SIS restituirá ao usuário 70% (setenta por cento) do valor estabelecido no Guia Brasíndice de Medicamentos, e reterá a título de participação do usuário 30%(trinta por cento).

Art. 5º Toda autorização para o TRATAMENTO MEDICAMENTOSO AMBULATORIAL será reavaliada mensalmente pela COPEME, que poderá prorrogá-la ou não, considerada a evolução do tratamento e os benefícios para o usuário.

Art. 6º Poderão ser autorizados ressarcimentos relativos ao TRATAMENTO MEDICAMENTOSO AMBULATORIAL iniciado anteriormente à publicação do presente Ato, desde que as notas fiscais não tenham sido emitidas a mais de 120(cento e vinte) dias.

DA ASSISTÊNCIA DOMICILIAR HOSPITALAR

Art. 7º Para fins previstos neste Ato, considera-se beneficiário de ASSISTÊNCIA DOMICILIAR HOSPITALAR o usuário do Sistema Integrado de Saúde – SIS, que seja portador de doença crônica ou consultiva, e também pacientes que se encontrem em estado terminal, que demandem recursos tecnológicos hospitalares.

Art. 8º A ASSISTÊNCIA DOMICILIAR HOSPITALAR de que trata o Artigo 7º só será concedida atendidos os seguintes requisitos:

I) Solicitação, por escrito e fundamentada ao SIS por parte do médico assistente, acompanhada de laudos e demais informações que a COPEME julgar necessárias;

II) Consentimento, por escrito, dos responsáveis pelo paciente, consubstanciada na assinatura de Termo de Responsabilidade fornecido pelo SIS;

III) Aprovação da solicitação por 03(três) médicos integrantes da COPEME.

Art. 9º Aprovada a solicitação da ASSISTÊNCIA DOMICILIAR HOSPITALAR, deverá a família do beneficiário indicar o Responsável direto pelo paciente.

Parágrafo Único: O Responsável também assinará o Termo de Responsabilidade constante do inciso II do Artigo 8º.

Art. 10º Compete, ainda, ao Responsável:

I) Realizar os procedimentos orientados pela equipe de assistência;

II) Acompanhar a evolução do quadro clínico do paciente; e

III) Manter contato com a COPEME.

IV) A família fará levantamento de orçamento mensal em duas instituições tipo HOME CARE, para prévia autorização.

Art. 11º O SIS poderá, uma vez aprovada a ASSISTÊNCIA DOMICILIAR HOSPITALAR pela COPEME, autorizar, entidade conveniada a prestar a assistência objeto do presente Ato, ou ressarcir diretamente ao usuário, mediante apresentação de Nota Fiscal dos serviços prestados.

Parágrafo Único: A participação do usuário no procedimento objeto do Artigo 7º será de 40%(quarenta por cento).

Art. 12º O TRATAMENTO DOMICILIAR HOSPITALAR será reavaliado mensalmente pela COPEME, que poderá prorrogá-lo ou não.

Art. 13º O Conselho de Supervisão do SIS não apreciará solicitação que estiver em desacordo com o presente Ato.

Art. 14º Em caso de comprovada urgência, o Presidente do Conselho de Supervisão do SIS poderá autorizar os casos previstos neste Ato, ad referendum do Conselho de Supervisão do Sistema Integrado de Saúde, devendo submetê-la à apreciação dos membros do Conselho no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 15º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO DE SUPERVISÃO DO SIS, em 3 de março de 2004.

 

Boletim Administrativo do Pessoal, nº 2948, de 4 de março de 2004, p. 5.