ATC 6/1981 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 09/04/1981
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 24/04/1981 2 1287
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Ver também RES 58/1972
Ver também APS 6/1980

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 6, DE 1981

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais RESOLVE:

Art. 1º O Serviço de Segurança do Senado Federal é unificado pelo presente Ato, extintos os Setores I e II, instituídos pelo Ato nº 6, de 1980, do Primeiro-Secretário, e passando sua Chefia a ter a denominação de Chefia-Geral, exercida pelo atual Chefe do Serviço de Segurança.

Art. 2º São criadas áreas de fiscalização, a seguir relacionadas, com suas respectivas jurisdições:

Área 1 = Anexo I – do Subsolo o Terraço;

Área 2 = Edifício Principal I – Plenário, Galerias, Salão Negro e Primeiro andar;

Área 3 = Edifício Principal II – Salão Branco, Térreo e Corredor de acesso ao Anexo I;

Área 4 = Estacionamentos – do Anexo I, do Edifício Principal, da Entrada Principal, da Entrada Semi-enterrada e pistas de rolamento de acesso ao Edifício Principal e ao Anexo II, Blocos “A” e “B”;

 Área 5 = Anexo II, Bloco “A” – do Subsolo ao Terraço;

Área 6 = Anexo II, Bloco “B” – do Subsolo ao Terraço;

Área 7 = Anexo III – do Térreo ao Terraço;

Área 8 = Estacionamentos – do Anexo II, Bloco “A”, pistas de rolamento de acesso ao Edifício Anexo II, Blocos “A” e “B”, e laterais do CEGRAF (Centro Gráfico).

Art. 3º As Áreas 1, 2, 3 e 4 constituem a jurisdição da Seção de Segurança, Grupo I.

Art. 4º As Áreas 5, 6, 7 e 8 constituem a jurisdição da Seção de Segurança, Grupo II.

Art. 5º É criado o Setor de Comunicações e Residências Oficiais, diretamente subordinado à Seção de Administração, com um Chefe, ao qual será paga retribuição acessória equivalente ao Símbolo FG-2.

Art. 6º São criadas seis Turmas Noturnas, sendo três para a Seção de Segurança, Grupo I, e três para a Seção de Segurança, Grupo II, designadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”.

Art. 7º São órgãos do Serviço de Segurança do Senado Federal, instituídos por este Ato:

= Seção de Segurança, Grupo I;

= Seção de Segurança, Grupo II;

 = Seção de Administração;

= Setor de Comunicações e Residências Oficiais.

Art. 8º A estrutura do Serviço de Segurança do Senado Federal, compreendidos os dispositivos regulamentares, os do Ato nº 6, de 1980, do Primeiro-Secretário, e os do presente Ato, passa a ter a seguinte Constituição em Funções Gratificantes e funções dotadas de retribuição acessória, mediante transformações nomenclaturais e de definições de competência e incumbência:

1 - Chefe-Geral do Serviço de Segurança, FG-1 (já existente do Regulamento Administrativo, como Chefe do Serviço de Segurança);

1 - Chefe da Seção de Administração, FG-2 (já existente no Regulamento Administrativo);

1 - Chefe da Seção de Segurança, Grupo I, FG-2 (já existente no Regulamento Administrativo, como Chefe da Seção de Policiamento e Segurança Interna);

1 - Assistente de Policiamento Externo, FG-2 (já existente no Regulamento Administrativo, como Chefe da Seção de Policiamento e Segurança Externa);

1 - Chefe da Seção de Segurança, Grupo II, com gratificação correspondente a FG-2 (já instituída pelo Ato nº 6, de 1980, do Primeiro-Secretário, como Chefia do Setor II);

3 - Assistentes, sendo dois de Policiamento Interno e um de Policiamento Externo, com gratificações correspondentes a FG-2 (já instituídas pelo Ato nº 6, de 1980, do Primeiro-Secretário, como Assistentes da Chefia do Setor I e II);

8 - Supervisores de Área de Fiscalização, com gratificações correspondentes a FG-3 (já instituídas pelo Ato nº 6, de 1980, do Primeiro-Secretário, como Supervisores de Áreas de Segurança do Setor I e Supervisores de Áreas de Segurança do Setor II);

6 - Encarregados de Turma Noturna, com gratificações correspondentes a FG-4 (já instituídas pelo Ato nº 6, de 1980, do Primeiro-Secretário, como Chefes de Turma de Serviço Noturno do Setor I e Chefes de Turma de Serviço Noturno do Setor II);

1 - Chefe do Setor de comunicações e Residências Oficiais, com gratificação correspondente a FG-2 (instituída pelo presente Ato).

Art. 9º À Seção de Administração, além do disposto no art. 159, do Regulamento Administrativo do Senado Federal (Resolução nº 58/72), compete funcionar como órgão de ligação entre a Chefia-Geral e as Seções de Segurança, Grupos I e II; coordenar o Setor de Comunicações e Residências Oficiais, e auxiliar e apoiar todas as medidas que visem a eficiência ou aprimoramento do desempenho do Serviço de Segurança do Senado Federal.

Art. 10. Às Seções de Segurança, Grupos I e II, em suas áreas de jurisdição, compete policiar permanentemente as dependências do Senado Federal; colaborar na manutenção da ordem nos edifícios e locais de sua responsabilidade; controlar e fiscalizar o ingresso de servidores, partes e visitantes, bem assim a entrada e saída de objetos; fiscalizar os estacionamentos do Senado Federal, mantendo-os em ordem e à disposição dos veículos autorizados; assegurar trânsito livre nas pistas de rolamento de acesso aos edifícios do Senado Federal, e executar outras tarefas correlatas.

Art. 11. Ao Setor de Comunicações e Residências Oficiais compete controlar e manter em bom estado operacional os equipamentos de apoio, segurança e vigilância do Serviço de Segurança do Senado Federal; fiscalizar ou executar o policiamento de áreas adjacentes e de serventia comum das Residências Oficiais do Senado Federal; manter em ordem e à disposição de veículos autorizados os estacionamentos das Residências Oficiais do Senado Federal, e executar outras tarefas correlatas.

Art. 12. Às Turmas Noturnas compete policiar permanentemente, em seus períodos de trabalho, as dependências do Senado Federal sob sua responsabilidade; controlar e fiscalizar o ingresso de qualquer pessoa nas dependências do Senado Federal fora das horas de expediente; colaborar sempre com a outra turma de serviço na mesma escala, agindo como se fosse uma única unidade, para assegurar a vigilância e proteção dos edifícios, dependências e equipamentos integrantes do patrimônio do Senado Federal, e executar outras tarefas correlatas.

Art. 13. Ao Chefe-Geral do Serviço de Segurança incumbe promover e fiscalizar a execução das tarefas compreendidas nas linhas de competência das unidades administrativas sob a sua responsabilidade; providenciar medidas tendentes à manutenção e ao aprimoramento de desempenho eficiente do Serviço; manter informado o Diretor a que estiver subordinado sobre as atividades do Serviço; decidir sobre problemas administrativos dos servidores imediatamente subordinados; representar ao Diretor, a que estiver subordinado sobre questões que envolvam riscos de segurança, contra faltas dos servidores do órgão, e desempenhar outras atividades peculiares à função.

Art. 14. Aos Assistentes de Policiamento Interno incumbe a supervisão, a coordenação e a execução dos trabalhos de policiamento das dependências internas do Senado Federal, mantendo informado o seu Chefe imediato sobre o desempenho da Seção; observar e fazer observar as determinações do seu Chefe imediato, comunicando-lhe os problemas administrativos ocorridos, e desempenhar outras tarefas correlatas.

Art. 15. Aos Assistentes de Policiamento Externo incumbe a Supervisão, a coordenação e a execução dos trabalhos de policiamento das dependências externas do Senado Federal, mantendo informado o seu Chefe imediato sobre o desempenho da Seção; observar e fazer observar as determinações do seu Chefe imediato, comunicando-lhe os problemas administrativos ocorridos, e desempenhar outras tarefas correlatas.

Art. 16. Ao Chefe do Setor de Comunicações e Residências Oficiais incumbe fiscalizar e orientar e execução das atividades do seu órgão, mantendo informado o Chefe imediato sobre o desempenho do Setor; observar e fazer observar as determinações do seu Chefe imediato, comunicando-lhe os problemas administrativos ocorridos, e desempenhar outras tarefas correlatas.

Art. 17. Aos Supervisores de Área de Fiscalização incumbe fiscalizar, orientar e promover a execução do trabalho de policiamento permanente nas dependências sob sua jurisdição; colaborar para a manutenção da ordem, e com as demais Áreas de Fiscalização para tal objetivo; controlar e fiscalizar a permanência e o trânsito de servidores, partes e visitantes, bem assim a entrada e a saída de objetos; fiscalizar, orientar e promover a execução do trabalho relativo aos estacionamentos do Senado Federal, mantendo-os em ordem e à disposição dos veículos autorizados; providenciar para assegurar o trânsito livre nas pistas de rolamento de acesso aos edifícios do Senado Federal; manter o Chefe imediato informado sobre o desempenho da Área; observar e fazer observar as determinações do seu Chefe imediato, comunicando-lhe os problemas administrativos ocorridos, e desempenhar outras tarefas correlatas.

Art. 18. Aos Encarregados de Turmas Noturnas incumbe fiscalizar, orientar e promover a execução dos trabalhos de policiamento noturno permanente nas dependências sob sua jurisdição, mantendo informado o seu Chefe imediato sobre o desempenho da Turma de que é responsável; observar e fazer observar as determinações do seu Chefe imediato, comunicando-lhe os problemas administrativos ocorridos, e desempenhar outras tarefas correlatas.

Art. 19. Permanecem em vigor as disposições contidas no Regulamento Administrativo do Senado Federal (Resolução nº 58/72), quanto às demais definições de competência e incumbência dos órgãos e funções do Serviço de Segurança, não compreendidas nas inclusões, ampliações ou adaptações do presente Ato.

Art. 20. Os Supervisores de Áreas de Fiscalização e os Encarregados de Turmas Noturnas responderão, administrativamente, por qualquer prejuízo contra os bens patrimoniais do Senado Federal ocorridos em suas respectivas jurisdições, nos horários de seu trabalho.

Art. 21. O Serviço de Segurança do Senado Federal, com seus órgãos, subordinações, Funções Gratificadas e funções dotadas de retribuição acessória, passa a ter a estrutura administrativa descrita no organograma que constitui o Anexo, parte integrante do presente Ato.

Art. 22. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala da Comissão Diretora, 9 de abril de 1981. - Jarbas Passarinho, Presidente - Passos Pôrto - Gilvan Rocha - Cunha Lima - Jorge Kalume - Itamar Franco - Jutahy Magalhães.

 

Diário do Congresso Nacional, nº 32, seção nº 2, de 24 de abril de 1981, p. 1287.