INS 1/2014 INS - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO SIS
Origem CSSIS - CONSELHO DE SUPERVISÃO DO SIS
Data de Assinatura 10/03/2014
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 10/03/2014 2 3
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Retificado por ACS 153/2017
Revogado pel(o)(a) INS 9/2017
Ver também ACS 138/2016
Revoga ATO 1/2004

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INSTRUÇÃO NORMATIVA DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO SIS Nº 1, DE 2014

Regulamenta a assistência domiciliar aos beneficiários do Sistema Integrado de Saúde.

 

O CONSELHO DE SUPERVISÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE SAÚDE DO SENADO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 37 do Regulamento do Sistema Integrado de Saúde - SIS, aprovado pela Resolução nº 35, de 15 de agosto de 2012, e tendo em vista a decisão deste Conselho na 117ª Reunião Ordinária, realizada em 5 de fevereiro de 2014, RESOLVE:

Art. 1º A internação domiciliar é o conjunto de atividades desenvolvidas no domicílio em função da complexidade assistencial e avaliação sócio-ambiental, realizado por equipe multiprofissional de saúde, em ambiente domiciliar, tendo a obrigatoriedade de acompanhamento médico e/ou de enfermagem.

Parágrafo único. Considera-se apto a solicitar a internação domiciliar o beneficiário e/ou dependente do Sistema Integrado de Saúde - SIS, que seja portador de enfermidade clínica ativa, hemodinamicamente estável que demande, obrigatoriamente, monitoramento contínuo

Art. 2º Poderá solicitar a assistência de enfermagem domiciliar ou cuidador o beneficiário e/ou dependente portador de enfermidade clínica de baixa complexidade, para a qual não é necessária a disponibilização de equipe multidisciplinar, mas somente o monitoramento continuado, com avaliação pericial semestral, a ser realizada por perito do Serviço de Perícia Médica - Sepeme.

I - A autorização para enfermagem domiciliar será concedida pelo Sepeme mediante parecer técnico, sendo revista e reavaliada a cada período de seis (6) meses, ou em menor tempo em função da evolução clínica do paciente;

II - A assistência de enfermagem ou cuidador, para cada período de 24 horas, obedecerá os seguintes valores:

a - R$ 60,00 (sessenta reais), quando prestado por enfermeiro;

b - R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), quando prestado por técnico ou auxiliar de enfermagem;

c - R$ 25,00 (vinte e cinco reais), quando prestado por cuidador.

III - Os profissionais contratados não poderão ter qualquer vínculo familiar com o beneficiário assistido.

Art. 3º A assistência domiciliar, em cada caso, dependerá de prévia autorização da SIS e dar-se-á mediante ressarcimento das despesas realizadas, devendo ser atendidos os critérios de elegibilidade descritos no Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 1º A perícia da SIS, se julgar conveniente, poderá solicitar avaliação social da família, da adequação do domicílio e da existência de pessoas que se responsabilizem pelos cuidados gerais do paciente, antes de emitir seu parecer.

§ 2º A SIS decidirá sobre o pedido, podendo incluir ou excluir procedimentos, materias, serviços, equipamentos e medicamentos que se fizerem necessários para o paciente.

§ 3º Para solicitar a autorização do tratamento de que trata esta Instrução Normativa, o beneficiário titular ou seu responsável deve preencher formulário próprio, disponível no protocolo da SIS e na Intranet do Senado Federal, indicando qual o prestador e para quem será destinado o tratamento (titular ou dependente), devendo apresentar os seguintes documentos:

I - Relatório assinado pelo médico assistente com indicação pela internação domiciliar, acompanhado de laudos e demais informações que o Sepeme - Serviço de Perícia Médica - solicitar;

II - Consentimento, por escrito, do responsável pelo paciente, mediante assinatura no Termo de Responsabilidade fornecido pelo SIS;

III - Orçamentos de três instituições que prestam serviços de home care.

§ 4º Ficam dispensados orçamentos no caso de enfermagem domiciliar e cuidador, uma vez que já existem valores previamente estabelecidos.

Art. 4º Compete ao responsável pelo paciente:

I - Realizar os procedimentos orientados pela equipe de assistência;

II - Acompanhar a evolução do quadro clínico do paciente;

III - Informar à SIS qualquer alteração do quadro clínico do paciente que implique mudança do custo diário do Home Care ou interrupção do tratamento.

Art. 5º São passíveis de cobertura os seguintes serviços e procedimentos:

I - visita médica;

II - supervisão e cuidados de enfermagem;

III - fisioterapia motora e/ou respiratória;

IV - fonoaudiologia;

V - avaliação nutricional;

VI - medicamentos;

VII - mobiliário hospitalar e equipamentos;

VIII - materiais utilizados nos procedimentos;

IX - nutrição enteral e parenteral;

X- outros, desde que previamente autorizados pelo Sepeme.

Art. 6º Excluem-se da cobertura os seguintes itens:

I - alimentos ou suplementos e nutrientes alimentares, exceto a previsão do inciso IX do art. 5º;

II - objetos de uso pessoal e de higiene;

III - equipamentos de proteção individual, como luvas de procedimento não estéreis, máscaras, aventais, óculos, gorros, pro-pé, além de suporte de soro e coletor de resíduos perfuro cortantes e contaminados;

IV - materiais e medicamentos não previstos na Revista Simpro e Guia Brasíndice, respectivamente.

Art. 7º Para solicitar o reembolso, o titular ou responsável deverá entregar ao Protocolo da SIS requerimento em formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:

I - nota fiscal original, atendidos os requisitos do art. 40 da Resolução nº 35, de 2012;

II - relatórios com descrição pormenorizada de todos os serviços prestados, devidamente datados, carimbados e assinados pelos respectivos profissionais;

III - prescrição de medicamentos, assinada pelo médico assistente.

Parágrafo único. O Sepeme poderá, diante da análise da evolução do paciente, solicitar outros documentos a seu critério.

Art. 8º O SIS, uma vez aprovada a assistência domiciliar pelo Sepeme, reembolsará diretamente o usuário, mediante apresentação da documentação descrita no art. 7º. Quando da existência de entidades credenciadas ou referenciadas a prestar a assistência objeto desta Instrução Normativa, será priorizada a utilização destas empresas.

Parágrafo único. A participação do usuário será de 3% (três por cento) do valor total aprovado pela COFISC.

Art. 9º O ressarcimento das despesas com honorários, locação de mobiliário, equipamentos, materiais e medicamentos de que trata a presente instrução normativa, obedecerá aos valores previstos nas tabelas adotadas pelo Plano.

§ 1º Os materiais e medicamentos deverão estar devidamente discriminados conforme descritos na Revista Simpro e no Guia Brasíndice, respectivamente. Caso não seja possível identificar o material ou medicamento da fatura, pagar-se-á conforme o menor valor previsto nessas tabelas.

§ 2º Em nenhuma hipótese o SIS aprovará valor superior ao estipulado em suas tabelas.

§ 3º Não serão ressarcidos serviços concomitantes de assistência de enfermagem domiciliar e cuidador.

Art. 10. O beneficiário poderá solicitar a substituição da empresa contratada mediante requerimento apresentado à SIS, justificando a substituição e indicando a empresa que manterá o atendimento, mediante a apresentação de orçamento atualizado da nova empresa.

Art. 11. A internação domiciliar será reavaliada pelo Serviço de Perícia Médica sempre que julgar necessário.

Art. 12. A prestação dos serviços descritos nesta Instrução Normativa cessa quando se verificar:

I - modificação do quadro clínico do paciente, confirmada pela perícia da Sepeme de forma que não seja mais necessária a internação domiciliar;

II - internação hospitalar;

III - óbito;

IV - pedido do paciente ou responsável legal;

V - indicação do médico assistente.

Parágrafo único. Para nova autorização, serão exigidos os documentos do § 3º do art. 3º.

Art. 13. Os beneficiários atualmente atendidos pela internação domiciliar serão reavaliados pelo Sepeme no prazo de 180 dias, a contar da publicação desta Instrução Normativa, a fim de verificar a adequação do tratamento a esta sistemática.

Art. 14. Não serão autorizados tratamentos em desconformidade com esta Instrução Normativa.

Art. 15. Casos omissos serão submetidos ao Conselho de Supervisão do Sistema Integrado de Saúde para deliberação.

Art. 16. A SIS não se responsabiliza pelos serviços prestados, nem quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, relativos à assistência domiciliar e aos serviços de cuidador contratados pelos beneficiários.

Art. 17. Os valores previstos nas tabelas em anexo, serão reavaliados a cada 12 meses pela Coordenação de Fiscalização e Controle e aprovados pelo Conselho de Supervisão da SIS.

Art. 18. Revoga-se o Ato do Conselho de Supervisão do SIS nº 01, de 2004.

Senador Jorge Viana - Presidente, Antônio Helder Medeiros Rebouças - Vice-presidente.

Anexo I - Tabela de Valores Máximos Praticados

Anexo II – (ABEMID E NEAD)Critérios de elegibilidade para avaliação de inclusão no programa de internação domiciliar

 

Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5437, seção nº 2, de 10 de março de 2014, p. 3.