APS 2/1991 APS - ATO DA PRIMEIRA-SECRETARIA
Origem 1SECR - PRIMEIRA SECRETARIA
Data de Assinatura 25/03/1991
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 26/03/1991 2 1176
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Ver também ATC 17/1987
Ver também APS 13/1991
Ver também ATC 4/2009
Ver também ATC 8/2010

Secretaria de Gestão de Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

ATO DO PRIMEIRO-SECRETÁRIO Nº 2, DE 1991

 

O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no desempenho de suas atribuições regimentais e regulamentares, e tendo em vista decisão tomada pela Comissão Diretora em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 1991, RESOLVE:

Art. 1º As entidades autorizadas a funcionar nas instalações do Senado Federal poderão solicitar o credenciamento de seus funcionários, no número necessário ao desempenho de seus serviços.

Parágrafo único. As lideranças partidárias, quando necessitarem contratar funcionários para atividades administrativas ligadas ao partido político a que pertencem, terão a mesma faculdade prevista no caput.

Art. 2º O credenciamento será solicitado pela entidade ao Primeiro Secretário, a quem caberá conceder credenciais, ficando o controle e a supervisão administrativa das concessões a cargo da Secretaria de Comunicação Social.

§ 1º O processo de credenciamento será instruído com os seguintes elementos:

I - cópia da carteira de identidade;

II - cópia da carteira profissional, caracterizando o vínculo empregatício com a entidade;

III - duas fotos tamanho 3 x 4.

§ 2º Satisfeitas as exigências deste ato, a Secretaria de Comunicação Social encaminhará ao Primeiro Secretário informação recomendando ou não o credenciamento.

Art. 3º Compete ao Primeiro Secretário aceitar ou rejeitar a indicação para o credenciamento.

Art. 4º O credenciamento não acarretará ônus ou vínculo de nenhuma espécie para o Senado Federal e terá validade até o final do mandato do Primeiro Secretário, salvo no caso de substituição do credenciado.

Art. 5º Os credenciados com base neste ato terão acesso às dependências do Senado Federal, excluídas as áreas privativas dos senadores.

Art. 6º A credencial de identificação conterá os seguintes elementos:

I - número de ordem;

II - nome e fotografia do credenciado;

III - nome da entidade ao qual o credenciado está vinculado;

IV - prazo de validade;

V - assinatura do Primeiro Secretário.

Art. 9º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 25 de março de 1991. – Senador Dirceu Carneiro, Primeiro-Secretário.

 

Diário do Congresso Nacional, nº 28, seção nº 2, de 26 de março de 1991, p. 1176.