INSTRUÇÃO NORMATIVA DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO SIS Nº 9, DE 2017
Regulamenta o programa de atenção domiciliar aos beneficiários do Sistema Integrado de Saúde.
O CONSELHO DE SUPERVISÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE SAÚDE DO SENADO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 37 do Regulamento do Sistema Integrado de Saúde - SIS, aprovado pela Resolução nº 35, de 15 de agosto de 2012, e tendo em vista a decisão deste Conselho na 154ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de julho de 2017, RESOLVE:
Art. 1º O programa de atenção domiciliar é o conjunto de atividades desenvolvidas no domicílio em função da complexidade assistencial e avaliação sócio-ambiental, realizado por equipe multiprofissional de saúde. É um conjunto de ações de promoção à saúde e tratamento de doenças e reabilitação, desenvolvido fora do ambiente hospitalar e adequado às necessidades do beneficiário.
§ 1º O programa de atenção domiciliar pode ocorrer em quatro modalidades: cuidador, assistência de enfermagem sem internação domiciliar, oxigenoterapia e internação domiciliar (home care).
§ 2º O programa de atenção domiciliar, descrito no parágrafo anterior, pode conter assistência multidisciplinar, a saber: fisioterapia, nutrição, enfermagem, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e outros profissionais a serem avaliados pela perícia do SIS.
§ 3º No programa de atenção domiciliar não pode haver acúmulo das modalidades, exceto oxigenoterapia, que poderá ser autorizada isoladamente ou em conjunto com qualquer outra modalidade.
§ 4º O beneficiário do SIS pode utilizar os serviços de internação domiciliar (home care) via rede credenciada ou na modalidade de livre escolha por reembolso, no caso de a empresa não ser credenciada.
§ 5º A assistência de enfermagem sem internação domiciliar e a oxigenoterapia poderão ocorrer via rede credenciada ou na modalidade de livre escolha por reembolso.
§ 6º A assistência de cuidador ocorrerá na modalidade de livre escolha por reembolso.
§ 7º A assistência de enfermagem sem internação domiciliar e de cuidador, na modalidade livre escolha, constitui-se em auxílio financeiro, conforme valores descritos no § 5 º do art. 2º.
DA ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM SEM INTERNAÇÃO DOMICILIAR, CUIDADOR E OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR
Art. 2º Poderá solicitar a modalidade de assistência de enfermagem sem internação domiciliar ou cuidador o beneficiário e/ou dependente portador de enfermidade impossibilitado de realizar, sem ajuda de terceiros, as atividades da vida diária.
§ 1º Para solicitar assistência de enfermagem sem internação domiciliar ou cuidador o responsável deve apresentar ao SIS relatório do médico assistente do beneficiário, que detalhe o quadro clínico e justifique a necessidade da assistência, além de resultados de exames complementares que auxiliem a avaliação do caso.
§ 2º A perícia do SIS realizará avaliação prévia do quadro, podendo o médico ou enfermeiro realizar visita domiciliar ou hospitalar, utilizando na avaliação o instrumento denominado escore de Katz, integrante do instrumento NEAD (anexo I). Deverá ser autorizada assistência por cuidador aos beneficiários enquadrados como portadores de dependência parcial e técnico/auxiliar de enfermagem para os portadores de dependência total ou conforme a avaliação do perito.
§ 3º A autorização tratada no parágrafo anterior terá validade de 1 (um) ano ou menor período, quando estabelecido pela perícia do SIS de acordo com o quadro clínico do beneficiário. Caso haja necessidade de continuidade da assistência, deverá ser solicitada nova avaliação em até 30 (trinta) dias do vencimento do prazo da autorização.
§ 4º O reembolso de materiais, medicamentos e equipamentos não é realizado para beneficiários que utilizam as modalidades de assistência de enfermagem sem internação domiciliar e de cuidador.
§ 5 º O ressarcimento nas modalidades de assistência de enfermagem sem internação ou de cuidador, para cada período de 12 horas, obedecerá aos seguintes valores:
I - R$ 90,00 (noventa reais), quando prestado por técnico ou auxiliar de enfermagem;
II - R$ 40,00 (quarenta reais), quando prestado por cuidador.
§ 6º Os profissionais contratados não poderão ter qualquer vínculo familiar com o beneficiário assistido.
Art. 3º Para solicitar oxigenoterapia domiciliar é necessária a apresentação de relatório do médico assistente. O SIS, após parecer da perícia, emitirá autorização prévia respeitado o prazo de até 1 (um) ano para reavaliação pericial. Parágrafo único. A modalidade de oxigenoterapia compreende o aluguel de concentrador de oxigênio, gerenciador de energia e cilindro de oxigênio pequeno para transporte.
DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE)
Art. 4º A internação domiciliar, em cada caso, dependerá de prévia autorização do SIS, devendo ser atendidos os critérios de elegibilidade descritos no anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1º Considera-se apto a solicitar a internação domiciliar o beneficiário do SIS que seja portador de enfermidade clínica ativa, hemodinamicamente estável, de alta ou média complexidade, conforme os critérios de elegibilidade constantes do anexo I da presente Instrução, que demandem de atenção multidisciplinar continuada.
§ 2º O SIS decidirá sobre o pedido, podendo incluir ou excluir procedimentos, materiais, serviços, equipamentos e medicamentos para o beneficiário.
§ 3º Para solicitar a autorização do tratamento de internação domiciliar (home care), o beneficiário titular ou seu responsável deve utilizar a rede credenciada ou, se optar pela modalidade de livre escolha, preencher formulário próprio, disponibilizado pelo SIS, bem como apresentar os seguintes documentos:
I - Relatório, emitido nos últimos 30 (trinta) dias, assinado pelo médico assistente com indicação da modalidade de assistência desejada, acompanhado de laudos e demais informações que a perícia solicitar;
II - Consentimento, por escrito, do responsável pelo beneficiário, mediante assinatura do Termo de Responsabilidade disponibilizado pelo SIS.
Art. 5º Compete ao responsável pelo beneficiário:
I - realizar os procedimentos orientados pela equipe de assistência;
II - acompanhar a evolução do quadro clínico do beneficiário;
III - informar à perícia qualquer alteração do quadro clínico do beneficiário que implique mudança do custo diário da internação domiciliar (home care) ou interrupção do tratamento.
Art. 6º São passíveis de cobertura os seguintes serviços e procedimentos:
I - visita médica;
II - consulta domiciliar com médico especialista;
III - supervisão e cuidados de enfermagem;
IV - fisioterapia motora e/ou respiratória;
V - fonoaudiologia;
VI - psicologia;
VII - terapia ocupacional;
VIII - avaliação nutricional;
IX - medicamentos de uso eventual;
X - mobiliário hospitalar e equipamentos;
XI - materiais utilizados nos procedimentos;
XII - nutrição enteral e parenteral;
XIII - outros, desde que previamente autorizados pelo SIS.
§ 1º A consulta médica de especialista, independentemente da especialidade, não poderá ser paga para o médico assistente, que acompanha regularmente o beneficiário. Esta consulta poderá ser paga somente quando o médico assistente verificar a necessidade de avaliação e parecer de um outro médico, ou seja, possui caráter eventual.
§ 2º Nos casos em que houver uso de dieta enteral e que o beneficiário/familiar encontrar no mercado valores de dieta abaixo dos cobrados pela empresa de home care, poderá ser realizado o reembolso mediante apresentação da respectiva nota fiscal.
Art. 7º Excluem-se da cobertura os seguintes itens:
I - alimentos, vitaminas, suplementos e nutrientes alimentares, exceto a previsão do inciso XII do art. 6º;
II - objetos de uso pessoal, de higiene e fraldas;
III - materiais e medicamentos não previstos na Revista Simpro e Guia Brasíndice, respectivamente;
IV - medicamentos de uso contínuo;
V - remoção do beneficiário para exames e consultas eletivas, exceto se houver a impossibilidade de transporte do beneficiário em veículo comum.
Parágrafo único. Estão inclusos no valor da diária os equipamentos de proteção individual, como luvas de procedimento não estéreis, máscaras, aventais, óculos, gorros, pro-pé, além de suporte de soro, colchão tipo "caixa de ovo", gazes não estéreis, algodão, álcool, ressuscitador manual (Ambu) e coletor de resíduos perfuro cortantes e contaminados, bem como os demais itens descritos no anexo III.
Art. 8º Os beneficiários atendidos pela internação domiciliar serão reavaliados pela perícia no prazo máximo de 1 (um) ano ou a qualquer momento, a fim de verificar a adequação do tratamento a esta sistemática.
Art. 9º Nos casos de solicitação de internação domiciliar de beneficiários hospitalizados, o prazo para avaliação pericial, citada no art. 4º, será de até 2 (dois) dias úteis.
DO REEMBOLSO
Art. 10º Para solicitar o reembolso, o titular ou responsável deve apresentar ao SIS requerimento em formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cuidador:
a - nota fiscal ou recibo original, atendidos os requisitos do Regulamento do SIS;
b - relatório do serviço prestado com indicação do período da assistência, devidamente datado e assinado pelo respectivo profissional.
II - Assistência de enfermagem sem internação domiciliar:
a - nota fiscal ou recibo original, atendidos os requisitos do Regulamento do SIS;
b - relatórios com descrição pormenorizada de todos os serviços prestados com indicação do período da assistência, devidamente datados, carimbados e assinados pelos respectivos profissionais com número do conselho de classe;
III - Oxigenoterapia:
a - nota fiscal, atendidos os requisitos do Regulamento do SIS;
b - demais documentos eventualmente solicitados pela perícia do SIS.
IV - Internação domiciliar (homecare):
a - nota fiscal original, atendidos os requisitos do Regulamento do SIS;
b - relatórios com descrição pormenorizada de todos os serviços prestados, devidamente datados, carimbados e assinados pelos respectivos profissionais com o número do conselho de classe;
c - prescrição de medicamentos, assinada e carimbada pelo médico assistente com o número do conselho de classe.
Parágrafo único. A perícia poderá, diante da análise da evolução do beneficiário, solicitar outros documentos a seu critério.
Art. 11º O SIS, uma vez autorizada a assistência domiciliar, no caso de modalidade de livre escolha, reembolsará diretamente o usuário, após realização de auditoria, mediante apresentação da documentação descrita no art. 10º. Quando da existência de entidades credenciadas ou referenciadas a prestar a assistência objeto desta Instrução Normativa, será priorizada a utilização destas empresas.
Art. 12º O ressarcimento das despesas com honorários, locação de mobiliário, equipamentos, materiais e medicamentos de que trata a presente Instrução Normativa, obedecerá aos valores previstos nas tabelas adotadas pelo Plano, respeitando os limites previstos no anexo II.
§ 1º Os materiais e medicamentos deverão estar devidamente discriminados na Revista Simpro e no Guia Brasíndice, respectivamente. Caso não seja possível identificar o material ou medicamento da fatura, pagar-se-á conforme o menor valor previsto nas tabelas.
§ 2º A modalidade de livre escolha possibilita o ressarcimento conforme os limites de valores desta Instrução Normativa.
§ 3º A participação do usuário atenderá os requisitos e limites estabelecidos pelas regras do SIS.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 13º O beneficiário ou seu responsável poderá solicitar a substituição da empresa contratada mediante requerimento apresentado ao SIS, justificando a substituição e indicando a empresa que manterá o atendimento.
Art. 14º A assistência domiciliar, em suas diversas modalidades, será reavaliada pela perícia do SIS, sempre que julgar necessário.
Art. 15º A prestação dos serviços descritos nesta Instrução Normativa cessa quando se verificar:
I - modificação do quadro clínico do paciente, confirmada pela perícia de forma que não seja mais necessária a assistência domiciliar;
II - internação hospitalar;
III - óbito;
IV -solicitação do beneficiário ou seu responsável;
V - indicação do médico assistente.
Parágrafo único. Para nova autorização, de acordo com cada modalidade, serão exigidos os documentos do § 1º do art. 2º, art. 3º e § 3º do art. 4º.
Art. 16º A perícia do SIS, se julgar conveniente, poderá solicitar avaliação social da família, da adequação do domicílio e da existência de pessoas que se responsabilizem pelos cuidados gerais do paciente, antes de emitir seu parecer.
Art. 17º Não serão autorizados tratamentos em desconformidade com esta Instrução Normativa.
Art. 18º Casos omissos serão submetidos ao Conselho de Supervisão do Sistema Integrado de Saúde para deliberação.
Art. 19º O SIS não se responsabiliza pelos serviços prestados, nem quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, relativos à assistência domiciliar e aos serviços de cuidador contratados pelos beneficiários no caso de modalidade de livre escolha.
Art. 20º Os valores previstos nas tabelas, em anexo, serão reavaliados periodicamente pelo SIS e submetidos à aprovação do Conselho de Supervisão da SIS.
Art. 21º Os atuais beneficiários em assistência domiciliar via reembolso terão o prazo de até 180 dias para adequação às normas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 22º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 01 de 2014, do Conselho de Supervisão do SIS.
Senado Federal, em 12 de julho de 2017. Senador Cássio Cunha Lima - Presidente, Ilana Trombka - Vice-presidente.
ANEXOS
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 6316, seção 2, de 09/08/2017, p. 3.