ATO Nº 13, DE 1991, DO PRIMEIRO SECRETÁRIO
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, tendo em vista o que dispõe o Ato nº 01, de 1980, do Congresso Nacional, o art. 2º do Ato nº 5, de 1984 da Comissão Diretora, e o Ato nº 2; de 1991, do Primeiro- Secretário, RESOLVE,
Art. 1º Em nenhuma hipótese será permitida a circulação e a permanência nas dependências do Senado Federal de pessoa sem a identificação visível (crachá).
Art. 2º O Serviço de Segurança do Senado Federal deverá intensificar a fiscalização relativa à utilização do cartão de identificação, de porte obrigatório, por servidores, jornalistas e pessoas credenciadas por entidades autorizadas a funcionar nas instalações desta Casa, além dos visitantes.
Art. 3º A falta do uso visível do cartão de identificação determinará o encaminhamento da pessoa ao posto de segurança mais próximo para a necessária regularização.
Art. 4º Tratando-se de servidor do Senado Federal, será alertado para que coloque o crachá, registrando-se a ocorrência.
Parágrafo único. Na reincidência do fato previsto no caput deste artigo, o Serviço de Segurança remeterá comunicação do evento à Autoridade Superior para a adoção de medidas cabíveis, sujeitando-se o servidor às sanções disciplinares previstas no Regulamento do Senado Federal, por descumprimento de norma regulamentar.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 18 de dezembro de 1991. Senador Dirceu Carneiro, Primeiro-Secretário.
Diário do Congresso Nacional, nº 189, seção nº 2, de 19 de dezembro de 1991, p. 9870.