ATO DO PRIMEIRO-SECRETÁRIO Nº 15, DE 1993
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e em consonância com decisão adotada pela Egrégia Comissão Diretora, em reunião realizada em 27 de outubro de 1993, RESOLVE:
Art. 1º O serviço extraordinário, previsto no art. 73 da Lei 8.112, de 1990, será prestado pelos servidores das Secretarias e Subsecretarias, pela convocação direta do titular, que comunicará previamente, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias, ao Diretor-Geral, para avaliação e encaminhamento ao Primeiro-Secretário, para deliberação.
Art. 2º Os servidores lotados em gabinetes parlamentar prestarão serviços extraordinários por convocação direta de seu titular, que encaminhará solicitação prévia ao Primeiro-Secretário, devidamente justificada, para autorização.
Art. 3º Os serviços extraordinários previstos no presente Ato serão estabelecidos em escalas, que não poderão exceder de um terço da lotação de cada unidade, observado o mesmo percentual da lotação regular de cada gabinete parlamentar.
Parágrafo Único. Somente será permitida a prestação de serviços extraordinários para o atendimento de situações excepcionais e temporárias, observado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada de trabalho, obedecidos os limites de 44 (quarenta e quatro) horas mensais e de 90 (noventa) horas anuais, consecutivas ou não.
Art. 4º Os servidores escalados para a prestação de serviços extraordinários deverão, obrigatoriamente, registrar ponto pelo sistema eletrônico nos dias pré-estabelecidos.
Art. 5º Fica a Subsecretaria de Administração de Pessoal responsável pelo acompanhamento e verificação da prestação de serviços extraordinários, emitindo, a cada quinzena, relação e relatório para apreciação e deliberação do Primeiro-Secretário.
Art. 6º Os serviços extraordinários, constantes de escalas previamente comunicadas ao Diretor-Geral, anteriores à publicação deste Ato, serão objeto de deliberação do Primeiro-Secretário.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, 2 de dezembro de 1993. Senador Júlio Campos, Primeiro-Secretário.
Diário do Congresso Nacional, nº 193, seção nº 2, de 7 de dezembro de 1993, p. 11117.