ATO DO PRIMEIRO-SECRETÁRIO Nº 6, DE 1980
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE:
Art. 1º São criadas, no Serviço de Segurança do Senado Federal, 8 (oito) Áreas de Segurança, divididas em 2 (dois) Setores, I e II, assim distribuídas:
Área 1 - Anexo I - do Subsolo ao Terraço;
Área 2 - Anexo II - Estacionamento externo e Residências Oficiais;
Área 3 - Edifício Principal - Banco do Brasil, Taquigrafia, Correios, Barbearia, Chapelaria, Gabinetes;
Área 4 - Bandeira, Salão Negro, Gabinete do Presidente, Escada, Plenário, Galerias, Café dos Senhores Senadores;
Área 5 - Anexo II - Bloco “A” - do Subsolo ao Terraço;
Área 6 - Anexo II - Bloco “B” - do Subsolo ao Terraço;
Área 7 - Estacionamentos externos (Laterais do CEGRAF); e
Área 8 - Prédio das Comissões (em obras).
Art. 2º As Áreas 1, 2, 3 e 4 ficam sob a responsabilidade direta do Setor I; as Áreas 5, 6, 7 e 8 ficam sob a responsabilidade direta do Setor II.
Art. 3º A Chefia do Setor I, será exercida pela atual Chefia do Serviço de Segurança, auxiliada pelos Chefes de Administração, do Policiamento Interna e do Policiamento Externo.
Parágrafo único - À Chefia do Setor II, será atribuída uma Gratificação, a título de “pró-labore”, equivalente a FG-2, e três (3) FG-2, aos Assistentes da Chefia do Setor;
Art. 4º Para cada Chefe de Turma de Serviço Noturno será atribuído como Gratificação, a título de “pró-labore”, o equivalente a FG-4, trabalhando numa escala de 12 (doze) horas por 72 (setenta e duas) horas de descanso, relativa a cada uma das 3 (três) Turmas de serviço Noturno.
Art. 5º Para cada uma das Áreas de Segurança do Serviço Diurno será atribuída uma função de Supervisor de Área de Segurança, a cuja atividade será concedida uma Gratificação, a título “pró-labore”, equivalente a FG-3, com a obrigação de supervisionar o serviço noturno.
Art. 6º Para atender ao disposto no parágrafo único, do artigo 3º, artigo 4º, e artigo 5º, do presente Ato, são criadas: 4 (quatro) Gratificações “pró-labore”, correspondentes a FG-2, sendo 1 (uma) para a Chefia do Setor II, e 3 (três) para os assistentes da Chefia do Setor II; 8 (oito) Gratificações “pró-labore”, correspondentes a FG-3, sendo 4 (quatro) para os Supervisores de Área de Segurança do Setor I, e 4 (quatro) para os Supervisores de área de Segurança do Setor II; e 6 (seis) Gratificações “pró-labore”, correspondentes a FG-4, sendo 3 (três para os Chefes de Turma de Serviço Noturno do Setor I e 3 (três) para os Chefes de Turma de Serviço Noturno do Setor II.
Art. 7º Compete aos Supervisores de Área de Segurança a Supervisão coordenação e orientação dos agentes de Segurança Legislativa destacados para o trabalho em suas Áreas de Segurança correspondentes.
Art. 8º Os Supervisores de Área de Segurança responderão, administrativamente, por qualquer prejuízo contra os bens patrimoniais do Senado Federal, ocorrido em suas respectivas Áreas.
Art. 9º Os Supervisores de Área de Segurança desenvolverão suas atividades subordinadas às Chefias dos Setores I e II, do Serviço de Segurança do Senado Federal.
Art. 10 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, 1º de março de 1980. Senador Alexandre Costa, Primeiro-Secretário.
Diário do Congresso Nacional, nº 15, seção nº 2, de 22 de março de 1980, p. 497.