ATO DO PRESIDENTE Nº 94, DE 1988.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições constantes do § 1º do art. 3º e dos §§ 1º e 4º do art. 8º do Decreto-Lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, e o disposto no parágrafo único do art.1º do Decreto-lei nº 2.425, de 07 de abril de 1988, RESOLVE ad referendum da Comissão Diretora:
Art. 1º- Os valores de vencimentos, salários, salários-família gratificações e proventos dos servidores do Senado Federal, de que trata o Ato nº 21, de 1988, ficam reajustados em 17,68% (dezessete vírgula sessenta e oito por cento), a partir de 1º de julho de 1988.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos valores do salário-base e gratificações dos servidores do Centro Gráfico do Senado Federal - CEGRAF e do Centro de Informática e Processamento de Dados - PRODASEN.
Art. 2º - A despesa decorrente da aplicação deste Ato correrá à conta das dotações destinadas ao Senado Federal e aos seus órgãos supervisionados, no Orçamento Geral da União.
Art. 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 30 de junho de 1988. - Senador Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal.
Diário do Congresso Nacional, nº 71, seção nº 2, de 1º de julho de 1988.